Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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NBC TG 38 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO - APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-38 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante da NBC-TG-38.

SUMÁRIO:

ALCANCE - item AG1 - AG4A (itens 2 a 7 da NBC-G-38)

AG1. Alguns contratos exigem pagamento com base em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos que se baseiam nas variáveis climáticas são às vezes chamados de “derivativos climáticos”.) Se esses contratos não estiverem dentro do alcance da NBC-TG-11 estarão no alcance desta Norma.

AG2. Esta Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que estão em conformidade com a NBC-TG-33 e acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos rendimentos de serviços que sejam contabilizados segundo a NBC-TG-30.

AG3. Às vezes, a entidade faz o que ela considera ser um "investimento estratégico"’ em instrumentos patrimoniais emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional de longo prazo com a entidade na qual o investimento foi feito. A entidade investidora ou o investidor conjunto deve utilizar a NBC-TG-18 para determinar se o método da equivalência patrimonial é apropriado para esse tipo de investimento. Se o método da equivalência patrimonial não for apropriado, a entidade deve aplicar esta Norma para esse investimento estratégico. [Alterado pela NBC-TG-38 (R1)]

AG3A. Esta Norma se aplica aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, e não se aplicam aos direitos e obrigações que o item 2(e) excluir, porque resultam de contratos especificados dentro do alcance da NBC-TG-11.

AG4. Os contratos de garantia financeira podem assumir várias formas legais, como garantia, alguns tipos de carta de crédito, contrato de crédito que cubra o risco de inadimplência ou contrato de seguro. A forma de tratamento contábil deles não depende de sua forma legal. A seguir, estão alguns exemplos de tratamentos contábeis adequados (ver item 2(e)):

(a) Embora um contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro na NBC-TG-11, se o risco transferido for significativo, o emissor aplica esta Norma. No entanto, se o emissor tiver feito previamente uma declaração explícita de que ele considera esses contratos como contratos de seguro e caso tenha usado a contabilidade aplicável a contratos de seguro, o emissor pode decidir aplicar esta Norma ou a NBC-TG-11 a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique esta Norma, o item 43 exige que o emissor reconheça o contrato de garantia inicialmente pelo valor justo. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para uma pessoa não vinculada em transação autônoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu valor justo no início provavelmente será igual ao prêmio recebido, a menos que haja evidências que provem o contrário. Posteriormente, a menos que o contrato de garantia financeira tenha sido designado no início pelo valor justo por meio do resultado ou a menos que os itens 29 a 37 e AG47 a AG52 sejam aplicáveis (quando uma transferência de ativo financeiro não se qualifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emissor mede-o pelo mais alto dos seguintes valores:

(i) a quantia determinada segundo a NBC-TG-25; e

(ii) a quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a amortização cumulativa reconhecida de acordo com a NBC-TG-30 (ver item 47 (c)).

(b) Como condição prévia para o pagamento, certas garantias relacionadas com o crédito não requerem que o detentor esteja exposto ou tenha incorrido em perda relativa à inadimplência de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo de garantia desse tipo é aquela que exige pagamento em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito específicos. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, conforme definidas nesta Norma, nem contratos de seguro, conforme especificados na NBC-TG-11. Essas garantias são derivativos aos quais o emissor aplica esta Norma.

(c) Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em relação à venda de bens, o emissor aplica a NBC-TG-30 para determinar o momento em que reconhece o rendimento da garantia e da venda de bens.

AG4A. As informações de que um emissor considera os contratos como contratos de seguro são tipicamente frequentes ao longo das comunicações do emissor com os clientes e autoridade reguladora, contratos, documentação comercial e demonstrações contábeis. Além disso, os contratos de seguro estão na maioria das vezes sujeitos a requisitos contábeis distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações contábeis do emissor incluem normalmente uma declaração de que respeitou tais quesitos contábeis.

DEFINIÇÕES - item AG4B - AG26  (itens 8 e 9 da NBC-TG-38)

Mensuração pelo valor justo por meio do resultado

AG4B. O item 9 desta Norma permite que a entidade indique um ativo financeiro, um passivo financeiro, ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo valor justo por meio do resultado desde que fazer isso resulte em informação mais relevante.

