Ano XXVI - 4 de dezembro de 2024

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NBC TG 39 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO - APÊNDICE - GUIA DE APLICAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-39 (R5) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO

APÊNDICE - GUIA DE APLICAÇÃO - Item AG1 - AG39 (Revisada em 18-02-2024)

SUMÁRIO:

  • DEFINIÇÕES - Item AG3 - AG24
    • Ativos financeiros e passivos financeiros - Item AG3 - AG12
    • Instrumentos patrimoniais - Item AG13 -AG14J
      • Classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes - Item AG14A - AG14D
      • Fluxo de caixa total esperado atribuível ao instrumento ao longo de seu prazo de duração - Item AG14E
      • Transações nas quais o detentor do instrumento não participa como detentor do instrumento patrimonial - Item AG14F - AG14I
      • Inexistência de outros instrumentos financeiros ou contratos com fluxos de caixa totais que fixam ou restringem substancialmente o retorno residual para o detentor do instrumento (itens 16B e 16D) - Item AG14J
    • Instrumentos financeiros derivativos - Item AG15 - AG19
    • Contratos para comprar ou vender itens não financeiros - Item AG20 - AG24
  • APRESENTAÇÃO - Item AG25 - AG39
    • Passivo e patrimônio líquido - Item AG25 - AG29A
      • Ausência de obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro - Item AG25 - AG26
      • Liquidação em ações da própria entidade - Item AG27
      • Provisão de liquidação contingente - Item AG28
      • Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas - Item AG29 - AG29A
    • Instrumentos financeiros compostos - Item AG30 - AG35
    • Ações em tesouraria - Item AG36
    • Juros, dividendos, perdas e ganhos - Item AG37
    • Compensando um ativo e um passivo financeiro - Item AG38 - AG39
      • Critério que a entidade “atualmente tem direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos” (item 42(a)) - itens AG38A - AG38D
      • Critério que a entidade “pretende liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente” (item 42(b)) - itens AG38E - AG38F
      • Instrumentos sintéticos - item AG39

Este apêndice é parte integrante da NBC-TG-39.

APÊNDICE - GUIA DE APLICAÇÃO - Item AG1 - AG39

AG1. Este guia de aplicação fornece orientações relativas a aspectos particulares da Norma.

AG2. O pronunciamento não trata de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros. Requisitos dessa natureza são definidos na NBC-TG-48 (Alterado pela NBC TG 39 (R5))

DEFINIÇÕES (itens 11 a 14) - Item AG3 - AG24

Ativos financeiros e passivos financeiros

AG3. Moeda (caixa) é um ativo financeiro porque representa um meio de troca e, portanto, constitui a base sobre a qual todas as transações são mensuradas e reconhecidas nas demonstrações contábeis. Um depósito de caixa em banco ou instituição financeira similar é um ativo financeiro porque representa o direito contratual do depositante de obter caixa da instituição ou de descontar cheque, ou instrumento similar, reduzindo o saldo em favor de credor, em pagamento de passivo financeiro.

AG4. Exemplos comuns de ativos financeiros que representam direito de receber caixa no futuro e os correspondentes passivos financeiros que representam obrigação contratual de entregar caixa no futuro são:

  • (a) contas a receber e a pagar;
  • (b) notas a receber e a pagar;
  • (c) empréstimos a receber e a pagar; e
  • (d) títulos de dívida a receber e a pagar.

Em cada caso, o direito contratual de uma parte de receber (ou obrigação de pagar) é compensada pela correspondente obrigação de pagar da outra parte (ou direito de receber)

NOTA DO COSIFE:

Veja também: Operações Compromissadas e Mercado de Opções

AG5. Outro tipo de instrumento financeiro é aquele para o qual o benefício econômico a ser recebido ou cedido é um ativo financeiro que não é caixa. Por exemplo, um instrumento de dívida pagável em títulos do governo que dá ao seu detentor o direito contratual de receber, e ao emissor a obrigação contratual de entregar títulos do governo, não por caixa. Os títulos são ativos financeiros porque representam obrigações do emissor, governo, de pagar por caixa. O instrumento de dívida é, portanto, um ativo financeiro para o detentor e um passivo financeiro para o emissor.

AG6. Instrumentos de dívida “perpétuos” (como debêntures, “capital notes” e títulos “perpétuos) normalmente fornecem ao detentor o direito contratual de receber pagamentos de juros em datas pré-estabelecidas se estendendo por um período indeterminado com ou sem o direito de receber o principal sob condições que sejam muito desfavoráveis no futuro. Por exemplo, a entidade pode emitir um instrumento financeiro determinando que sejam feitos pagamentos anuais em perpetuidade iguais à taxa de juros de 8% a.a. aplicada a um valor de referência ou ao montante principal de $ 1.000. Assumindo 8% como sendo a taxa de mercado para o instrumento quando emitido, o emissor assume a obrigação contratual de fazer um fluxo futuro de pagamentos de juros com o valor justo (valor presente) de $ 1.000 no reconhecimento inicial. O detentor e o emissor do instrumento possuem um ativo financeiro e um passivo financeiro, respectivamente.

