NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-TA-550 - PARTES RELACIONADAS
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS - item A1 - A
Esta Norma [NBC-TA-550] deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
Responsabilidades do auditor - item A1 - A3
Estruturas de relatório financeiro que estabelecem exigências mínimas para partes relacionadas (ver item 4) - item A1
A1. Uma estrutura de relatório financeiro aplicável que estabeleça requerimentos mínimos para partes relacionadas, como é o caso do Brasil, é uma estrutura que define o significado de parte relacionada, mas essa definição tem um alcance substancialmente mais estrito do que a definição apresentada no item 10(b)II desta Norma, de modo que uma exigência da estrutura no sentido de que os relacionamentos e transações com partes relacionadas sejam divulgadas seria aplicável ao menor número de relacionamentos e transações com partes relacionadas.
Estrutura de apresentação adequada (ver item 4(a)) - item A2
A2. No contexto de uma estrutura de apresentação adequada (a
NBC-TA-200 define os significados das estruturas de apresentação adequada, item 13(a) e de conformidade (compliance), item 13(b)), relacionamentos e transações com partes relacionadas podem fazer com que demonstrações contábeis deixem de atingir o objetivo de apresentação adequada se, por exemplo, a realidade econômica de tais relacionamentos e transações não estiverem adequadamente refletidas nas demonstrações contábeis.
Por exemplo, a apresentação adequada pode não ser alcançada se a venda de uma propriedade da entidade a um acionista controlador por um preço acima ou abaixo do valor justo de mercado for contabilizada como uma transação que envolve lucro ou prejuízo para a entidade quando pode constituir uma contribuição ou retorno de capital ou o pagamento de um dividendo.
Estruturas de conformidade (compliance) (ver item 4(b)) - item A3
A3. No contexto de uma estrutura de relatório com objetivo de conformidade, determinar se os relacionamentos e transações com partes relacionadas tornam as demonstrações contábeis enganosas, como discutido na
NBC-TA-700, depende das circunstâncias específicas do trabalho.
Por exemplo, mesmo se a não divulgação de transações com partes relacionadas nas demonstrações contábeis estiver em conformidade com a estrutura e a lei ou regulamento aplicável, as demonstrações contábeis podem ser enganosas se parte substancial da receita da entidade for derivada de transações com partes relacionadas e esse fato não for divulgado.
Contudo, será extremamente raro que o auditor considere enganosas demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas em conformidade com uma estrutura de relatório com objetivo de conformidade se, em conformidade com a NBC-TA-210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 6(a), o auditor houver determinado que essa estrutura é aceitável (NBC-TA-700, item A12).
Definição de parte relacionada (ver item 10(b)) - item A4 - A7
A4. Algumas estruturas de relatório financeiro discutem os conceitos de controle e influência significativa. Embora possam discutir estes conceitos usando termos diferentes, elas geralmente explicam que:
A5. A existência dos seguintes relacionamentos pode indicar a presença de controle ou influência significativa:
Partes relacionadas com influência dominante - item A6
A6. As partes relacionadas, em virtude de sua capacidade de exercer controle ou influência significativa, podem estar em posição de exercer influência dominante sobre a entidade ou sua administração. A consideração de tal comportamento é relevante na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, como explicado adicionalmente nos itens A29 e A30.
Entidade de propósito específico como partes relacionadas - item A7
A7. Em algumas circunstâncias, uma entidade de propósito específico (itens A26 e A27 da NBC-TA-315 fornecem orientação quanto à natureza de entidade de propósito específico) pode ser uma parte relacionada da entidade, porque a entidade, em substância, pode controlá-la, mesmo se a entidade possuir pouco ou nenhum capital dessa entidade de propósito específico.
Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas - item A8 - A28
Risco de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item 11) - item A8
Considerações específicas para entidade do setor público - item A8
A8. A responsabilidade do auditor do setor público relativamente a relações e transações com partes relacionadas pode ser afetada pelo mandato da auditoria (forma e finalidade de contratação do auditor) ou por obrigações para entidades do setor público decorrentes de lei, regulamentação, ou outra autoridade. Consequentemente, a responsabilidade do auditor do setor público pode não se limitar a tratar os riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas, mas incluir também uma responsabilidade mais ampla ao tratar dos riscos de não conformidade com leis, regulamentos ou outra autoridade aplicáveis a entidade do setor público que estabelecem exigências específicas na condução de negócios com partes relacionadas. Além disso, o auditor do setor público pode considerar as exigências de relatório financeiro do setor público para relacionamentos e transações com partes relacionadas que possam diferir dos requerimentos aplicáveis ao setor privado.
Entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas da entidade - item A9 - A21
Discussão entre os membros da equipe de trabalho (ver item 12) - item A9 - A10
A9. Assuntos que podem ser tratados na discussão entre os membros da equipe de trabalho podem incluir:. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A9. Assuntos que podem ser tratados na discussão entre os membros da equipe encarregada do trabalho podem incluir: (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A10. Além disso, a discussão no contexto de fraude pode incluir a consideração específica de como as partes relacionadas podem estar envolvidas em uma fraude. Por exemplo:
Identificação das partes relacionadas da entidade (ver item 13(a))- item A11 - A14
A11. Onde a estrutura de relatório financeiro aplicável estabelece exigências para partes relacionadas, é provável que informações relativas à identificação das partes relacionadas da entidade estejam prontamente disponíveis para a administração porque os sistemas de informação da entidade precisam registrar, processar e resumir relacionamentos e transações com partes relacionadas para possibilitar à entidade cumprir as exigências de contabilização e divulgação da estrutura de relatório financeiro. É provável, portanto, que a administração tenha a lista abrangente das partes relacionadas e mudanças desde o período anterior. Para trabalhos recorrentes, as indagações fornecem uma base de comparação das informações fornecidas pela administração com o registro do auditor de partes relacionadas feito em auditorias anteriores.
A12. Contudo, quando a estrutura de relatório financeiro não estabelece exigências para partes relacionadas, a entidade pode não ter sistemas de informação instalados.
Sob tais circunstâncias, é possível que a administração não tenha conhecimento da existência de todas as partes relacionadas. Não obstante, a exigência de indagações especificada pelo item 13 ainda se aplica porque a administração pode ter conhecimento de partes que cumpram a definição de partes relacionada exposta nesta Norma.
Em tal caso, porém, é provável que as indagações do auditor quanto à identificação das partes relacionadas da entidade sejam parte dos procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas do auditor executadas em conformidade com a
NBC-TA-315 para a obtenção de informações referentes a:
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
No caso específico de relacionamentos de controle comum, como é mais provável que a administração tenha conhecimento de tais relacionamentos se elas tiverem importância econômica para a entidade, é provável que as indagações do auditor sejam mais eficazes se elas se concentrarem em determinar se as partes com as quais a entidade se envolve em transações significativas ou compartilha recursos em grau significativo são partes relacionadas. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A12. Contudo, quando a estrutura de relatório financeiro não estabelece requisitos para partes relacionadas, a entidade pode não ter sistemas de informação instalados.
Sob tais circunstâncias, é possível que a administração não tenha conhecimento da existência de todas as partes relacionadas.
Não obstante, o requisito de indagações especificado pelo item 13 ainda se aplica porque a administração pode ter conhecimento de tes que cumpram a definição de partes relacionadas exposta nesta Norma.
Em tal caso, porém, é provável que as indagações do auditor quanto à identificação das partes relacionadas da entidade sejam parte dos seus procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas realizados em conformidade com a
NBC-TA-315 para a obtenção de informações referentes a estrutura organizacional, propriedade, e modelo de negócio da entidade.
No caso específico de relacionamentos de controle comum, como é mais provável que a administração tenha conhecimento de tais relacionamentos se eles tiverem importância econômica para a entidade, é possível que as indagações do auditor sejam mais eficazes se elas se concentrarem em determinar se as partes com as quais a entidade se envolve em transações significativas ou compartilha recursos em grau significativo são partes relacionadas. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
A13. No contexto da auditoria de grupo, a
NBC-TA-600, item 40(c)), requer que a equipe do trabalho de grupo forneça a cada auditor de componente uma lista de partes relacionadas elaborada pela administração do grupo e quaisquer outras partes relacionadas das quais a equipe de trabalho de grupo tenha conhecimento.