AG4C. A decisão da entidade para designar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado é semelhante à escolha de política contábil (embora, ao contrário da escolha de política contábil, não se exija que seja aplicada consistentemente em todas as transações semelhantes). Quando a entidade tem esse tipo de escolha, o item 14(b) da NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro exige que a política escolhida faça com que as demonstrações contábeis proporcionem informação confiável e mais relevante a respeito dos efeitos de transações, outros eventos e condições na posição financeira da entidade, no desempenho financeiro ou nos fluxos de caixa. No caso de designação pelo valor justo por meio do resultado, o item 9 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informação mais relevante é satisfeito. Assim, para escolher essa designação de acordo com o item 9, a entidade precisa demonstrar que ela se enquadra em uma (ou ambas) dessas duas circunstâncias.

Item 9(b)(i): a designação elimina ou reduz significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria.

AG4D. Segundo a NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, a mensuração de ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo fato do item fazer ou não parte de relação de hedge designada. Esses requisitos podem criar uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (às vezes, chamada de “inconsistência contábil”) quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo valor justo por meio do resultado, um ativo financeiro seja classificado como disponível para venda (com a maioria das alterações no valor justo reconhecidas como outros resultados abrangentes) e um passivo que a entidade considere relacionado seja medido pelo custo amortizado (com alterações no valor justo não reconhecidas). Nessas circunstâncias, a entidade pode concluir que as suas demonstrações contábeis poderiam proporcionar informação mais relevante se tanto o ativo como o passivo fossem classificados pelo valor justo por meio do resultado.

AG4E. Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria satisfeita. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9(b)(i):

(a) a entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos ativos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora pode ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de conjunto especificado dos ativos da seguradora. Se a mensuração desses passivos refletir os preços do mercado corrente, classificar os ativos pelo valor justo por meio do resultado significa que as alterações no valor justo dos ativos financeiros são reconhecidas no resultado no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos;

(b) a entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação atual (conforme permitido pela NBC-TG-11, item 24,) e ativos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado;

(c) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar uma às outras. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam medidos pelo valor justo por meio do resultado (i.e., são derivativos ou são classificados como retidos para negociação). Também pode acontecer que os requisitos para a contabilidade de hedge não estejam satisfeitos, por exemplo, devido ao fato de os requisitos para a eficácia indicados no item 88 não terem sido cumpridos;

(d) a entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como risco de taxa de juros, que dá origem a alterações opostas no valor justo que tendem a compensar um ao outro e a entidade não se qualifica para contabilidade de hedge, porque nenhum dos instrumentos é um derivativo. Além do mais, na ausência da contabilidade de hedge há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:

(i) a entidade financiou uma carteira de ativos de taxa fixa que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda com debêntures de taxa fixa cujas alterações no valor justo tendem a compensar um ao outro. Relatar tanto os ativos como os debêntures pelo valor justo por meio do resultado corrige a inconsistência que de outra forma resultaria da mensuração dos ativos pelo valor justo com alterações reconhecidas como outros resultados abrangentes e nas debêntures pelo custo amortizado;

(ii) a entidade financiou um grupo específico de empréstimos ao emitir obrigações negociadas cujas alterações no valor justo tendem a compensar umas às outras. Se, além disso, a entidade comprar e vender os títulos regularmente, mais raramente, se é que alguma vez, comprar e vender empréstimos, o relatório tanto dos empréstimos como dos títulos pelo valor justo por meio do resultado elimina a inconsistência no tempo do reconhecimento de ganhos e perdas que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e reconhecimento de ganho ou perda sempre que um título for readquirido.

AG4F. Nos casos como os descritos no item anterior, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não seriam assim medidos pelo valor justo por meio do resultado pode eliminar ou reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa celebrar todos os ativos e os passivos que dão origem à inconsistência de mensuração ou reconhecimento exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo valor justo por meio do resultado no seu reconhecimento inicial e, naquela ocasião, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes.

AG4G. Não seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros ou passivos financeiros que dão origem à inconsistência pelo valor justo por meio do lucro e prejuízo se isso não eliminasse ou reduzisse significativamente a inconsistência e, portanto, não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se isso resultasse na redução significativa (e possivelmente na redução maior do que outras designações permitidas) na inconsistência. Por exemplo, suponha que a entidade tem alguns passivos financeiros semelhantes que somam $ 100 e alguns ativos financeiros semelhantes que somam $ 50, mas que são medidos em base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência na mensuração designando no reconhecimento inicial todos os ativos, mas apenas alguns passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de $ 45) pelo valor justo por meio do resultado. Contudo, devido ao fato de que a designação pelo valor justo por meio do resultado só pode ser aplicada à totalidade do instrumento financeiro, a entidade neste exemplo deve designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não pode designar um componente de passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações na taxa de juros de referência) ou uma proporção (i.e., percentagem) de passivo.

