MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção II - Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação (Artigos 87 a 116)
Subseção II - Drawback Genérico (Artigos 101 a 105)
Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.
Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.
Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo “Cadastrar NF” do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.
Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.
Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação d os bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.
Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.