AG7. O direito contratual ou a obrigação contratual de receber, entregar ou trocar instrumentos financeiros constitui, por si só, um instrumento financeiro. Uma cadeia de direitos contratuais ou obrigações contratuais satisfazem a definição de instrumento financeiro caso leve ao recebimento ou pagamento de caixa, ou à aquisição ou à emissão de um instrumento patrimonial.

AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependente da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de acordo com a definição apresentada na NBC TG 50 – Contratos de Seguro. (Alterado pela Revisão NBC 16/2022)

AG9. O contrato de arrendamento geralmente cria o direito do arrendador de receber, e a obrigação do arrendatário de pagar, um fluxo de pagamentos que são equivalentes à combinação de principal e juros em contrato de financiamento. O arrendador deve contabilizar seu investimento no valor a receber em arrendamento financeiro, em vez do próprio ativo subjacente que está sujeito a arrendamento financeiro. Por conseguinte, o arrendador deve considerar o arrendamento financeiro como instrumento financeiro. Nos termos da NBC-TG-06, o arrendador não deve reconhecer seu direito a receber pagamentos de arrendamento sob contrato de arrendamento operacional. O arrendador deve continuar a contabilizar o próprio ativo subjacente em vez de qualquer valor a receber no futuro no âmbito do contrato. Por conseguinte, o arrendador não deve considerar o arrendamento operacional como instrumento financeiro, exceto no que se refere aos recebimentos individuais correntes a receber e a pagar pelo arrendatário. (Alterado pela Revisão NBC 01)

AG10. Ativos tangíveis (como estoques, instalações, terrenos e equipamentos), ativo de direito de uso e ativos intangíveis (como patentes e marcas) não são ativos financeiros. O controle de tais ativos tangíveis, ativos de direito de uso e ativos intangíveis criam a oportunidade de geração de caixa ou outro ativo financeiro, mas não dão direito ao recebimento de outro ativo financeiro ou caixa. (Alterado pela Revisão NBC 01)

AG11. Ativos (como despesas antecipadas) para as quais o benefício econômico futuro é o recebimento de produtos ou serviços em vez do direito de receber caixa ou outro ativo financeiro não são ativos financeiros. De forma semelhante, receitas diferidas e a maior parte das garantias (warrant) oferecidas não são passivos financeiros porque o fluxo de saída de benefícios econômicos associados com eles é a entrega de produtos ou serviços em vez da obrigação de desembolsar caixa ou outro ativo financeiro.

AG12. Ativos e passivos que não são contratuais (como os tributos sobre a renda que são criados por leis aprovadas ou sancionadas pelo governo) não são ativos ou passivos financeiros. A forma de contabilização dos tributos sobre a renda é tratada na NBC-TG-32. De forma similar, as obrigações não formalizadas, conforme definidas na NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, não se originam de contratos e não constituem passivos financeiros. (Redação dada pela NBC-TG-39 (R3))

Instrumentos patrimoniais

AG13. Exemplos de instrumentos patrimoniais incluem ações ordinárias não resgatáveis, alguns instrumentos resgatáveis (ver itens 16A e 16B), alguns instrumentos que impõem à entidade obrigação de entregar, para outra contraparte, parte de seus ativos (pro-rata) líquidos de uma entidade somente na liquidação (ver itens 16C e 16D), alguns tipos de ações preferenciais (ver itens AG25 e AG26), warrants e opções de compra lançadas (bônus de subscrição) que permitem ao detentor subscrever ou adquirir um número fixo de ações ordinárias não resgatáveis da entidade emissora em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro. A obrigação da entidade de emitir ou comprar um número fixo de suas próprias ações por um montante conhecido de caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento patrimonial da entidade (exceto de acordo com o disposto no item 22A). No entanto, se esse contrato contém uma obrigação por parte da entidade de pagar um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro (que não um contrato classificado como patrimônio de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, ele também dá origem a uma obrigação pelo valor presente do valor do resgate (ver item AG27(a)). O emitente de ações ordinárias não resgatáveis assume um passivo quando formaliza o ato para fazer uma distribuição e se torna legalmente obrigado a fazê-lo perante os acionistas. Esse pode ser o caso após a declaração de dividendos ou quando a entidade está sendo liquidada e os ativos remanescentes serão distribuídos para os acionistas.

AG14. A opção de compra ou outro contrato similar adquirido por uma entidade que dá o direito de readquirir um número fixo de suas próprias ações em troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro não constitui um ativo financeiro da entidade (exceto de acordo com o disposto no item 22A). Qualquer recurso pago por esse contrato deve ser deduzido do patrimônio líquido.

Classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes (itens 16A(b) e 16C(b))

AG14A. Uma das características dos itens 16A e 16C é que o instrumento financeiro está em uma classe de instrumentos que é subordinada a todas as outras classes.

AG14B. Para se avaliar se um instrumento está em uma classe subordinada, a entidade deve avaliar a preferência do instrumento na liquidação como se a liquidação ocorresse na data da classificação. A entidade deve reavaliar a reclassificação se ocorrerem alterações nas circunstâncias relevantes. Por exemplo, se a entidade emite ou recompra outro instrumento financeiro, isso pode afetar a avaliação sobre a presença do instrumento em questão na classe de instrumentos que estão subordinados a todas as outras classes.