Item 9(b)(ii): Um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerenciado e o seu desempenho avaliado na base de valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento.

AG4H. A entidade pode gerenciar e avaliar o desempenho de grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse grupo pelo valor justo por meio do resultado resulte em informação mais relevante. O foco neste exemplo está na forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.

AG4I. Os exemplos abaixo mostram quando essa condição seria atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros e passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado apenas se cumprir o princípio declarado no item 9(b)(ii):

(a) a entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante cuja atividade consiste em investir em ativos financeiros com o objetivo de lucrar com o retorno total deles na forma de juros ou dividendos e de alterações no valor justo. A NBC-TG-18 permite que esses investimentos sejam excluídos do seu alcance desde que sejam mensurados pelo valor justo por meio do resultado, de acordo com esta Norma. A entidade pode aplicar a mesma política contábil a outros investimentos gerenciados na base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do alcance da NBC-TG-18; [Alterada pela NBC-TG-38 (R1)]

(b) a entidade tem ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos, e esses riscos são gerenciados e avaliados na base de valor justo de acordo com política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido “produtos estruturados” contendo vários derivativos embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes na base de valor justo usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos ou não derivativos. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos a taxa de juros fixas e gerencie o risco de taxa de juros de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivativos e não derivativos;

(c) a entidade é uma seguradora que detém um carteira de ativos financeiros, gerencia esse carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e., juros ou dividendos e alterações no valor justo) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser mantida para apoiar passivos específicos, capital ou ambos. Se a carteira for mantida para apoiar passivos específicos, a condição no item 9(b)(ii) pode ser satisfeita para os ativos independentemente de a seguradora também gerenciar e avaliar os passivos na base de valor justo. A condição do item 9(b)(ii) pode ser cumprida quando o objetivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os ativos em prazo mais longo, mesmo que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros fatores, como a quantidade de ganhos realizados em período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.

AG4J. Conforme indicado acima, essa condição depende da forma como a entidade gerencia e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros em consideração. Assim, (sujeita ao requisito de designação no reconhecimento inicial) a entidade que designe instrumentos financeiros pelo valor justo por meio do resultado na base dessa condição deve da mesma forma designar todos os instrumentos financeiros elegíveis que sejam gerenciados em conjunto.

AG4K. A documentação da estratégia da entidade não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o item 9(b)(ii). Essa documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita na base da carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de departamento - como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade - demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado na base de retorno total, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade como o item 9(b)(ii).

Taxa efetiva de juros

AG5. Em alguns casos, ativos financeiros são obtidos com um profundo desconto que reflete as perdas de créditos incorridas. As entidades incluem essas perdas de crédito incorridas nos fluxos de caixa estimados quando calculam a taxa efetiva de juros.

AG6. Quando aplica o método dos juros efetivos, a entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação e outros prêmios ou descontos incluídos no cálculo da taxa efetiva de juros durante a vida útil esperada do instrumento. Contudo, um período mais curto é usado se esse for o período a que dizem respeito às comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmios ou descontos. Esse é o caso quando a variável com a qual se relacionam as comissões, parcelas pagas ou recebidas, custos de transação, prêmio ou descontos for remarcada segundo as taxas do mercado antes do vencimento esperado do instrumento. Nesse caso, o período de amortização apropriado é o período até a data da próxima remarcação. Por exemplo, se um prêmio ou desconto em instrumento de taxa flutuante reflete os juros que foram acumulados no instrumento desde o último pagamento de juros, ou as alterações nas taxas de mercado desde que a taxa de juros flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado até a data seguinte em que a taxa de juros é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isso se deve ao fato de o prêmio ou desconto se relacionar com o período até a próxima data de redefinição da taxa de juros porque, nessa data, a variável à qual o prêmio ou desconto diz respeito (i.e., taxas de juros) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prêmio ou o desconto resultar da alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificada no instrumento, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado durante a vida útil esperada do instrumento.

