Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ANEXO XI - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XI
DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972)

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1.972.

Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB.

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 1.928/1992 dispõe sobre a atualização dos limites mínimos de capital realizado das empresas comerciais exportadoras e das empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras.

Observe na Resolução que o Capital Mínimo ainda é fixado em UFIR. Veja a Lei 8.383/1991 que criou a UFIR.

Veja o artigo 75 da Lei 9.430/1996, em que se lê:

Art. 75. A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro.

Parágrafo único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.

Veja no site da Receita Federal o Valor da UFIR extinta pelo § 3º do art. 29 da MP 2.095-76/2001, republicada como MP 2.176 - Convertida na Lei 10.522/2002 - Veja o § 3º do Artigo 29

Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para:

I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto -intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972.

Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:

I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972;

II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;

III - número do registro especial da empresa comercial exportadora;

IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e

V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão.

Art. 6º Quando houver participação de produto -intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:

I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante -intermediário;

IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 7º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

Art. 8º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando -se:

I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante -intermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 1º a 8º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.



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