CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA: Revogada pela Resolução CFC 1.283/2010
Altera a redação da NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que alguns pontos da NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
Considerando a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 6 de outubro de 2005,
Resolve:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações na NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 686/90 e alterada pela Resolução CFC 847/99:
I - Ao item 3.2 - Do Balanço Patrimonial:
“3.2.1 - Conceito
3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2 - Conteúdo e Estrutura
3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.
a) - o Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos;
b) - o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação;
c) - o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo. Quando o valor do Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto.
3.2.2.9. Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como “diversas contas” ou “contas correntes”.
II - à letra “e” do item 3.2.2.10 dê-se a seguinte redação:
e) outros Valores e Bens.
São os não-relacionados às atividades-fim da entidade.
III - o item 3.2.2.13 foi excluído.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2005
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n° 878