MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES (Artigos 183 a 256)
Seção II - Registro de Exportação (RE) (Artigos 184 a 193)
Art. 184. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor dos bens no local de embarque;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do Registro de Crédito estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para recebimento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de expor tação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria.
Art.186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria.
Art. 187. O RE será processado automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 1º Nas hipóteses em que não houver o processamento automático, o RE será analisado pelo órgão anuente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 2º O prazo de que trata o §1º poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 3º As alterações no RE estarão sujeitas a nova análise no mesmo prazo previsto no §1º, a contar da data da alteração. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 4º O prazo para análise de resposta à exigência aposta em RE será o previsto no §1º, contado da data da apresentação da resposta, podendo ser objeto de prorrogação, desde que expressamente motivada. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 5º Na hipótese de inconsistências estatísticas, será feita exigência ao exportador para fornecer informações que comprovem a correção dos dados constantes do RE. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 6º As mercadorias sujeitas a procedimentos especiais administrados pela SECEX, a normas específicas de padronização, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas no Anexo XVII desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
§ 7º As mercadorias sujeitas à anuência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br
Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.
§ 8º Para a autorização das exportações sujeitas à anuência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, adicionalmente às regras gerais contidas nesta Portaria, deverão ser obedecidas a legislação específica de exportação do bem em questão e os procedimentos e exigências adicionais estabelecidos pelo órgão anuente respectivo. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)
Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 189. O prazo de validade do RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60 (sessenta) dias contados da data do seu deferimento. (Redação dada pela Portaria SECEX 23/2012)
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber. (Redação dada pela Portaria SECEX 23/2012)
§ 2º O despacho aduaneiro de exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de validade deste. (Redação dada pela Portaria SECEX 23/2012)
§ 3º O RE não utilizado até a data final de sua validade poderá ser prorrogado. (Redação dada pela Portaria SECEX 23/2012)
Art. 190. Poderão ser solicitadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
I - alterações realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro;
II - alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa.
§1º Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§2º Poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A os documentos solicitados pelo DECEX a fim de justificar a alteração. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo.
Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.
Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.