Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ANEXO IX - EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

ANEXO IX
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.

Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.

Art. 3º Para fins de comprovação do regime, é obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

Seção II - Aspectos Operacionais do RE

Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo o código de enquadramento de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento", para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado, observadas as disposições do art. 147. (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre -se na situação averbado.

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE.

Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobert ura cambial serão informadas nas fichas “Dados Gerais” e “Drawback” do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda . (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

Art. 6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto -intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha “Drawback” do RE: (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto-intermediário;

III - número do item de exportação do ato concessório; (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento. (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

§1º A vinculação de AC de drawback isenção intermediário a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

NOTA DO COSIFE:

O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br

Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha “Drawback”, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto final;

III - número do item de exportação do ato concessório; (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

IV - número do seu ato concessório de drawback; (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

V - quantidade do produto final na unidade de medida estatística da NCM; e (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

VI - valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante intermediário e à empresa industrial exportadora, conforme abaixo especificado: (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

I - em ato concessório de fabricante intermediário: (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

a) CNPJ do fabricante intermediário;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

b) NCM do produto intermediário;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

c) número do item de exportação constante no AC;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

d) número do AC de drawback, modalidade suspensão, do fabricante intermediário;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

e) quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade de medida estatística da NCM; e  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

f) valor correspondente ao produto intermediário proporcional à participação no produto final até o limite do valor declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

II - em ato concessório de empresa industrial exportadora: (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

a) CNPJ da empresa industrial exportadora;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

b) NCM do produto final;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

c) número do item de exportação constante no AC;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

d) número do AC de drawback;  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

e) quantidade do produto final na unidade de medida estatística da NCM; e  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

f) valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria".  (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha “Drawback” do RE: (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto a ser exportado;

III - número do item de exportação do AC; (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

IV - número do ato concessório de drawback;

V - quantidade do produto na unidade de medida estatística da NCM; e (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

VI - valor correspondente ao produto final até o limite do valor total declarado no campo "No Local de Embarque" da ficha "Dados da Mercadoria". (Redação dada pela Portaria SECEX 86/2015)

§1º A vinculação de AC de drawback isenção comum a RE é feita por meio de "Proposta de Alteração de RE Averbado (Drawback Isenção)", conforme disposto no Manual do Sistema de Drawback Isenção disponível em www.siscomex.gov.br. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

§2º A utilização de um mesmo RE para comprovação de mais de um AC deve observar o disposto nos artigos 110 e 132 desta Portaria, conforme o caso. (Incluído pela Portaria SECEX 86/2015)

Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados relativos às n otas fiscais na ficha “Drawback”. (Redação dada pela Portaria SECEX  38/2011)

Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, de verá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Artigo incluído pela Portaria SECEX 29/2011)

I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo “observação” da ficha “Dados da Mercadoria”: (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

“Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________”. (Redação dada pela Portaria SECEX 38/2011)

Seção III - Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada

Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

I - ficha "Detalhes do enquadramento": 99.195; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

III - dados do Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução (Incluído pela Portaria SECEX 32/2014)

Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado: (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

I - ficha "Detalhes do enquadramento": 81.195; (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e (Redação dada pela Portaria SECEX 32/2014)

III - dados do Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução. (Incluído pela Portaria SECEX 32/2014)



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