Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ANEXO XII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO


MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO XII
DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais

CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista art. 10 deste Anexo.

Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto -intermediário por ele fornecido.

CAPÍTULO II - MODALIDADE SUSPENSÃO

Art. 3º A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade suspensão, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 4º A beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre -se na situação de averbado.

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

Art. 5º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 6º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante -intermediário;

V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e

VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

Art. 8º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou n a ficha “Drawback” do RE, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

I - CNPJ da empresa industrial; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

II - NCM do produto final; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

III - número do seu ato concessório de drawback vinculado; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

IV - item do drawback a que se refere o RE; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

V - quantidade do produto final na unidade da NCM;

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

VII - valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver. (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

Art. 9º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, n a ficha “Drawback” do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados: (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

I - CNPJ do fabricante-intermediário; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

IV - item do drawback a que se refere o RE; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário; (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

VII - valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver; e (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

VIII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a emp resa de fins comerciais consignou, na ficha “Drawback”, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

Art. 10. A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:

I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;

II - data do embarque consignada na ficha “dados do despacho” do RE; (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

III - dados consignados na ficha “Drawback” do RE; e (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

IV - dados consignados no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE. (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

Art. 11. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do art. 10 pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido.

Art. 12. O disposto no art. 10 aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.

Art. 13. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 3º a 13 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

CAPÍTULO III - MODALIDADE ISENÇÃO

Art. 15. A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade isenção, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 16. Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 17. Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante -intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante -intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 18. Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

Art. 19. Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha “Dados do Fabricante” do RE, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

I - CNPJ da empresa industrial;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e

V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da empresa industrial exportadora, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 20. Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha “Dados do Fabricante” do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante -intermediário;

IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e

V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 21. Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante -intermediário. (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

Art. 22. O descumprimento do disposto nos arts. 15 a 21 impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.



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