AG14C. Um instrumento que possui direito preferencial na liquidação da entidade não é um instrumento que possui direitos sobre uma parcela proporcional do patrimônio líquido da entidade. Por exemplo, um instrumento possui direito preferencial na liquidação se ele dá ao detentor o direito a dividendo fixo na liquidação em adição a sua participação nos ativos líquidos da entidade, enquanto outros instrumentos na classe subordinada com o direito à participação proporcional nos ativos líquidos da entidade não possuem o mesmo direito na liquidação.

AG14D. Se a entidade possui somente uma classe de instrumentos financeiros, essa classe deve ser tratada como se fosse subordinada a todas as outras classes.

Fluxo de caixa total esperado atribuível ao instrumento ao longo de seu prazo de duração (item 16A(e))

AG14E. O fluxo de caixa total esperado de um instrumento ao longo de sua duração deve ser baseado substancialmente no resultado, na variação nos ativos líquidos ou no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos ao longo da duração do instrumento. Os resultados e as alterações nos ativos líquidos reconhecidos devem ser mensurados de acordo com Norma apropriada do CFC.

Transações nas quais o detentor do instrumento não participa como detentor do instrumento patrimonial da entidade (itens 16A e 16 C)

AG14F. O detentor de instrumento financeiro resgatável ou instrumento que impõe à entidade emissora a obrigação de entregar a um terceiro parcela proporcional dos ativos líquidos da entidade somente em caso de liquidação pode participar de transações com a entidade assumindo um papel diferente do de proprietário. Por exemplo, o detentor do instrumento pode ser um empregado da entidade. Somente os fluxos de caixa e os termos contratuais e condições do instrumento que se relacionam com o detentor do instrumento como proprietário da entidade devem ser considerados na avaliação de se o instrumento deve ser classificado como instrumento patrimonial de acordo com o disposto no item 16A ou 16C.

AG14G. Um exemplo é uma sociedade limitada que possui sócios limitados (limited partners, cuja responsabilidade está limitada ao investimento na sociedade, além de não estarem autorizados a participar ativamente da gestão da entidade) e sócios gerais (general partners, que possuem responsabilidade ilimitada sobre os passivos da entidade, e que são responsáveis pela condução das operações da entidade). Alguns sócios gerais podem fornecer garantias à entidade e podem ser remunerados pelo fornecimento dessa garantia. Nessas situações a garantia e os fluxos de caixa associados se relacionam aos detentores do instrumento em seu papel de garantidores e não como proprietários. Dessa forma, essa garantia e os fluxos de caixa associados não fazem com que os sócios gerais (general partners) se tornem subordinados aos sócios limitados (limited partners) e deve ser desconsiderada quando da verificação se os instrumentos dos sócios limitados e gerais são idênticos.

AG14H. Outro exemplo é o acordo de participação nos resultados que aloca o lucro ou prejuízo aos detentores do instrumento com base nos serviços prestados ou negócios gerados durante o exercício corrente ou anterior. Tais acordos são transações realizadas com os detentores dos instrumentos em seu papel de não proprietários e não devem ser consideradas quando da verificação das características listadas no item 16A ou 16C. No entanto, acordos de participações nos resultados que alocam os resultados aos detentores dos instrumentos baseados no montante nominal desses instrumentos relativos a outros na mesma classe representam transações com os detentores dos instrumentos no papel de proprietários e deve ser considerado quando da análise das características listadas no item 16A ou 16C.

AG14I. Os fluxos de caixa e os termos e condições contratuais da transação entre o detentor do instrumento (em seu papel de não proprietário) e a entidade emissora devem ser similares a uma transação equivalente que poderia ocorrer entre o não detentor do instrumento e a entidade emissora.

Inexistência de outros instrumentos financeiros ou contratos com fluxos de caixa totais que fixam ou restringem substancialmente o retorno residual para o detentor do instrumento (itens 16B e 16D)

AG14J. Uma condição para classificar um instrumento financeiro como patrimonial que de outra forma atenderia aos critérios estabelecidos no item 16A ou 16C é que a entidade não possua outros instrumentos financeiros ou contratos que contenham (a) fluxos de caixa totais baseados substancialmente no resultado, na variação nos ativos líquidos reconhecidos ou na mudança no valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos e (b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual. Os seguintes instrumentos, quando contratados em condições comerciais normais com partes não relacionadas à entidade, não irão, provavelmente, evitar que instrumentos que de outra forma atenderiam aos critérios definidos no item 16A ou 16C sejam classificados como patrimônio:

  • (a) instrumentos com fluxos de caixa totais substancialmente baseados em ativos específicos da entidade;
  • (b) instrumentos com fluxos de caixa totais baseados em percentual da receita;
  • (c) contratos criados para remunerar empregados por serviços prestados à entidade;
  • (d) contratos requerendo o pagamento de percentual insignificante do lucro por serviços prestados ou produtos fornecidos.

Instrumentos financeiros derivativos

AG15. Instrumentos financeiros incluem instrumentos primários (como recebíveis, contas a pagar e instrumentos patrimoniais) e instrumentos financeiros derivativos (como opções, futuros e contratos a termo, swaps de taxa de juros e de moedas). Instrumentos financeiros derivativos atendem à definição de instrumento financeiro e estão de acordo com o alcance desta Norma.

