LEI 4.728/1965 - SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TVM (Revisada em 24-02-2024)
SEÇÃO VIII - SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL AUTORIZADO
Art. 45 - As Sociedades Anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis, poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto social.
$1º - As sociedades referidas neste artigo poderão, outrossim, aumentar o seu capital autorizado, independentemente de subscrição ou com a subscrição imediata de apenas parte do aumento.
$2º - Em todas as publicações e documentos em que declarar o seu capital, a sociedade com capital autorizado devera indicar o montante do seu capital subscrito e integralizado.
$3º - A emissão de ações dentro dos limites do capital autorizado não importa modificação do estatuto social.
$4º - Dentro de 30 (trinta) dias de cada emissão de ações do capital autorizado, a Diretoria da sociedade registrara o aumento do capital subscrito, mediante requerimento ao Registro do Comercio.
$5º - Na subscrição de ações de sociedade de capital autorizado o mínimo de integralização inicial será fixado pelo Conselho Monetário Nacional e as importâncias correspondentes poderão ser recebidas pela sociedade, independentemente de depósito bancário.
$6º - As sociedades referidas neste artigo não poderão emitir ações ... (vetado) ... de gozo ou fruição, ou partes beneficiarias.
Art. 46 - O estatuto da sociedade com capital autorizado regulara obrigatoriamente:
$1º - As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.
$2º - Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos dependera de prévia aprovação pela assembléia geral.
$3º - Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas a subscrição das ações emitidas que se destinem a colocação:
$4º - Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal.
Art. 47 - As sociedades anônimas de capital autorizado somente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.
$1º - O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
$2º - As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.
Art. 48 - Nas condições previstas no estatuto ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.