AG7. Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, a periódica reavaliação dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juros de mercado altera a taxa efetiva de juros. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for reconhecido inicialmente por uma quantia igual ao principal a ser recebido ou pago no vencimento, a reavaliação dos futuros pagamentos de juros normalmente não tem efeito significativo na quantia escriturada do ativo ou passivo.

AG8. Se a entidade revisa as suas estimativas de pagamentos ou receitas, ela deve ajustar a quantia escriturada do ativo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos estimados de caixa reais e revisados. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados de acordo com a taxa efetiva de juros original do instrumento financeiro. O ajuste é reconhecido como receita ou despesa no resultado.

Derivativos

AG9. Típicos exemplos de derivativos são os contratos futuros, a termo, de swap e de opção. Um derivativo normalmente tem um valor nocional, que é quantia em moeda, número de ações, número de unidades de peso ou volume, ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivativo não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivativo pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente com a alteração no subjacente) como resultado de algum evento futuro que não esteja relacionado à quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de $ 1.000 se a LIBOR em seis meses aumentar em 100 pontos base. Tal contrato é um derivativo mesmo que a quantia nocional não seja especificada.

AG10. A definição de derivativo nesta Norma inclui contratos que sejam liquidados de forma bruta pela entrega do item subjacente (por exemplo, contrato a prazo para comprar instrumento de dívida de taxa fixa). A entidade pode ter contrato de compra e venda de item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, contrato de compra ou venda de mercadoria por preço fixo em data futura). Tal contrato está dentro do alcance desta Norma, a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser mantido com a finalidade de entregar um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade (ver itens 5 a 7).

AG11. Uma das características que define um derivativo é que tem um investimento líquido inicial menor do que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores do mercado. Um contrato de opção satisfaz a definição porque o prêmio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está ligada. Um swap de moeda que exija a troca inicial de diferentes moedas de valor justo igual satisfaz a definição porque tem investimento inicial líquido zero.

AG12. A compra ou venda regular dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que satisfaz a definição de derivativo. Porém, devido à curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como instrumento financeiro derivativo. Em vez disso, esta Norma proporciona uma contabilização especial para tais contratos regulares (ver itens 38 e AG53 a AG56).

AG12A. A definição de derivativo refere-se a variáveis não financeiras que não sejam específicas de parte do contrato. Essas incluem um índice de perdas por terremoto em determinada região e um índice de temperaturas em determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte do contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de incêndio que danifique ou destrua um ativo de parte do contrato. A alteração no valor justo de ativo não financeiro é específica do proprietário se o valor justo refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico mantido (variável não financeira). Por exemplo, se a garantia do valor residual de carro específico expuser o fiador ao risco de alterações na condição física do carro, a alteração no valor residual é específica do proprietário do carro.

Custo de transação

AG13. Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que agem como agentes de vendas), consultores, corretores e negociantes, taxas cobradas por agências reguladoras de bolsas de valores, e taxas e impostos de transferência. Os custos de transação não incluem prêmios ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos internos administrativos ou de manutenção dos ativos.

Ativos e passivos financeiros mantidos para negociação

AG14. A negociação reflete normalmente a compra e a venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros mantidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do operador.

AG15. Os passivos financeiros mantidos para negociação incluem:

(a) passivos derivativos que não sejam contabilizados como instrumentos de hedge;

(b) obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por vendedor a descoberto (i.e., a entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);

(c) passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar em futuro próximo (por exemplo, instrumento de dívida cotado que o emissor pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu valor justo); e

(d) passivos financeiros que façam parte da carteira de instrumentos financeiros identificados que são gerenciados em conjunto e para os quais existe evidência de padrão recente de tomada de lucros a curto prazo.

O fato de passivo ser usado para financiar atividades de negociação não o torna, em si mesmo, em passivo mantido para negociação.

Investimentos mantidos até o vencimento

AG16. A entidade não tem a intenção positiva de manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:

(a) a entidade pretende manter o ativo financeiro por período indeterminado;

(b) a entidade estiver pronta para vender o ativo financeiro (exceto se uma situação que não seja recorrente surja e que não possa ter sido razoavelmente prevista pela entidade) em resposta a alterações nas taxas de juros de mercado ou nos riscos, a necessidades de liquidez, a alterações na disponibilidade e no rendimento de investimentos alternativos, a alterações nas fontes e condições de financiamento ou a alterações no risco cambial; ou

(c) o emissor tiver o direto de liquidar o ativo financeiro por quantia significativamente abaixo do seu custo amortizado.

AG17. Um instrumento de dívida com taxa de juros variável pode cumprir os critérios de investimento mantido até o vencimento. Os instrumentos patrimoniais não podem ser investimentos mantido até o vencimento porque têm vida útil indefinida (como no caso de ações ordinárias) ou porque as quantias que o detentor pode receber podem variar de maneira que não é predeterminada (como no caso de opção de ações, obrigações e diretos semelhantes). Com respeito à definição de investimentos mantidos até o vencimento, os pagamentos fixos ou determináveis e o vencimento fixo significam que um acordo contratual define as quantias e as datas de pagamento ao detentor, como os pagamentos de capital e de juros. Um risco significativo de não pagamento não exclui a classificação de ativo financeiro como mantido até o vencimento desde que os seus pagamentos contratuais sejam fixos ou determináveis e os outros critérios para essa classificação sejam satisfeitos. Se os termos de instrumento de dívida perpétuo permitem pagamentos de juros durante período indefinido, o instrumento não pode ser classificado como mantido até o vencimento porque não existe data de vencimento.

AG18. Os critérios de classificação como investimento mantido até o vencimento são satisfeitos para um ativo financeiro que seja resgatável pelo emissor se o detentor tiver a intenção e estiver em condições de mantê-lo até que seja resgatado ou até o vencimento e se o detentor puder recuperar substancialmente toda a sua quantia escriturada. A opção de compra do emissor, se exercida, simplesmente acelera o vencimento do ativo. Porém, se o ativo financeiro for resgatável em base que resultaria em que o detentor não recuperasse substancialmente toda a sua quantia escriturada, o ativo financeiro não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento. A entidade considera qualquer prêmio pago e custos de transação capitalizados ao determinar se a quantia escriturada seria ou não substancialmente recuperada.

AG19. Um ativo financeiro que seja resgatável (i.e., o detentor tem o direito de exigir que o emissor reembolse ou redima o ativo financeiro antes do vencimento) não pode ser classificado como investimento mantido até o vencimento porque o pagamento de característica de opção de venda em ativo financeiro é inconsistente com a expressão de intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento.

AG20. Para a maioria dos ativos financeiros, o valor justo é uma medida mais apropriada do que o custo amortizado. A classificação de mantido até o vencimento é uma exceção, mas apenas se a entidade tiver intenção positiva e capacidade de manter o investimento até o vencimento. Quando as ações da entidade colocarem em dúvida a sua intenção e capacidade para manter tais investimentos até o vencimento, o item 9 exclui o uso da exceção durante um período razoável.

AG21. Um cenário de desastre que seja apenas remotamente possível, tal como uma corrida bancária ou uma situação semelhante que afete uma companhia de seguro, não é algo que seja avaliado por entidade ao decidir se tem ou não intenção positiva e capacidade para manter um investimento até o vencimento.

AG22. As vendas antes do vencimento podem cumprir a condição do item 9 - e, portanto, não levantar dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento - se forem atribuíveis a qualquer das seguintes situações:

(a) deterioração significativa no rating de crédito do emissor. Por exemplo, uma venda seguida de queda na avaliação de crédito por parte de agência de avaliação externa não necessariamente levantaria dúvidas quanto à intenção da entidade de manter outros investimentos até o vencimento se a queda proporcionar evidência de deterioração significativa na qualidade de crédito do emissor julgada com referência à taxa de crédito no reconhecimento inicial. De forma similar, se a entidade usar as avaliações internas para avaliar exposições, as alterações nessas avaliações internas podem ajudar a identificar os emissores para os quais tenha havido deterioração significativa no seu rating de crédito, desde que a abordagem da entidade à atribuição de avaliações internas e as alterações nessas avaliações proporcionem medida consistente, confiável e objetiva da qualidade do crédito dos emissores. Se houver evidência de que um ativo financeiro está sob perda por redução ao valor recuperável de ativos (ver itens 58 e 59), a deterioração na qualidade de crédito é frequentemente considerada significativa;

(b) alteração na lei fiscal que elimine ou reduza significativamente o status de isenção fiscal de juros sobre o investimento mantido até o vencimento (mas não alteração na lei fiscal que revise as taxas fiscais marginais aplicáveis a rendimentos de juros);

