Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ANEXO XVI - EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XVI
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

Art. 1º. As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão o disposto neste Anexo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, sã o considerados obras derivadas e artefatos de
joalharia os seguintes produtos:

NCM/SH PRODUTO
7102.31.00 Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados.
7102.39.00 Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.
7103 Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes- ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo.
7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.
7108.1 Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.
7110.19 Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.
7113.11.00 Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
7113.19.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.
7113.20.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.
7114.11.00 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
7114.19.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.
7114.20.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.
7115.90.00 Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.
7116.10.00 Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.
7116.20.90 Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.

Art. 2º. A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo.

Art. 3º. A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.

Art. 4º. O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.

Art. 5º. O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente.

Art. 6º. Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - tenham o mesmo país de destino;

II - sejam cursadas na mesma moeda; e

III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller’s check, ou cartão de crédito internacional.

Art. 7º. Um RE só poderá abranger operaçõ es com pagamento em espécie, cheque ou traveller’s check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.

Art. 8º. Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue:

§1º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.

Portador/Transportador

 

Passaporte/País Emissor

 

Conhecimento de Transporte

 

País de Destino Final

 

Moeda

 

Valor Total em Moeda Estrangeira

 

Equivalente em Moeda Nacional

 

§ 2º As dimensões serão de:

I - altura: 50 mm; e

II - comprimento:105 mm.

Art. 9º. Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo:

I - o campo “Portador/ Transportador” deverá ser preenchido com o nome do portador ou , no caso de remessa, do transportador da mercadoria;

II - o campo “Passaporte/país emissor” deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira;

III - o campo de “Conhecimento de Transporte” deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente;

IV - o campo “País de destino final” deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria;

V - o campo “Moeda” deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação;

VI - o campo “Valor total em moeda estrangeira” deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada; e

VII - o campo “Equivalente em moeda nacional” deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal.

Art. 10. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverá ser observado o seguinte:

“Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) – Anexo XIV – Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...”.

I - (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

II - (REVOGADO pela Portaria SECEX 10/2017)

III - consignar no campo “Dados do Importador” da ficha “Dados Gerais” do RE, o nome e o endereço do importador: (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

a) no caso de um único importador: nome, endereço e país; e

b) no caso de vários importadores: diversos.

Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013). (Incluído pela Portaria SECEX 49/2013)



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