AG16. Instrumentos financeiros derivativos criam direitos e obrigações que têm o efeito de transferir entre as partes do instrumento um ou mais dos riscos financeiros inerentes ao instrumento financeiro subjacente. Na data da operação, instrumentos financeiros derivativos oferecem a uma parte o direito contratual de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra parte sob condições que são potencialmente favoráveis ou uma obrigação contratual de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros que são potencialmente desfavoráveis. No entanto, eles normalmente (*) não resultam na transferência do ativo financeiro subjacente na data da celebração do contrato, e essa transferência não necessariamente ocorre na liquidação do contrato. Alguns instrumentos possuem o direito e a obrigação de realizar a troca. Como os termos da troca são estabelecidos na realização do instrumento financeiro derivativo, na medida em que os preços nos mercados financeiros sofrem alterações esses termos podem se tornar favoráveis ou desfavoráveis.

(*)  Isso é verdade para a maior parte, mas não para todos os derivativos; um exemplo é o contrato (cross-currency swap) entre duas moedas diferentes nos quais o principal é trocado na realização (e trocados novamente no vencimento).

AG17. A opção de compra ou venda para trocar ativos financeiros ou passivos financeiros (exemplo: instrumentos financeiros que não sejam títulos patrimoniais da própria empresa) dão ao detentor o direito de obter benefícios econômicos potenciais associados com as mudanças no valor justo do instrumento financeiro subjacente ao contrato. Alternativamente, o lançador da opção assume uma obrigação de abrir mão de benefícios econômicos futuros ou sofrer perdas potenciais associadas com alterações no valor justo do instrumento financeiro subjacente. O direito contratual do titular e a obrigação do lançador/vendedor atendem à definição de instrumento financeiro ativo e passivo, respectivamente. O instrumento financeiro subjacente a um contrato de opção pode ser qualquer instrumento financeiro ativo incluindo ações de outras entidades e títulos de renda fixa. A opção pode exigir que o lançador/vendedor emita um instrumento de dívida, em vez da transferência de um ativo financeiro, mas o instrumento subjacente à opção seria um instrumento financeiro do detentor caso a opção fosse exercida. O direito do detentor da opção de trocar o instrumento financeiro sob condições favoráveis e a obrigação do lançador/vendedor de trocar o instrumento em condições potencialmente desfavoráveis são distintas do instrumento financeiro ativo que será trocado no exercício da opção. A natureza do direito do detentor e da obrigação do lançador/vendedor não são afetados pela probabilidade de que a opção venha a ser exercida.

AG18. Outro exemplo de instrumento financeiro derivativo é um contrato a termo para ser liquidado em seis meses no qual uma parte (o comprador) promete entregar $ 1.000.000 em troca de títulos públicos com mesmo valor de face e a outra parte (o vendedor) promete entregar o mesmo montante em títulos públicos em troca de $ 1.000.000 em caixa. Durante o período de seis meses ambas as partes possuem um direito e uma obrigação contratual de trocar instrumentos financeiros. Se o valor de mercado dos títulos públicos subir acima de $ 1.000.000, as condições serão favoráveis ao comprador e desfavoráveis ao vendedor; se o valor de mercado cair abaixo de $ 1.000.000, o efeito será oposto. O comprador tem um direito contratual (ativo financeiro) similar ao direito possuído na opção de compra e uma obrigação (passivo financeiro) contratual similar àquela existente em uma opção de venda lançada; o vendedor tem um direito contratual (ativo financeiro) similar ao direito existente na opção de venda e a obrigação contratual (passivo financeiro) similar àquela existente na opção de compra lançada. Da mesma forma que com as opções, esses direitos contratuais correspondem a ativos e passivos financeiros distintos e separados dos instrumentos financeiros subjacentes (os títulos públicos e o caixa). Ambas as partes do contrato a termo têm obrigação de realizar no prazo contratado, enquanto no contrato de opções a performance somente ocorre quando o titular decide exercer a opção.

AG19. Muitos outros tipos de instrumentos financeiros derivativos contêm um direito ou uma obrigação de realizar uma troca futura, incluindo contratos de swaps de moedas e taxas de juros, caps de taxas de juros, collars e floors, compromissos de empréstimos, condições de emissão de títulos e cartas de crédito. O contrato de swap de taxas de juros pode ser visto como uma variação do contrato a termo no qual as partes concordam em realizar uma série futura de trocas de fluxos de caixa, sendo o montante calculado em relação a uma taxa flutuante e o outro com referência a uma taxa fixa. Contratos futuros são outra variação dos contratos a termo, diferindo principalmente no que tange à padronização e à negociação em bolsas.

Contratos para comprar ou vender itens não financeiros (itens 8 a 10)

AG20. Contratos para comprar ou vender itens não financeiros não se encaixam na definição de instrumento financeiro porque o direito contratual de uma parte de receber um ativo não financeiro ou um serviço e a correspondente obrigação da outra parte não constituem uma obrigação ou direito presente de ambas as partes de receber, entregar ou trocar um ativo financeiro. Por exemplo, contratos que estabelecem para liquidação somente a entrega ou recebimento de item não financeiro (opção, contrato a termo ou futuro de prata) não são instrumentos financeiros. Muitos contratos de commodities são desse tipo. Muitos são padronizados e negociados em mercados organizados da mesma forma que muitos instrumentos financeiros derivativos. Por exemplo, um contrato futuro de commodities pode ser comprado e vendido em caixa porque é listado em bolsa e pode trocar de mãos muitas vezes. No entanto, as partes do contrato estão de fato negociando a commodity subjacente. A capacidade de comprar ou vender um contrato de commodities em caixa, a facilidade com a qual ele pode ser comprado e vendido e a possibilidade de se negociar uma liquidação da obrigação em caixa não alteram a característica fundamental do contrato de forma a criar um instrumento financeiro. No entanto, muitos contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem ser liquidados por diferença ou pela troca de instrumentos financeiros, ou no qual o item não financeiro é prontamente conversível em caixa estão dentro do alcance desta Norma como se fossem instrumentos financeiros (ver o item 8).

AG21. Exceto conforme requerido pela NBC-TG-47 - Receita de Contrato com Cliente, o contrato que envolva a entrega ou o recebimento de ativos tangíveis não origina um instrumento financeiro ativo em uma parte e um instrumento financeiro passivo na outra parte, a menos que o pagamento seja feito após a data que o ativo tenha sido transferido. Esse é o caso de compras e vendas realizadas com financiamento comercial. (Alterado pela NBC TG 39 (R5))

AG22. Alguns contratos estão relacionados ao preço de commodities, mas a liquidação não envolve a entrega física da mesma. Eles determinam que o pagamento seja feito em caixa, cujo montante é determinado de acordo com uma fórmula no contrato em vez do pagamento de montantes fixos. Por exemplo, o montante principal do título pode ser calculado pela aplicação do preço de mercado do petróleo no vencimento a uma dada quantidade fixa de petróleo. O principal é indexado com referência ao preço de commodity, mas é somente liquidado em caixa. Esse tipo de contrato é um instrumento financeiro.

AG23. A definição de instrumento financeiro também abrange contratos que originam um ativo ou passivo não financeiro em adição a ativo ou passivo financeiro. Esses contratos normalmente dão a opção a uma das partes de trocar um ativo financeiro por outro não financeiro. Por exemplo, um título indexado ao preço do barril de petróleo pode dar ao seu detentor o direito a um fluxo de recebimentos de juros fixos periódicos e um montante em caixa no vencimento, com a opção de trocar o montante do principal por uma quantidade fixa de petróleo. A conveniência de se exercer essa opção irá variar de período para período dependendo do valor justo do petróleo em relação à razão de troca estabelecida (o preço de troca) inerente ao título. A intenção do titular em relação ao exercício da opção não afeta a substância dos ativos componentes. Os ativos financeiros do detentor e passivos financeiros do emissor fazem com que o título seja um instrumento financeiro independentemente de outros ativos ou passivos que também tenham sido criados.

AG24. Eliminado

APRESENTAÇÃO - Item AG25 - AG39

Passivo e patrimônio líquido (itens 15 a 27)

Ausência de obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro (itens 17 a 20)

AG25. Ações preferenciais podem ser emitidas com vários tipos de direitos. Para determinar se a ação preferencial é um instrumento patrimonial ou um passivo financeiro, o emissor deve verificar os direitos particulares associados com a ação para determinar se ela apresenta as características fundamentais de um passivo financeiro. Por exemplo, a ação preferencial, que pode ser resgatada em uma data especificada ou à opção do detentor, contém um passivo financeiro porque o emissor tem obrigação de transferir ativos financeiros ao detentor da ação. A incapacidade potencial do emissor de resgatar a ação preferencial quando contratualmente determinado, seja por falta de recursos, requisito estatutário, ou lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. A opção do emissor de resgatar as ações em troca de caixa não atende à definição de passivo financeiro porque o emissor não possui obrigação presente de transferir ativos financeiros para os acionistas. Nesse caso, o resgate das ações ocorre a critério do emissor. A obrigação pode surgir, entretanto, quando o emissor das ações exerce seu direito, normalmente por intermédio da notificação aos acionistas, de sua intenção de resgatar as ações.

AG26. Quando a ação preferencial não é resgatável, a classificação apropriada deve ser determinada por outros direitos associados a ela. A classificação deve ser baseada na verificação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivos financeiros e de instrumentos patrimoniais. Quando as distribuições aos acionistas das ações preferenciais, cumulativas ou não, ocorre de acordo com o critério do emissor, as ações são instrumentos patrimoniais. A classificação de ação preferencial como passivo financeiro ou instrumento patrimonial não deve ser afetada pelos seguintes aspectos:

  • (a) histórico de realização dessas distribuições;
  • (b) intenção de realizar essas distribuições no futuro;
  • (c) possível impacto negativo no preço das ações ordinárias do emissor se distribuições não são realizadas (devido a restrições ao pagamento de dividendos sobre as ações ordinárias se os dividendos sobre as ações preferenciais não são pagos);
  • (d) montante das reservas do emissor;
  • (e) expectativa do emissor de lucro ou prejuízo no período; ou
  • (f) capacidade ou incapacidade do emissor de influenciar seu lucro ou prejuízo no período.

Liquidação em ações da própria entidade (itens 21 a 24)

AG27. Os seguintes exemplos ilustram como classificar tipos diferentes de contratos envolvendo instrumentos patrimoniais da própria entidade:

  • (a) O contrato que será liquidado pela entidade pela entrega ou recebimento de um número fixo de suas próprias ações, ou trocando um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, é um título patrimonial (exceto como definido no item 22A). Da mesma forma, qualquer recurso pago ou recebido em função desse contrato deve ser adicionado ou deduzido diretamente do patrimônio. Um exemplo é a opção que dá ao detentor o direito de comprar um número fixo de ações da emitente por um montante fixo em caixa. No entanto, se o contrato requer que a entidade resgate suas próprias ações em troca de caixa ou outro instrumento financeiro, em data fixa ou determinável no futuro de acordo com a demanda do detentor, a entidade também deve reconhecer um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável (com exceção do instrumento que possui todas as características e atende às definições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é a obrigação da entidade, em contrato a termo, de recomprar um número fixo de suas próprias ações por um montante fixo de caixa.
  • (b) A obrigação de a entidade comprar suas próprias ações em caixa dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante resgatável mesmo que o número de ações que a entidade seja obrigada a recomprar não seja fixo ou se a obrigação é condicional ao exercício do direito pela contraparte (exceto como estabelecido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo de obrigação condicional é opção lançada que requer que a entidade recompre suas próprias ações em caixa caso a contraparte exerça a opção.
  • (c) O contrato que é liquidado em caixa ou outro ativo financeiro é um instrumento financeiro ativo ou passivo financeiro mesmo que o montante de caixa ou outro ativo financeiro que é recebido ou entregue esteja baseado em variações no preço de mercado das ações da própria entidade (exceto como definido nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D). Um exemplo é opção de ações liquidada pelo valor líquido.
  • (d) O contrato que é liquidado por um número variável de ações da própria empresa cujo valor iguala um montante fixo ou um montante baseado em variações de uma subjacente variável (como o preço de uma commodity) é ativo financeiro ou passivo financeiro. Um exemplo é a opção lançada de compra de ouro que, se exercida, deve ser liquidada em instrumentos da própria entidade pela entrega de quantos contratos forem necessários para igualar o valor do contrato de opções. Esse tipo de contrato é um ativo ou passivo financeiro mesmo que a variável subjacente seja ação da própria empresa em vez do ouro. Da mesma forma, um contrato que é liquidado em um número fixo de ações da própria empresa, mas com os direitos relacionados a essas ações sendo variáveis, de forma que o montante liquidado iguala um montante fixo ou um montante baseado em alterações em variável subjacente, é instrumento financeiro ativo ou instrumento financeiro passivo.

Provisão de liquidação contingente (item 25)

AG28. O item 25 estabelece que se uma parte de provisão de liquidação contingente que pode requerer liquidação em caixa ou outro instrumento financeiro ativo (ou de outra forma que resultaria no instrumento sendo um passivo) não for genuína, a provisão de liquidação não deve afetar a classificação do instrumento financeiro. Assim, um contrato que requer a liquidação em caixa ou em número variável de ações da própria entidade somente na ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e de ocorrência muito improvável, é um instrumento patrimonial. Da mesma forma, liquidação em número fixo de ações da própria entidade pode ser contratualmente vedado em circunstâncias que estão fora do controle da entidade, mas se essas circunstâncias não possuem possibilidade genuína de ocorrer, a classificação como instrumento patrimonial é apropriada.

Tratamento nas demonstrações contábeis consolidadas

AG29. Nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve apresentar a participação dos não controladores - interesses de outras partes no patrimônio e resultado de suas controladas - de acordo com a NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e a NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas. Ao classificar um instrumento financeiro (ou um componente dele) nas demonstrações contábeis consolidadas, a entidade deve considerar todos os termos e condições acordadas entre os membros do grupo e dos detentores dos instrumentos para determinar se o grupo como um todo possui a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro relacionado com o instrumento ou liquidá-lo de forma diversa que irá resultar em uma classificação no passivo. Quando uma controlada emite um instrumento financeiro e a empresa controladora ou outra empresa do grupo contrata termos adicionais diretamente com os detentores do título (garantia, por exemplo), o grupo pode não ter autonomia sobre distribuições ou resgates. Apesar do fato de que a controlada pode classificar de forma apropriada os instrumentos sem consideração desses termos adicionais em seus balanços individuais, o efeito de outros acordos entre os membros do grupo e os detentores dos instrumentos financeiros deve ser considerado para garantir que as demonstrações consolidadas reflitam os contratos e as transações nas quais o grupo participa como um todo. Na medida em que houver uma obrigação para liquidação ou uma provisão para tal, o instrumento (ou o componente que está sujeito à obrigação) deve ser classificado como instrumento financeiro passivo nas demonstrações contábeis consolidadas.

AG29A. Alguns tipos de instrumentos que impõem uma obrigação contratual à entidade são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D. A classificação de acordo com esses itens é uma exceção aos princípios aplicados nesta Norma no que tange à classificação dos instrumentos. Essa exceção não é estendida à classificação de participação dos não controladores nas demonstrações contábeis consolidadas. Assim, instrumentos classificados como patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D nas demonstrações contábeis individuais, os quais correspondem à participação dos não controladores, devem ser classificados como passivos nas demonstrações contábeis consolidadas do grupo.

Instrumentos financeiros compostos (itens 28 a 32)

AG30. O item 28 é aplicável somente a emissores de instrumentos financeiros compostos não derivativos. O item 28 não trata de instrumentos financeiros compostos sob o ponto de vista dos detentores. A NBC-TG-48 trata da classificação e mensuração de ativos financeiros que são instrumentos financeiros compostos sob a perspectiva de seu titular. (Alterado pela NBC TG 39 (R5))

AG31. Uma forma comum de instrumento financeiro composto é um instrumento de dívida com a opção de conversão embutida, como por exemplo um título de dívida conversível em ações ordinárias da própria empresa emissora e sem nenhum outro derivativo embutido. O item 28 requer que o emissor de instrumento financeiro apresente o componente passivo e o componente patrimonial separadamente no balanço patrimonial da seguinte forma: (Alterada pela NBC-TG-39 (R1))

  • (a) A obrigação do emissor de fazer pagamentos de juros e principal é um passivo que existe enquanto o instrumento não é convertido. No reconhecimento inicial o valor justo do componente passivo é o valor presente dos fluxos de caixa contratados descontados à taxa aplicada pelo mercado naquele período a instrumentos com características de crédito similares e que fornecem substancialmente os mesmos fluxos de caixa, nos mesmos termos, mas que não possuem cláusula de conversão. (Alterada pela NBC-TG-39 (R1))
  • (b) O instrumento patrimonial é uma opção embutida de converter o passivo em ações do emissor. Essa opção possui valor na data do reconhecimento inicial mesmo que seja "out-of-money". (Alterada pela NBC-TG-39 (R1))

AG32. Na conversão de instrumento conversível em seu vencimento, a entidade deve baixar o componente passivo e o reconhecer como patrimônio. O componente patrimonial original permanece como patrimônio (apesar de poder ser transferido de uma linha para outra dentro do patrimônio). Não existe ganho ou perda na conversão no vencimento.

AG33. Quando a entidade extingue um instrumento composto conversível antes do vencimento por intermédio de resgate antecipado ou recompra na qual os privilégios iniciais de conversão se mantiveram inalterados, a entidade deve alocar os recursos pagos e outros custos de transação gastos na recompra ou resgate para os componentes passivo e patrimonial do instrumento na data da conversão. O método usado para alocação dos recursos pagos e dos custos de transação aos componentes separados deve ser consistente com o que foi usado na alocação original dos recursos recebidos pela entidade quando o instrumento conversível foi emitido, de acordo com os itens 28 a 32.

AG34. Uma vez que a alocação dos recursos recebidos é realizada, qualquer ganho ou perda resultante deve ser tratado de acordo com os princípios contábeis aplicáveis ao componente relacionado, da seguinte forma:

  • (a) o montante do ganho ou perda relacionado com o componente passivo deve ser reconhecido no resultado; e
  • (b) o montante relacionado com o componente patrimonial deve ser reconhecido no patrimônio.

AG35. A entidade pode ajustar os termos de instrumento conversível para induzir a conversão antecipada, por meio do oferecimento de razão de conversão mais favorável ou pelo pagamento de montante adicional no caso de conversão antecipada, por exemplo. A diferença, na data em que os termos são ajustados, entre o valor justo que o detentor recebe na conversão do instrumento sob os termos revisados e o que ele receberia sob os termos originais deve ser reconhecido como perda no resultado.

Ações em tesouraria (itens 33 e 34)

AG36. As ações da própria entidade não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos patrimoniais do patrimônio líquido (ver também o item 33A). No entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em nome de terceiros, como a instituição financeira que mantém suas próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas no balanço patrimonial da entidade. (Alterado pela Revisão NBC 01)

Juros, dividendos, perdas e ganhos (itens 35 a 41)

AG37. O seguinte exemplo ilustra a aplicação do item 35 a um instrumento financeiro composto. Assuma que uma ação preferencial não cumulativa conversível é resgatável obrigatoriamente em troca de caixa em cinco anos, mas que os dividendos são pagáveis segundo critério da entidade antes da data de resgate. Esse instrumento é um instrumento composto com o componente passivo sendo o valor presente do montante resgatável. Os custos, despesas ou prejuízos do desconto desse componente devem ser reconhecidos como despesa financeira no resultado. Os dividendos pagos estão relacionados ao componente patrimonial e, dessa forma, devem ser reconhecidos como distribuição de resultados. O mesmo tratamento seria aplicado se o resgate não fosse obrigatório e sim a critério do detentor, ou se a ação fosse obrigatoriamente conversível em um número variável de ações ordinárias calculadas para igualar um montante fixo de caixa ou um montante baseado em mudanças na variável subjacente (uma commodity, por exemplo). No entanto, se quaisquer dividendos não pagos forem adicionados ao montante resgatável, o instrumento todo é um passivo. Nesse caso, todos os dividendos devem ser classificados como despesa financeira.

