NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS
NBC-ITG 09 (R1) - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
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12. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL SOBRE OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES - item 60 - 61
60. Na aplicação da equivalência patrimonial sobre coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, o resultado da equivalência patrimonial deve, basicamente, representar a parcela da investidora no resultado líquido da investida.
A equivalência patrimonial sobre outros resultados abrangentes da investida deve ser reconhecida, na investidora, também diretamente contra seu patrimônio líquido, como parte de outros resultados abrangentes da investidora.
61. Dessa forma, não devem transitar pelo resultado da investidora como resultado da equivalência patrimonial as mutações do patrimônio líquido da investida que não transitam ou só transitarão futuramente pelo resultado da investida, tais como: ajustes por variação cambial de investimentos no exterior e ganhos ou perdas de conversão (NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis); determinados ganhos e perdas atuariais (NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados); variações no valor justo de ativos financeiros disponíveis para venda (CTG 03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); variações no valor justo de instrumentos de hedge em contabilidade de hedge (NBC-TG-38); realização de reservas de reavaliação (NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado), etc.
13. OUTROS ASPECTOS DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - item 62 - 63
62. Nas aplicações subsequentes da equivalência patrimonial à aplicação inicial, devem ser observados os mesmos procedimentos requeridos nos itens 19 e 20 quanto aos ajustamentos extracontábeis da investida para utilização das mesmas práticas contábeis da investidora e quanto à manutenção dos valores justos dos ativos e passivos da investida apurados na data da aquisição, inclusive do passivo (ou ativo) fiscal diferido.
63. No caso de reconhecimento, por controlada, de ajuste de exercício anterior por mudança de prática contábil ou retificação de erro e consequente reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, a controladora deve fazer o reconhecimento de sua parte nesse ajuste e também deve proceder à reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, conforme a NBC-TG- 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Se o mesmo ocorrer com coligada ou com empreendimento controlado em conjunto, a investidora pode proceder da mesma forma ou reconhecer sua parte no resultado da equivalência patrimonial, dando a devida divulgação do fato e do valor envolvido.