Quando a entidade é um componente de grupo, esta informação fornece uma base útil para as indagações do auditor junto à administração no que se refere à identidade das partes relacionadas da entidade. (Vigorou até 31/12/2023)
A13. No contexto da auditoria de grupo, a NBC-TA-600 requer que o auditor do grupo solicite que os auditores dos componentes comuniquem, de forma tempestiva, as relações com partes relacionadas não identificadas anteriormente pela administração do grupo ou pelo auditor do grupo (ver item 32(b) da NBC-TA-600). Esta informação fornece uma base útil para as indagações do auditor do grupo junto à administração no que se refere à identidade das partes relacionadas. (Nova Redação dada pelo item 14 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)
A14. O auditor também pode obter algumas informações referentes à identificação das partes relacionadas da entidade por meio de indagações junto à administração durante o processo de aceitação ou continuação do trabalho.
Controles da entidade sobre os relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item 14) - item A15 - A19
A15. Outros dentro da entidade são aqueles que consideramos ser provável que tenham conhecimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas da entidade e dos controles da entidade sobre tais relacionamentos e transações. Podem incluir, na medida em que não façam parte da administração:
A16. A auditoria é conduzida sobre a premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, têm conhecimento e entendimento de que eles têm responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante a apresentação adequada, assim como responsabilidade pelo controle interno que a administração e, quando apropriado, aqueles responsáveis pela governança entendem como necessário para propiciar a elaboração de demonstrações contábeis que estejam livres de distorção relevante, decorrentes de fraude ou erro (NBC-TA-200, item A2).
Portanto, quando tal estrutura estabelece exigências para partes relacionadas, a elaboração de demonstrações contábeis requer da administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, que ela planeje, implemente e mantenha controles adequados sobre relacionamentos e transações com partes relacionadas, de modo que essas transações e relacionamentos sejam identificados, adequadamente contabilizados e divulgados em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
No seu papel de supervisão geral, os responsáveis pela governança monitoraram como a administração está cumprindo a sua responsabilidade por tais controles.
Independentemente de quaisquer exigências para partes relacionadas que a estrutura possa estabelecer, os responsáveis pela governança podem, na função de supervisão geral, obter informações da administração para capacitá-los a entender a natureza e a justificativa comercial dos relacionamentos e transações com as partes relacionadas da entidade.
A17. Ao cumprir o requisito da NBC-TA-315, item 14, de obtenção de entendimento do ambiente de controle, o auditor pode considerar características do ambiente de controle relevantes para mitigar os riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas, tais como:
A18. Os controles sobre relacionamentos e transações com partes relacionadas em algumas entidades podem ser deficientes ou inexistentes por várias razões, como:
Onde tais controles são ineficazes ou inexistentes, o auditor pode não ter condição de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito de relacionamentos e transações com partes relacionadas. Sendo este o caso, o auditor, em conformidade com a NBC-TA-705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, consideraria as implicações para a auditoria, inclusive para a opinião no seu relatório.
A19. Informações contábeis fraudulentas muitas vezes envolvem o ato de burlar controles que, sob outros aspectos, podem parecer estar operando com efetividade (NBC-TA-240, itens 31 e A4).
O risco de que a administração burle os controles é mais elevado se a administração tiver relacionamentos que envolvam controle ou influência significativa junto a partes com as quais a entidade faz negócios porque os relacionamentos podem possibilitar à administração maiores incentivos e oportunidades para perpetração de fraude.
Por exemplo, os interesses financeiros da administração em certas partes relacionadas podem fornecer incentivos para que a administração burle os controles (a) dirigindo a entidade, contra os seus interesses, ao concluir transações em benefícios dessas partes, ou (b) entrando em conluio com tais partes ou controlando seus atos. Exemplos de possível fraude incluem:
Considerações específicas para entidade de pequeno porte - item A20
A20. É provável que as atividades de controle em entidade de pequeno porte possam não ter nenhum processo documentado para lidar com relacionamentos e transações com partes relacionadas.
Um administrador-proprietário pode mitigar alguns dos riscos decorrentes de transações com partes relacionadas, ou aumentar potencialmente esses riscos, por meio de envolvimento ativo em todos os aspectos principais das transações.
Para tais entidades, o auditor pode obter entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas e quaisquer controles que possam existir acima destes, por meio de indagação junto à administração, combinada com outros procedimentos, tais como observação das atividades de supervisão geral e revisão da administração, e inspeção da documentação relevante disponível.
(Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A20. É provável que os controles em entidades de pequeno porte possam não ter nenhum processo documentado para lidar com relacionamentos e transações com partes relacionadas.
O administrador-proprietário pode mitigar alguns dos riscos decorrentes de transações com partes relacionadas, ou aumentar potencialmente esses riscos, por meio de envolvimento ativo em todos os aspectos principais das transações.
Para tais entidades, o auditor pode obter entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas e quaisquer controles que possam existir sobre eles, por meio de indagação junto à administração, combinada com outros procedimentos, tais como observação das atividades de supervisão geral e revisão da administração, e inspeção da documentação relevante disponível. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Autorização e aprovação de transações e acordos significativos (ver item 14(b)) - item A21
A21. A autorização envolve a concessão de permissão para um individuo com a autoridade apropriada (administração, responsável pela governança ou acionistas/quotistas da entidade) para que a entidade realize transações específicas em conformidade com critérios predeterminados, de julgamento ou não.
A aprovação envolve a aceitação por essas partes de que as transações que a entidade realizou satisfizeram os critérios com base nos quais foi concedida a autorização.
Exemplos de controle que a entidade pode ter estabelecido para autorizar e aprovar transações e acordos significativos com partes relacionadas ou transações e acordos significativos fora do curso normal de negócios incluem:
Atenção com informações sobre partes relacionadas ao examinar registros ou documentos - item A22 - A28
Registros ou documentos que o auditor pode inspecionar (ver item 15) - item A22
A22. Durante a auditoria, o auditor pode inspecionar registros ou documentos que possam fornecer informações sobre relacionamentos e transações com partes relacionadas, por exemplo:
A23. Um acordo envolve uma negociação formal ou informal entre a entidade e uma ou mais partes para fins como:
Exemplos de acordos que podem indicar a existência de relacionamentos ou transações com partes relacionadas que a administração não tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor podem incluir:
Identificação de transações significativas fora do curso normal de negócios (ver item 16) - item A24 - A25
A24. A obtenção de informações adicionais sobre transações significativas fora do curso normal de negócios da entidade capacita o auditor a avaliar se estão presentes fatores de risco de fraude e, quando a estrutura de relatório financeiro aplicável estabelece exigências para partes relacionadas, identificar os riscos de distorção relevante.
A25. Exemplos de transações fora do curso normal de negócios da entidade podem incluir:
Entendimento da natureza de transações significativas fora do curso normal de negócios (ver item 16(a)) - item A26
A26. A indagação quanto à natureza das transações significativas fora do curso normal de negócios da entidade envolve a obtenção de entendimento da razão de negócio, das transações e os termos e condições sob os quais estas foram realizadas.
Indagação quanto à possibilidade de envolvimento de partes relacionadas (ver item 16(b)) - item A27
A27. Uma parte relacionada poderia estar envolvida em transação significativa fora do curso normal de negócios da entidade não apenas influenciando diretamente a transação na condição de parte na transação, mas também indiretamente, por meio de intermediário. Tal influência pode indicar a presença de um fator de risco de fraude.
Compartilhamento de informações sobre partes relacionadas com a equipe de trabalho (ver item 17) - item A28
A28. Informações relevantes sobre partes relacionadas que podem ser compartilhadas entre os integrantes da equipe de trabalho incluem, por exemplo: (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A28. Informações relevantes sobre partes relacionadas que podem ser compartilhadas entre os integrantes da equipe encarregada do trabalho incluem, por exemplo:
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas - item A29 - A30
Fatores de risco de fraude associados a uma parte relacionada com influência dominante (ver item 19) - item A29 - A30
A29. O domínio da administração por uma única pessoa ou pequeno grupo de pessoas, sem controles compensatórios, é um fator de risco de fraude (NBC-TA-240, Apêndice 1). Indicadores de influência dominante exercida por uma parte relacionada incluem:
Também pode existir influência dominante em alguns casos se a parte relacionada desempenhou papel fundamental na fundação da entidade e continua a desempenhar papel preponderante na administração da entidade.
