CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.273/2010 - DOU 28/01/2010
Altera as NBC-T-3.8 NBC-TG-02, NBC-T-10.23 (CTG-01), NBC-T-19.20 (NBC-TG-16), NBC-T-19.27 (NBC-TG-26) e NBC-T-19.36 (NBC-TG-36)
NOTA DO COSIFE:
Alterada pelas:
Veja as:
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a revisão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 02, 03, 16, 26 e 36, e da Orientação OCPC 01,
RESOLVE:
Art. 1º (Revogado pela Resolução CFC 1.295/2010)
Art. 2º (Revogado pela Resolução CFC 1.296/2010)
Art. 3º O item 11 da NBC-T-19.20 NBC-TG-16 Estoques, aprovada pela Resolução CFC 1.170/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................
11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
......................
Art. 4º A alínea (g) do item 8 da NBC-T-10.23 (CTG-01) Entidades de Incorporação Imobiliária, aprovada pela Resolução CFC 1.154/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................
(g) os encargos financeiros elegíveis para serem capitalizados e mantidos nos estoques de imóveis a comercializar devem ser calculados proporcionalmente às unidades imobiliárias não comercializadas, sendo que os encargos financeiros calculados, proporcionalmente, às unidades imobiliárias já comercializadas devem ser integralmente apropriados ao resultado, como custo das unidades imobiliárias vendidas.
......................
Art. 5º O Apêndice A da NBC-T-19.27 (NBC-TG-26) Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 1.185/09, é substituído pelo Apêndice A anexo a esta Resolução. (Revogado pelo artigo 3º da Resolução CFC 1.376/2011)
Art. 6º (Revogado pela Resolução CFC 1.426/2013)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2010
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente
Ata CFC nº. 933