Ano XXV - 20 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
ANEXO VI - DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO - Lei 8.402/1992

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO VI
DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992

Art.1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de ise nção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

Art. 2º (REVOGADO pela Portaria SECEX  44/2012)

Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

Art. 4º Deverá ser apresentada a cópia do contrato de fornecimento da embarcação. (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:

I - O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

II - A empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

III - No fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal: (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

b) número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

c) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:

I - Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente: (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

b) número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

c) quantidade da mercadoria importa da empregada na embarcação; (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

d) valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e (Redação dada pela Portaria SECEX  44/2012)

e) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições do CAPÍTULO III desta Portaria.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.