Compensando um ativo e um passivo financeiro (itens 42 a 50)

AG38. (Eliminado pela NBC-TG-39 (R5) a partir de 01/01/2018)

Critério que a entidade “atualmente tem direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos” (item 42(a)) (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

AG38A. O direito de compensação pode estar atualmente disponível ou pode estar condicionado a evento futuro (por exemplo, o direito pode ser acionado ou exercível somente na ocorrência de algum evento futuro, como inadimplência, insolvência ou falência de uma das contrapartes). Mesmo se o direito de compensação não estiver condicionado a evento futuro, ele pode somente ser legalmente executável no curso normal dos negócios, no caso de inadimplência ou no caso de insolvência ou falência, de uma ou de todas as contrapartes. (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

AG38B. Para atender ao critério do item 42(a), a entidade deve atualmente ter direito legalmente executável de compensação. Isso significa que o direito de compensação: (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

  • (a) não deve estar condicionado a evento futuro; e (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (b) deve ser legalmente executável em todas as seguintes circunstâncias: (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
    • (i) no curso normal dos negócios; (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
    • (ii) no caso de inadimplência; e (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
    • (iii) no caso de insolvência ou falência; da entidade e de todas as contrapartes. (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

AG38C. A natureza e a extensão do direito de compensação, incluindo quaisquer condições vinculadas a seu exercício e se continuaria no caso de inadimplência, insolvência ou falência, pode variar de uma jurisdição legal para outra. Consequentemente, não se pode presumir que o direito de compensação está automaticamente disponível fora do curso normal dos negócios. Por exemplo, leis de falência ou insolvência da jurisdição podem proibir, ou restringir, o direito de compensação, no caso de falência ou insolvência em algumas circunstâncias. (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

AG38D. As leis aplicáveis aos relacionamentos entre as partes (por exemplo, disposições contratuais, as leis que regem o contrato, ou as leis de inadimplência, insolvência ou falência aplicáveis às partes) precisam ser consideradas para determinar se o direito de compensação é executável no curso normal dos negócios, em caso de inadimplência, e no caso de insolvência ou falência, da entidade e de todas as contrapartes (conforme especificado no item AG38B(b)). (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

Critério que a entidade “pretende liquidar em base líquida, ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente” (item 42(b)) (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

AG38E. Para atender ao critério no item 42(b), a entidade deve pretender liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente. Embora a entidade possa ter direito de liquidar pelo valor líquido, ela pode ainda realizar o ativo e liquidar o passivo separadamente. (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

AG38F. Se a entidade pode liquidar valores de tal modo que o resultado seja, com efeito, equivalente à liquidação pelo valor líquido, a entidade deve atender ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b). Isso deve ocorrer se, e somente se, o mecanismo de liquidação pelo valor bruto tiver características que eliminam ou resultam em risco insignificante de crédito e liquidez, e que processa contas a receber e contas a pagar em um único processo ou ciclo de liquidação. Por exemplo, sistema de liquidação pelo valor bruto, que tenha todas as seguintes características, atende ao critério de liquidação pelo valor líquido descrito no item 42(b): (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

  • (a) ativos financeiros e passivos financeiros elegíveis para compensação são submetidos a processamento ao mesmo tempo; (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (b) uma vez que os ativos financeiros e passivos financeiros são submetidos a processamento, as partes estão comprometidas em cumprir a obrigação de liquidação; (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (c) não existe potencial para que os fluxos de caixa resultantes dos ativos e passivos se alterem uma vez que eles tenham sido submetidos a processamento (salvo se o processamento falhar – ver alínea (d) abaixo); (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (d) ativos e passivos que são garantidos por títulos serão liquidados na transferência de títulos ou sistema similar (por exemplo, entrega versus pagamento), de modo que, se a transferência de títulos falhar, o processamento das respectivas contas a receber ou contas a pagar para as quais os títulos são garantidos também falhará (e vice-versa); (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (e) quaisquer transações que falharem, conforme descrito na alínea (d), devem ser novamente lançadas para processamento até que sejam liquidadas; (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (f) a liquidação é realizada por meio da mesma instituição de liquidação (por exemplo, banco de liquidação, banco central ou agente depositário de títulos); e (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))
  • (g) a linha de crédito intradia está em vigor e fornecerá valores suficientes de saque a descoberto para possibilitar o processamento de pagamentos na data de liquidação para cada uma das partes, e é praticamente certo que a linha de crédito intradia será honrada, se for solicitada. (Incluído pela NBC-TG-39 (R5))

Instrumentos sintéticos - item AG39

AG39. A Norma não fornece tratamento especial para os chamados instrumentos sintéticos que são grupos de instrumentos financeiros separados adquiridos e detidos para simular as características de outro instrumento. Por exemplo, um título de dívida de longo prazo indexado a taxas flutuantes combinado com um swap de taxa de juros que envolve o recebimento de valores calculados a taxas flutuantes e a efetivação de pagamentos com valores fixos resulta em um título de dívida de longo prazo com taxas fixas. Cada um dos instrumentos financeiros individuais que em conjunto constitui um instrumento financeiro sintético representa direito ou obrigação contratual com seus próprios termos e condições e pode ser negociado ou liquidado separadamente. Cada instrumento financeiro está exposto a riscos que podem diferir dos riscos a que outros instrumentos financeiros estão expostos. Assim, quando um instrumento financeiro presente em um "instrumento financeiro sintético" é um ativo e outro é um passivo eles não devem ser compensados e não devem ser apresentados nas demonstrações contábeis da entidade de forma líquida, a menos que eles atendam os critérios de compensação previstos no item 42.

AG40. (Eliminado)



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