MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção IV - Comprovações (Artigos 138 a 170)
Subseção II - Documentos Comprobatórios (Artigos 142 a 143)
Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I - Declaração de Importação;
II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha “Drawback”; (Redação dada pela PORTARIA SECEX 38/2011)
III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria; (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria; (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)
d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:
1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante - intermediário;
2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
3. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.
IV - Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria.
Parágrafo único. Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a IV em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)
Art. 143. (Revogado pela Portaria SECEX 47/2014)