Ano XXV - 28 de março de 2024

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PARAÍSOS FISCAIS

PARAÍSOS FISCAIS

PARAÍSOS FISCAIS PELO MUNDO

  • PARAÍSOS FISCAIS PARA PESSOAS FÍSICAS
  • PARAÍSOS FISCAIS MISTOS (para pessoas físicas e jurídicas)
  • PARAÍSOS FISCAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS
  • PARAÍSOS FISCAIS ESPECIALIZADOS
  • LOCALIZAÇÃO DOS PARAÍSOS FISCAIS

Nos Paraísos Fiscais pelo Mundo são constituídas instituições com diversas finalidades. Elas são sempre registradas na categoria de "OFFSHORE".

“Offshore” é uma empresa constituída em paraísos fiscais, que ali está registrada apenas de forma cartorária para lhe dar aparente legalidade, podendo, assim, operar em qualquer parte do mundo, menos no país em que está registrada. Como o registro da empresa é apenas cartorial, ela quase sempre está sediada em uma caixa postal em agência dos correios ou em escritórios de representantes especializados no país que lhe deu origem. Sua escrituração contábil e seus resultados financeiros geralmente são controlados clandestinamente em outros países, por pessoa (ou grupo) que a utiliza com a finalidade de sonegar tributo e lavar dinheiro conseguido na ilegalidade. Este tipo de empresa geralmente não está obrigada a apresentar qualquer tipo de declaração fiscal ou tributária ao país em que está registrada e, assim, fica isenta de tributos.

Os brasileiros geralmente registravam instituições financeiras como instituições "offshore", porque elas podiam abrir contas bancárias no Brasil sem a necessidade de registro no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda, enquanto que todas as demais empresas sempre necessitaram desse número de inscrição. Através dessas contas bancárias, conhecidas como CC5, podiam ser efetuadas remessas para o exterior sem qualquer restrição, conforme explica o Banco Central do Brasil no item 10 de sua cartilha intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", entre outros textos. Veja no novo RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais a norma RMCCI 1-13-1 que impossibilitou a realização das operações de transferências internacionais mencionadas na citada cartilha editada sem embasamento legal ou normativo pelos dirigentes do Banco Central daquela época (1993).

Veja no texto Constituição de Bancos Offshore em Paraísos Fiscais o esquema de como operavam os bancos virtuais e quais as medidas tomadas para impedir suas atuações.

No texto intitulado ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO estão essas normas diretamente do site da SRF - Secretaria da Receita Federal e também as normas para fixação de preços dos produtos importados e exportados (preços de transferência). No mesmo texto está a relação dos Paraísos Fiscais pelo Mundo, com suas principais características. Continuando, no texto intitulado O PERIGO DOS PARAÍSOS FISCAIS está a Instrução Normativa da SRF, que relaciona os paraísos fiscais que não cobram tributos ou, quando cobram, é inferior a 20% e que foi chamada por um articulista de certo jornal como "a lista negra dos paraísos fiscais".

Muitos brasileiros, evidentemente ricos, e as empresas multinacionais registram em paraísos fiscais empresas "HOLDING". “Holding” é uma companhia controladora, ou seja, é uma empresa que possui investimentos em subsidiárias e geralmente limita suas atividades à administração e ao controle de outras empresas. Pode ser constituída com capital irrisório para transformar investimento estrangeiro de risco (participação de capital) em empréstimo (transformando dividendos em juros para evitar a tributação e assim promover o total reembolso do investimento inicial).

A "Holding", quando registrada em paraísos fiscais ("offshore"), pode ser utilizada para administração de bens, que necessitem de ocultação (dissimulação - sem revelar a identidade dos seus reais proprietários). Pode também ser constituída para receber comissões e corretagens sobre pretensas intermediações de vendas internacionais e, ainda como intermediária, receber os resultados do subfaturamento de exportações e do superfaturamento de importações de empresas direta ou indiretamente ligadas, sediadas em outros países. Esses ganhos depois são investidos nas próprias empresas cedentes do numerário, quando passam a gerar despesas financeiras de empréstimos e leasing (arrendamento mercantil), que serão dedutíveis do imposto de renda e da contribuição social a pagar, segundo a legislação tributária brasileira. A Holding pode ainda receber o resultado das vendas sem emissão de notas fiscais e outros resultados obtidos na informalidade (“Caixa 2” - conforme é conhecido nos meios contábeis).

A pergunta que fica para o leitor é: Porque esses capitalistas agem assim?

Segundo o presidente da FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo em 1989, se Lula fosse eleito, 800 mil empresários iriam para o exterior. Essa seria a forma dos capitalistas se protegerem, pelo direito internacional, caso seus bens sofressem a ameaça de serem confiscados por um governo de esquerda, socialista ou comunista. Outra razão da fuga de capitais para o exterior foi a concessão de incentivos fiscais a investimentos estrangeiros no Brasil, inclusive com a isenção de impostos instituída pelo governo FHC a partir de 1996. Isto fez com que muitos investidores brasileiros remetessem dinheiro para instituições constituídas em paraísos fiscais por eles próprios, através das quais o dinheiro normalmente retorna ao nosso território como sendo estrangeiro e assim aquelas instituições de paraísos fiscais passam a contabilizar lucros sem tributação, que continuariam sendo tributados dos demais investidores que ainda mantêm seu capital no Brasil.

E os dirigentes do Banco Central do Brasil à época muito contribuíram com a internacionalização do capital nacional criando o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, os depósitos de moeda brasileira no exterior e a possibilidade de movimentação de recursos financeiros através das contas correntes bancárias de não residentes, conhecidas como CC5, que eram geralmente movimentadas por instituições financeiras constituídas de forma sub-reptícia em paraísos fiscais.



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