(c) uma importante combinação de negócios ou importante alienação (como a venda de segmento) que obrigue à venda ou transferência de investimentos mantidos até o vencimento para manter a posição de risco de taxa de juros ou a política de risco de crédito existente da entidade (embora a concentração de atividades empresariais seja um evento sob o controle da entidade, as alterações na carteira de investimentos para manter a posição de risco de taxa de juros ou política de risco de crédito podem ser consequência em vez de previstas);

(d) alteração nos requisitos estatutários ou regulatórios que modifique substancialmente o que constitui um investimento permissível ou o máximo nível de tipos de investimento específicos, fazendo com que a entidade tenha de desfazer-se de investimento mantido até o vencimento;

(e) aumento significativo nos requisitos regulatórios de capital essenciais do setor que leve a entidade a reduzir seus ativos vendendo investimentos mantidos até o vencimento;

(f) aumento significativo nas ponderações dos riscos de investimentos mantidos até o vencimento utilizada para determinação de capital regulatório baseado em risco.

AG23. A entidade não tem capacidade demonstrada para manter um investimento até o vencimento em ativo financeiro com vencimento fixo se:

(a) não tiver os recursos financeiros disponíveis para continuar a financiar o investimento até o vencimento; ou

(b) estiver sujeita a uma restrição legal ou outra existente que possa frustrar a sua intenção de manter o ativo financeiro até o vencimento. (Contudo, a opção de compra de emissor não necessariamente frustra a intenção da entidade de manter um ativo financeiro até o vencimento - ver item AG18).

AG24. Outras circunstâncias que não sejam as descritas nos itens AG16 a AG23 podem indicar que a entidade não tem intenção positiva ou capacidade para manter um investimento até o vencimento.

AG25. A entidade avalia a sua intenção e capacidade para manter os seus investimentos mantidos até o vencimento não só quando esses ativos financeiros são reconhecidos inicialmente, mas também a cada data de elaboração das demonstrações contábeis.

Empréstimos e recebíveis

AG26. Qualquer ativo financeiro não derivativo com pagamentos fixos ou determináveis (incluindo ativos de empréstimo, recebíveis comerciais, investimentos em instrumentos de dívida e depósitos mantidos em banco) pode potencialmente atender à definição de empréstimos e recebíveis. Contudo, um ativo financeiro que esteja cotado em mercado ativo (como instrumento de dívida cotado; ver item AG71) não se qualifica para classificação como empréstimos ou recebíveis. Os ativos financeiros que não satisfaçam à definição de empréstimos e recebíveis podem ser classificados como investimentos mantidos até o vencimento se satisfizerem as condições para essa classificação (ver itens 9 e AG16 a AG25). No reconhecimento inicial de ativo financeiro que de outra forma seria classificado como empréstimo e recebíveis, a entidade pode designá-lo como ativo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, ou como disponível para venda.

DERIVATIVOS EMBUTIDOS - item AG27 - AG33B  (itens 10 a 13 da NBC-TG-38)

AG27. Se um contrato principal não tiver vencimento expresso ou predeterminado e representar participação residual nos ativos líquidos de entidade, então as suas características e riscos econômicos são os de instrumento patrimonial, e um derivativo embutido teria de possuir características de capital relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato principal não for instrumento patrimonial e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e risco econômicos são os de instrumento de dívida.

AG28. Um derivativo embutido sem característica de opção (tal como um contrato a prazo ou de swap embutido) é separado do seu contrato principal de acordo com os seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha valor justo zero no reconhecimento inicial. O derivativo baseado em opção incorporada (tal como uma opção de compra, cap, floor ou swap incorporada) é separado do seu contrato principal de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento principal é a quantia residual depois de separar o derivativo embutido.

AG29. Normalmente, vários derivativos embutidos num único instrumento são tratados com um único derivativo embutido composto. Contudo, os derivativos embutidos que sejam classificados como instrumento patrimonial (ver a NBC-TG-39) são contabilizados separadamente daqueles classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um instrumento tiver mais de um derivativo embutido e esses derivativos se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes um do outro, eles são contabilizados separadamente um do outro.

AG30. As características e riscos econômicos de derivativo embutido não são intimamente relacionados com o contrato que o abriga (item 11(a)) nos exemplos que se seguem. Nesses exemplos, supondo-se que as condições do item 11(b) e (c) são satisfeitas, a entidade contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato que o abriga:

(a) a opção de venda (put options) embutida em instrumento que permita ao detentor exigir do emitente a recompra do instrumento por quantia de dinheiro ou outros ativos, que varie de acordo com a alteração no preço ou índice de capital ou de mercadorias, não está intimamente relacionada com instrumento de dívida principal;

(b) a opção de compra (call options) embutida em instrumento patrimonial que permita ao emitente recomprar esse instrumento patrimonial por preço especificado não está intimamente relacionada com instrumento patrimonial principal na perspectiva do detentor (na perspectiva do emitente, a opção de compra é um instrumento patrimonial próprio, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo a NBC-TG-39, caso em que é excluída do alcance desta Norma);

(c) a opção ou uma disposição automática para estender o prazo restante até o vencimento de instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida principal a menos que exista ajuste simultâneo em relação à taxa de juros do mercado corrente aproximada no momento da extensão do prazo. Se a entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida vender uma opção de compra sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção de compra como estendendo o prazo até o vencimento do instrumento de dívida, desde que seja possível exigir que o emitente participe ou facilite a recomercialização do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção de compra;

(d) os pagamentos de juros indexados a instrumentos patrimoniais ou do próprio capital embutido em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao valor dos instrumentos patrimoniais - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;

(e) os pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos em instrumento de dívida principal ou em contrato de seguro - pelo qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao preço de mercadoria (como o ouro) - não estão intimamente relacionados com o instrumento principal porque os riscos inerentes ao contrato principal e ao derivativo embutido não são semelhantes;

(f) uma característica de conversão patrimonial incorporada em instrumento de dívida conversível não está intimamente relacionada com o instrumento da dívida principal na perspectiva do detentor do instrumento (na perspectiva do emitente, a opção de conversão do capital é um instrumento patrimonial e está excluída do alcance desta Norma, desde que satisfaça as condições para essa classificação segundo a NBC-TG-39);

(g) uma opção de compra (call), uma opção de venda (put) ou a opção de pagamento antecipado embutida em contrato de dívida ou de seguro não é intimamente relacionada ao contrato a menos que:

(i) o preço de exercício da opção seja aproximadamente igual em cada data de exercício ao custo amortizado do título de dívida ou ao custo histórico do contrato de seguro; ou

(ii) o preço de exercício da opção de pagamento antecipado reembolse o emprestador por montante aproximadamente igual ao valor presente dos juros perdidos no tempo remanescente do contrato. Juros perdidos correspondem ao produto do montante principal pago antecipadamente multiplicado pelo diferencial de taxa de juros. O diferencial de taxa de juros é o excesso da taxa efetiva de juros do contrato que abriga o derivativo embutido sobre a taxa efetiva que a entidade iria receber na data de pagamento antecipado se fosse reinvestido o principal pago antecipadamente pelo prazo remanescente do contrato. A avaliação de se uma opção de compra ou opção de venda está intimamente relacionada ao contrato que a abriga é feita antes da separação do elemento de capital de instrumento conversível de dívida de acordo com a NBC-TG-39;

(h) os derivativos de crédito que estejam embutidos em instrumento de dívida principal e permitam a uma parte (beneficiário) transferir o risco de crédito de ativo de referência particular, que talvez ela não possua, para outra parte (fiador) não estão intimamente relacionados com o instrumento da dívida principal. Esses derivativos de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.

AG31. Um exemplo de instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direto de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros e que varie de acordo com a alteração em índice de capital ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (instrumento resgatável). A menos que o emitente no reconhecimento inicial designe o instrumento resgatável como passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado, exige-se que ele separe um derivativo embutido (i.e., o pagamento de capital indexado) segundo o item 11, porque o contrato principal é um instrumento de dívida segundo o item AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com instrumento de dívida principal segundo o item AG30(a). Visto que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivativo embutido é um derivativo sem característica de opção cujo valor está indexado à variável subjacente.

AG32. No caso de instrumento resgatável que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de entidade (como unidades de fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades), a separação do derivativo embutido e a contabilização de cada elemento tem o efeito de medir o instrumento combinado pela quantia de reembolso que seria devida na data de elaboração das demonstrações contábeis se o detentor exercesse o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.

AG33. As características e riscos econômicos de derivativo embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos econômicos do contrato principal nos exemplos seguintes. Nesses exemplos, a entidade não contabiliza o derivativo embutido separadamente do contrato principal:

(a) um derivativo embutido, no qual o subjacente é taxa de juros ou índice de taxas de juros que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida segundo um contrato de dívida principal que se transforma em juros ou um contrato de seguro, está intimamente relacionado com o contrato principal, a não ser que o contrato combinado possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivativo embutido possa pelo menos duplicar a taxa de retorno inicial do detentor segundo o contrato principal, e possa resultar em taxa de retorno que seja pelo menos o dobro do que o retorno de mercado seria para um contrato com os mesmos termos do contrato principal;

(b) um floor ou cap embutido na taxa de juros de contrato de dívida ou de contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato principal, desde que o cap esteja no nível da taxa de juros do mercado ou acima dela e o floor esteja no nível da taxa de juros do mercado ou abaixo dela quando o contrato for emitido, e o cap ou o floor não esteja alavancado em relação ao contato principal. De modo similar, as disposições incluídas em contrato de compra e venda de ativo (por exemplo, mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato principal se tanto o cap como o floor estiverem “fora do dinheiro” no início e não estiverem alavancados;

(c) um derivativo embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de juros ou de capital denominados em moeda estrangeira e esteja embutido em instrumento de dívida principal (por exemplo, obrigação em moeda dupla) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida principal. Esse derivativo não é separado do instrumento principal porque a NBC-TG-02 exige que os ganhos e as perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos no resultado;

(d) um derivativo embutido em moeda estrangeira de contrato que é um contrato de seguro e não um instrumento (como contrato de compra e venda de item não financeiro em que o preço seja denominado em moeda estrangeira), está intimamente relacionado com o contrato principal desde que não esteja alavancado, não contenha característica de opção e exija pagamentos denominados numa das seguintes moedas:

(i) a moeda funcional de qualquer uma das partes substanciais desse contrato;

(ii) a moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente denominado em transações comerciais em todo o mundo (como, por exemplo, o dólar dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou

(iii) uma moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não financeiros no ambiente econômico no qual a transação se realiza (por exemplo, moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações comerciais locais ou em negociações externas);

(e) uma opção de pagamento antecipado incorporada em um strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato principal, desde que o contrato principal (i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais de instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivativo embutido, e que (ii) não contenha nenhum termo não presente no contrato de dívida principal original;

(f) um derivativo embutido em contrato de arrendamento mercantil principal está intimamente relacionado com o contrato principal se o derivativo embutido for (i) um índice relacionado com a inflação, como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços ao consumidor (desde que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii) aluguéis contingentes baseados em vendas relacionadas, ou (iii) aluguéis contingentes baseados em taxas de juros variáveis;

(g) uma característica de ligação com as unidades embutidas em instrumento financeiro principal ou em contrato de seguro principal está intimamente relacionada com o instrumento principal ou o contrato principal se os pagamentos denominados em unidades forem medidos por valores unitários atuais que reflitam os valores justos dos ativos do fundo. Uma característica de ligação com as unidades é o termo contratual que exige pagamentos denominados em unidades de fundo de investimento interno ou externo;

(h) um derivativo embutido em contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro principal se o derivativo embutido e o contrato de seguro principal forem tão interdependentes que a entidade não possa medir o derivativo embutido separadamente (i.e., sem considerar o contrato principal).

Instrumentos que contêm derivativos embutidos

AG33A. Quando a entidade se torna parte de instrumento hibrido (combinado) que contém um ou mais derivativos embutidos, o item 11 exige que a entidade identifique esses derivativos embutidos, avalie se deve ser separado do contrato principal e, no caso daqueles para os quais se exija essa separação, meça os derivativos pelo valor justo no reconhecimento inicial e posteriormente. Esses requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos confiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo valor justo por meio do resultado. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do instrumento seja designada pelo valor justo por meio do resultado.

AG33B. Essa designação pode ser usada quer o item 11 exija que os derivativos embutidos sejam separados do contrato principal, quer proíba tal separação. Porém, o item 11A não justificaria a designação do instrumento híbrido (combinado) pelo valor justo por meio do resultado nos casos explicados no item 11A(a) e (b) porque fazer isso não reduziria a complexidade nem aumentaria a confiabilidade.

Veja também:



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