MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)
PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior
CAPÍTULO III - DRAWBACK (Artigos 67 a 182-A)
Seção I - Aspectos Gerais do Regime (Artigos 67 a 86)
Subseção III - Habilitação no Regime (Artigos 81 a 86)
Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na modalidade integrado suspensão - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”, conforme instruções estabelecidas no Anexo V;
II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica “www.mdic.gov.br”; e
III - na modalidade isenção - por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br
Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.
§1º Para habilitação nos regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no sistema. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
§2º Para a habilitação na modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime: (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; (Redação dada pela Portaria SECEX 61/2015)
II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
III - documento que comprove equivalência de mercadoria, para efeito do disposto no art. 67, II, desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
IV - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX: (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias; (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
b) publicações especializadas; (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
c) listas de preços de fabricantes;
d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
e) faturas pro-forma. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§1º Os documentos deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.siscomex.gov.br. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§2º Para a anexação digital de documentos vinculados ao Ato Concessório de drawback, na modalidade isenção, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX drawback Isenção, disponível na página eletrônica www.siscomex.gov.br. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§3º Quando exigida a apresentação de documentos, o prazo para análise do DECEX será contado a partir da data de atendimento da exigência pelo beneficiário. (Incluído pela Portaria SECEX 47/2014)
Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de ato concessório emitido para empresa comercial, essa empresa, que será a detentora do ato concessório, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 86. Os pedidos de ato concessório de drawback serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX 47/2014)
§1º As solicitações de alteração de ato concessório de drawback já aprovado serão analisadas no prazo do caput, contado da data da solicitação. (Incluído pela Portaria SECEX 79/2015)
§2º O prazo para análise de resposta à exigência aposta em ato concessório será o previsto no caput, contado da data da apresentação da resposta. (Incluído pela Portaria SECEX 79/2015)