A30. Na presença de outros fatores de risco, a existência de parte relacionada com influência dominante pode indicar riscos significativos de distorção relevante decorrente de fraude. Por exemplo:
Respostas aos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item 20) - item A31 - A45
A31. A natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria que o auditor pode selecionar para responder aos riscos identificados de distorção relevante associados a relacionamentos e transações com partes relacionadas dependem da natureza desses riscos e das circunstâncias da entidade. A
NBC-TA-330 fornece orientação adicional sobre a consideração da natureza, época e extensão de processos adicionais de auditoria.
A NBC-TA-240 estabelece requisitos e fornece orientação sobre respostas adequadas a riscos de distorção relevante decorrente de fraude.
A32. Exemplos de procedimentos substantivos de auditoria que o auditor pode executar quando identificou um risco significativo de que a administração não contabilizou ou divulgou apropriadamente transações específicas com partes relacionadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (independentemente se causada por fraude ou erro), incluem:
A33. Se o auditor identificou um risco significativo de distorção relevante decorrente de fraude como resultado da presença de uma parte relacionada com influência dominante, o auditor pode, além das exigências gerais da NBC-TA-240, executar procedimentos adicionais de auditoria para obtenção de entendimento das relações de negócios que tal parte relacionada possa ter estabelecido direta ou indiretamente com a entidade e determinar a necessidade de procedimentos substantivos de auditoria apropriados, como os seguintes:
A34. Dependendo dos resultados dos procedimentos de avaliação de risco do auditor, ele pode considerar apropriado obter evidências de auditoria sem testar os controles da entidade sobre relacionamentos e transações com partes relacionadas. Em algumas circunstâncias, porém, pode não ser possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente apenas pela execução de procedimentos substantivos de auditoria quanto aos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas. Por exemplo, quando transações intragrupo entre a entidade e os seus componentes são numerosas e um valor é iniciado, registrado, processado ou reportado eletronicamente em um sistema integrado, o auditor pode determinar que não é possível planejar procedimentos de auditoria substantivos eficazes que, por si só, reduzam os riscos de distorção relevante associados com essas transações a um nível aceitavelmente baixo. Em tal caso, ao cumprir o requisito da NBC-TA-330 de obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à eficácia operacional dos controles relevantes (NBC-TA-330, item 8b) exige-se que o auditor teste os controles da entidade sobre a integridade e precisão do registro dos relacionamentos e transações com partes relacionadas. (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)
A34. Dependendo dos resultados dos procedimentos de avaliação de risco do auditor, ele pode considerar apropriado obter evidências de auditoria sem testar os controles da entidade sobre relacionamentos e transações com partes relacionadas. Em algumas circunstâncias, porém, pode não ser possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente apenas pela realização de procedimentos substantivos de auditoria quanto aos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas. Por exemplo, quando transações intragrupo entre a entidade e os seus componentes são numerosas e uma quantidade significativa de informações sobre essas transações é iniciada, registrada, processada ou reportada eletronicamente em sistema integrado, o auditor pode determinar que não é possível planejar procedimentos de auditoria substantivos eficazes que, por si só, reduziriam os riscos de distorção relevante associados com essas transações para um nível aceitavelmente baixo. Em tal caso, ao cumprir o requisito da NBC-TA-330, item 8(b), de obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente quanto à efetividade operacional dos controles, o auditor deve testar os controles da entidade sobre a integridade e precisão do registro dos relacionamentos e transações com partes relacionadas. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
Identificação de partes relacionadas ou transações significativas com partes relacionadas anteriormente não identificadas ou divulgadas - item A35 - A37
Comunicação de informações referentes a partes relacionadas recém-identificadas à equipe de trabalho (ver item 22(a)) - item A35
A35. A comunicação tempestiva de partes relacionadas recém-identificadas aos outros membros da equipe de trabalho ajuda-os a determinar se essas informações afetam os resultados ou conclusões extraídas dos procedimentos de avaliação de risco já executados, inclusive se os riscos de distorção relevante precisam ser reavaliados.
Procedimentos substantivos relativos a partes relacionadas ou transações significativas com partes relacionadas recém-identificadas (ver item 22(c)) - item A36
A36. Exemplos de procedimentos substantivos de auditoria que o auditor pode executar relativos a partes relacionadas ou transações com partes relacionadas significativas recém-identificadas incluem:
Não divulgação intencional por parte da administração (ver item 22(e)) - item A37
A37. Os requisitos e orientação da NBC-TA-240 referentes às responsabilidades do auditor em relação a fraude no contexto da auditoria de demonstrações contábeis são relevantes quando a administração parece ter intencionalmente deixado de divulgar para o auditor as partes relacionadas ou transações significativas com partes relacionadas. O auditor também pode considerar se é necessário reavaliar a confiabilidade das respostas da administração às suas indagações e as representações da administração.
Transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade - item A38 - A45
Avaliação da razão de negócio, de transações significativas com partes relacionadas (ver item 23) - item A38 - A39
A38. Ao avaliar a razão de negócio de uma transação significativa com parte relacionada fora do curso normal de negócios da entidade, o auditor pode considerar o seguinte: (Vigorou até 31/12/2023)
Se as explicações da administração são relevantemente incompatíveis com os termos da transação com parte relacionada, exige-se que o auditor, em conformidade com a NBC-TA-500 - Evidência de Auditoria, item 11, considere a confiabilidade das explicações e representações da administração a respeito de assuntos significativos. (Vigorou até 31/12/2023)
A38. Ao avaliar a razão de negócio de uma transação significativa com parte relacionada fora do curso normal de negócios da entidade, o auditor pode considerar o seguinte: (Nova Redação dada pelo item 14 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)
Se as explicações da administração são relevantemente incompatíveis com os termos da transação com parte relacionada, exige-se que o auditor, em conformidade com a NBC-TA-500 – Evidência de auditoria, item 11, considere a confiabilidade das explicações e representações da administração a respeito de outros assuntos significativos. (Nova Redação dada pelo item 14 da Revisão NBC 20/2023 - Vigora a partir de 01/01/2024)
A39. O auditor também pode buscar entender a razão de negócio de tal transação a partir da perspectiva da parte relacionada, já que isso pode auxiliar o auditor a entender melhor a realidade econômica da transação e porque ela foi pareça incompatível com a natureza do seu negócio pode representar um fator de risco de fraude.
Autorização e aprovação de transações com partes relacionadas significativas (ver item 23(b)) - item A40
A40. A autorização e aprovação da administração, dos responsáveis pela governança ou, quando aplicável, dos acionistas/quotistas, para transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade, podem fornecer evidências de auditoria de que estas foram devidamente consideradas nos níveis apropriados dentro da entidade e que os seus termos e condições foram adequadamente refletidos nas demonstrações contábeis. A existência de transações dessa natureza que não estiveram sujeitas a tais autorização e aprovação, na ausência de explicações racionais baseadas em discussão com a administração ou dos responsáveis pela governança, o auditor pode precisar estar atento a outras transações de natureza similar. A autorização e aprovação sozinhas, porém, podem não ser suficientes para concluir se riscos de distorção relevante devido à fraude estão ausentes porque a autorização e aprovação podem não ser eficazes se houve conluio entre as partes relacionadas ou se a entidade estiver sujeita à influência dominante de uma parte relacionada.
Considerações específicas para entidade de pequeno porte - item A41
A41. Uma entidade de pequeno porte pode não ter os mesmos controles fornecidos por diferentes níveis de autoridade e aprovação que podem existir em entidade maior.
Portanto, ao auditar uma entidade de pequeno porte, o auditor pode valer-se em grau menor da autorização e aprovação para evidências de auditoria referentes à validade das transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade.
Ao invés disso, o auditor pode considerar executar outros procedimentos de auditoria como inspecionar documentos relevantes, confirmar aspectos específicos das transações junto às partes relevantes ou observar o envolvimento do proprietário-administrador com as transações.
Afirmações de que as transações com partes relacionadas foram conduzidas em termos equivalentes aos vigentes em uma transação em condições normais de mercado (ver item 24) - item A42 - A45
A42. Embora as evidências de auditoria possam estar prontamente disponíveis no que se refere à maneira como o preço de uma transação com parte relacionada é comparável ao de uma transação similar entre partes independentes, há dificuldades comumente práticas que limitam a capacidade do auditor de obter evidências de auditoria de que todos os outros aspectos da transação são equivalentes aos de uma transação sob condições de mercado.
Por exemplo, embora o auditor possa ser capaz de confirmar que uma transação com parte relacionada foi conduzida a preço de mercado, pode ser impraticável confirmar se outros termos e condições da transação (tais como termos de crédito, contingências e encargos específicos) são equivalentes aos que seriam normalmente acordados entre partes independentes.
Portanto, pode haver um risco de que a afirmação da administração de que uma transação com parte relacionada foi conduzida em termos equivalentes aos vigentes em transação sob condições de mercado possa ser distorcido de maneira relevante.
A43. A elaboração das demonstrações contábeis requer da administração que fundamente a afirmação de que uma transação com parte relacionada foi conduzida em termos equivalentes aos vigentes em uma transação em condições normais de mercado.
O suporte da administração à afirmação pode incluir:
A44. Avaliar o suporte desta afirmação pela administração pode envolver um ou mais dos seguintes aspectos:
A45. Algumas estruturas de relatório financeiro exigem a divulgação de transações com partes relacionadas não conduzidas em termos equivalentes aos que prevalecem em transações entre partes independentes.
Nestas circunstâncias, se a administração não divulgou uma transação com parte relacionada nas demonstrações contábeis, pode haver uma afirmação implícita de que a transação foi conduzida em termos equivalentes aos que prevalecem em transação entre partes independentes.
Avaliação da contabilização e da divulgação dos relacionamentos e transações com partes relacionadas - item A46 - A47
Considerações de materialidade na avaliação de distorções (ver item 25) - item A46
A46. A NBC-TA-450 requer que o auditor considere o tamanho e a natureza da distorção e as circunstâncias específicas de sua ocorrência, ao avaliar se a distorção é relevante (NBC-TA-450 - Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria, item 11(a).
O item A16 dessa Norma oferece orientação sobre as circunstâncias que podem afetar a avaliação de uma distorção.
A importância da transação para a demonstração contábil pode não depender unicamente do valor registrado da transação, mas também de outros fatores relevantes específicos, como a natureza do relacionamento com a parte relacionada.
Avaliação das divulgações de partes relacionadas (ver item 25(a)) - item A47
A47. Avaliar as divulgações de partes relacionadas no contexto das exigências de divulgação da estrutura de relatório financeiro aplicável significa considerar se os fatos e circunstâncias dos relacionamentos e transações com partes relacionadas foram adequadamente resumidos e apresentados, de modo que sejam compreensíveis.
Divulgações de transações com partes relacionadas podem não ser compreensíveis se:
Representações formais (ver item 26) - item A48 - A49
A48. Circunstâncias em que pode ser apropriado obter representações formais dos responsáveis pela governança incluem:
A49. O auditor também pode decidir obter representações formais referentes às afirmações específicas que a administração possa ter feito, tais como uma representação de que transações específicas com as partes relacionadas não envolvem acordos paralelos não divulgados.
Comunicação com os responsáveis pela governança (ver item 27) - item A50
A50. A comunicação de assuntos significativos surgidos durante a auditoria em conexão com as partes relacionadas da entidade ajuda o auditor a estabelecer um entendimento comum com os responsáveis pela governança da natureza e solução destes assuntos. Exemplos de assuntos significativos (A NBC-TA-230, item A8, fornece orientação adicional sobre a natureza de assuntos significativos levantados durante a auditoria) referentes a partes relacionadas incluem: