NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-570 - CONTINUIDADE OPERACIONAL
Esta norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
INTRODUÇÃO - itens 1 - 8
1. Esta norma trata das responsabilidades do auditor independente, na auditoria de demonstrações contábeis, em relação à continuidade operacional, e das implicações para o relatório do auditor independente (ver item A1).
Base contábil de continuidade operacional
2. De acordo com a base contábil de continuidade operacional, as demonstrações contábeis são elaboradas com base no pressuposto de que a entidade está operando e continuará a operar em futuro previsível. As demonstrações contábeis para fins gerais são elaboradas utilizando-se a base contábil de continuidade operacional, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade ou interromper as operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista além dessas. As demonstrações contábeis para propósitos especiais podem, ou não, ser elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para a qual a base contábil de continuidade operacional é relevante (por exemplo, em algumas circunstâncias a base contábil de continuidade operacional não é relevante para algumas demonstrações contábeis elaboradas utilizando bases fiscais). Quando o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, ativos e passivos são registrados considerando que a entidade será capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios (ver item A2).
Responsabilidade pela avaliação da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional
3. Algumas estruturas de relatórios financeiros contêm exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade e normas referentes a assuntos a serem considerados e divulgações a serem feitas em relação à continuidade operacional. Por exemplo, conforme os itens 25 e 26 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. As exigências detalhadas sobre a responsabilidade da administração de avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade e as correspondentes divulgações às demonstrações contábeis também podem ser definidas em lei ou regulamento.
4. Em outras estruturas de relatórios financeiros, pode não haver exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade. Porém, quando a base de continuidade operacional é um princípio fundamental na elaboração das demonstrações contábeis, conforme discutido no item 2, a elaboração das demonstrações contábeis requer que administração avalie a capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo se a estrutura de relatório financeiro não incluir exigência explícita para isso.
5. A avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade envolve exercer julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros inerentemente incertos de eventos ou condições. Os seguintes fatores são relevantes para esse julgamento:
Responsabilidade do auditor
6. As responsabilidades do auditor são as de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis e concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade. Essas responsabilidades existem mesmo se a estrutura de relatório financeiro usada na elaboração das demonstrações contábeis não incluir exigência explícita para que a administração faça avaliação específica da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional.
7. Entretanto, conforme descrito nos itens A51 e A52 da NBC-TA-200, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores para eventos ou condições futuras que podem levar a entidade a cessar a continuidade de suas operações. O auditor não pode prever esses eventos ou condições futuras. Consequentemente, a ausência de qualquer referência à incerteza relevante quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade no relatório do auditor não pode ser considerada garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade.
8. Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
OBJETIVO - item 9
9. Os objetivos do auditor são:
REQUISITOS - item 10 - 26
Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas
10. Na execução de procedimentos de avaliação de risco, conforme exigido pelo item 5 da NBC-TA-315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, o auditor deve verificar se existem eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Ao fazê-lo, o auditor deve determinar se a administração já realizou uma avaliação preliminar da capacidade de continuidade operacional da entidade e (ver item A3 a A6):
11. O auditor deve permanecer atento, durante toda a auditoria, à evidência de eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A7).
Revisão da avaliação da administração
12. O auditor deve revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A8 a A10, A12 e A13).
13. Ao revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve cobrir o mesmo período utilizado pela administração para fazer sua avaliação, conforme exigido pela estrutura de relatório financeiro, ou por legislação ou regulamentação específica, caso essa determine um período mais longo. Se a avaliação elaborada pela administração sobre a capacidade da entidade cobrir menos de doze meses a partir da data das demonstrações contábeis, conforme definido na NBC-TA-560 - Eventos Subsequentes, item 5(a), o auditor deve solicitar que a administração estenda o período de avaliação para, pelo menos, doze meses a partir daquela data (ver itens A11 a A13).
14. Ao revisar a avaliação da administração, o auditor deve verificar se essa avaliação inclui todas as informações relevantes que o auditor tomou conhecimento como resultado da auditoria.
Período posterior à avaliação elaborada pela administração
15. O auditor deve indagar à administração sobre seu conhecimento de eventos ou condições posteriores ao período em que foi elaborada a avaliação da administração que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A14 e A15).
Procedimentos adicionais de auditoria quando são identificados eventos ou condições
16. Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para determinar se existe, ou não, incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (doravante referida como “incerteza relevante”) por meio de procedimentos adicionais de auditoria, incluindo a consideração de fatores atenuantes. Esses procedimentos devem incluir (ver item A16):
17. O auditor deve avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis.
18. Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor deve concluir se, no seu julgamento, existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que, individual ou coletivamente, possam levantar dúvida significativa sobre a capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. Uma incerteza relevante existe quando a magnitude de seu potencial impacto e a probabilidade de sua ocorrência são tais que, no julgamento do auditor, a adequada divulgação da natureza e das implicações da incerteza é necessária para (ver itens A21 e A22):
Adequação da divulgação quando eventos ou condições tiverem sido identificados e existir incerteza relevante
19. Se o auditor concluir que o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado nas circunstâncias, porém existe incerteza relevante, ele deve determinar se as demonstrações contábeis (ver itens A22 e A23):
Adequação da divulgação quando eventos ou condições tiverem sido identificados, mas não existir incerteza relevante
20. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, mas, com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluir que não existe incerteza relevante, ele deve avaliar se, em vista das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável, as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas sobre esses eventos ou condições (ver itens A24 e A25).
Implicação para o relatório do auditor
Uso inapropriado da base contábil de continuidade operacional
21. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas utilizando a base contábil de continuidade operacional, mas, no julgamento do auditor, a utilização dessa base pela administração na elaboração das demonstrações contábeis é inapropriada, ele deve expressar opinião adversa (ver itens A26 e A27).
Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, mas existe incerteza relevante
É feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis
22. Se for feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião não modificada e o relatório do auditor deve incluir uma seção separada sob o título “Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” para (ver itens A28 a A31 e A34):
Não é feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis
23. Se não for feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve (ver itens A32 a A34):
Relutância da administração em elaborar ou estender sua avaliação
24. Se houver relutância da administração em elaborar ou estender sua avaliação, quando solicitada pelo auditor, o auditor deve considerar as implicações em seu relatório (ver item A35).
Comunicação com os responsáveis pela governança
25. A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, conforme item 13 da NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, o auditor deve comunicar a esses responsáveis os eventos ou condições identificados que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. Essa comunicação com os responsáveis pela governança deve incluir o seguinte:
Atraso significativo na aprovação das demonstrações contábeis
26. Se houver atraso significativo na aprovação das demonstrações contábeis pela administração ou pelos responsáveis pela governança após a data-base das demonstrações contábeis, o auditor deve indagar as razões para o atraso. Se o auditor acreditar que o atraso pode estar relacionado com eventos ou condições relacionados com a avaliação da continuidade operacional, o auditor deve executar procedimentos adicionais de auditoria necessários, conforme descrito no item 16, bem como considerar o efeito na sua conclusão sobre a existência de incerteza relevante, conforme descrito no item 18.
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.226/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente