RESOLUÇÃO CMN 1.429/1987 (Revisado em 28-02-2024)
Operações com Ouro - Captação de recursos financeiros para aplicação em ouro ou certificados de depósitos em ouro. Fundos e Clubes de Investimento em Ouro.
NOTA DO COSIFE: de conformidade com o disposto na Lei 10.303/2001, que alterou a Lei 6.385/1976, a fiscalização e a autorização de funcionamento dos fundos de investimentos passou para a alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Ver:
REFERÊNCIAS:
ALTERAÇÕES:
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595/1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14.12.87, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - A captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal é privativa das instituições autorizadas pelo Banco Central a praticar operações com o mesmo e somente poderá ser realizada com a prévia e expressa anuência desse.
NOTA:
II - (Revogado pela Resolução CMN 3.334/2005)
III - (Revogado pela Resolução CMN 2.183/1995)
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 15 de dezembro de 1987
Fernando Milliet de Oliveira - Presidente