NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.353/2011 - Alterada pela Resolução CFC 1.378/2011
CTR 02 – EMISSÃO DE RELATÓRIO DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (IFT E ITR) DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
OBJETIVO - item 1
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) para períodos que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2011.
ANTECEDENTES - itens 2 – 5
2. Os itens 2 a 4 do CT 02/2010 do IBRACON destacam a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para expedir normas gerais de contabilidade a serem observadas pelas instituições financeiras.
3. A NBC-TG-21, que trata da divulgação de demonstrações intermediárias, não proíbe, nem desencoraja a entidade de divulgar um conjunto completo de demonstrações contábeis como informações intermediárias, todavia, para evitar repetições de informações já divulgadas anteriormente, a entidade pode apresentar informações menos detalhadas nos períodos intermediários do que aquelas divulgadas nas demonstrações contábeis anuais. As instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo BCB ainda não adotaram o conjunto completo das IFRSs, que inclui a NBC-TG-21.
Por outro lado, a regulamentação do BCB que rege o preenchimento das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) não requer que essas informações contábeis intermediárias sejam demonstrações contábeis completas, devido principalmente a:
(i) não prever a apresentação de informações contábeis comparativas e
(ii) não requerer a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa.
Consequentemente, entende-se que as informações contábeis intermediárias incluídas nas IFTs dessas instituições, quando seguirem os requisitos mínimos da regulamentação aplicável, não devem ser chamadas de demonstrações contábeis completas. Este também é o entendimento para a apresentação das ITR, em decorrência das orientações contidas no Oficio-Circular/CVM/SNC/SEP nº. 003/2011 e das orientações contidas no CTR 01.
Novas normas de revisão de demonstrações contábeis - item 4 - 5
4. Em 22 de janeiro de 2010, o CFC, por meio da Resolução CFC n.º 1.274/10, aprovou a NBC-TR-2410 – Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRE 2410, cuja aplicação é requerida para as informações intermediárias de períodos que se findam em ou a partir de 31 de dezembro de 2010, conforme estabelecido na Resolução CFC n.º 1.279/10.
5. O item 43 da NBC TR 2410 trata do conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com a revisão das informações intermediárias, destacando-se os tópicos (i) e (j), que diferenciam a redação da conclusão, dependendo do conteúdo das informações intermediárias (demonstrações contábeis completas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ou informações contábeis intermediárias condensadas com informações adicionais requeridas pelo BCB (no caso das IFTs) e/ou pela CVM (no caso das ITRs)):
(i) se as informações intermediárias contêm o conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e forem elaboradas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro planejada para obter uma apresentação adequada, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for as práticas contábeis adotadas no Brasil, conforme definido na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC) (grifado);
(j) em outras circunstâncias, uma conclusão quanto a se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (incluindo uma referência à jurisdição ou ao país de origem da estrutura de relatório financeiro quando a estrutura de relatório financeiro usada não for a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pelo CFC)(grifado).
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO - item 6 – 13
6. Os itens 7 e 8 do CT 02/2010 do IBRACON trata do uso temporário de redação específica “... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” nos relatórios de revisão e de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes. O uso temporário dessa expressão é necessário neste momento, uma vez que existem algumas diferenças de práticas contábeis no Brasil entre instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB e outras entidades que não estejam nesse grupo.
7. As instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem continuar divulgando nas notas explicativas às Informações Trimestrais (IFT e ITR) as informações sobre a base de elaboração e apresentação das Informações Trimestrais de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e demais regulamentações oriundas do BCB e CMN.
No caso das ITRs devem também considerar os requisitos de divulgação adicionais (aplicáveis a instituições autorizadas a funcionar pelo BCB) requeridos pela CVM e reafirmado pelo Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP n.º 003/2011 (por exemplo: quadro sobre análise de sensibilidade).
As instituições financeiras de capital aberto podem ainda divulgar informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com a norma internacional de contabilidade IAS 34 (Interim Financial Reporting emitida pelo International Accounting Standards Board). Nesse caso, as informações contábeis individuais divulgadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB conterão eventuais diferenças de práticas contábeis em relação às IFRSs, devendo o auditor emitir dois relatórios separados, um sobre as informações individuais e outro para as consolidadas, conforme Anexos II e III, respectivamente. O arquivamento desses dois relatórios no formulário eletrônico de ITR deve ser sequencial, no campo reservado ao relatório dos auditores independentes.
8. Considerando que as informações contábeis intermediárias não constituem demonstrações contábeis completas, e seguindo orientação da NBC TR 2410, item 43(j), a conclusão expressa pelo auditor independente em seu relatório de revisão é quanto ao fato se ele tomou conhecimento de algum assunto que o levou a acreditar que as informações contábeis intermediárias (individuais e/ou consolidadas, conforme for o caso) não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes:
(i) de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e apresentadas de acordo com o requerido pelo BCB para fins das IFTs, no caso da elaboração das Informações Financeiras Trimestrais;
(ii) de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e apresentadas de acordo com as normas expedidas pela CVM, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR), caso a instituição financeira seja constituída na forma de companhia aberta; e
(iii) de acordo com a IAS 34 aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela CVM, se aplicável.
Estrutura de relatório financeiro aplicável - item 9
9. Conforme mencionado no item 4, as normas de revisão aprovadas pelo CFC passaram a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2010 e os correspondentes relatórios dos auditores independentes sobre informações contábeis intermediárias devem ser elaborados de acordo com o modelo apresentado na NBC-TR-2410, com as adaptações necessárias para se referir à IFT e ITR de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
Dessa forma, os modelos de relatórios de revisão das Informações Trimestrais (IFT e ITR) apresentados no CT 02/2010, foram atualizados, mantendo-se o uso temporário da expressão referida anteriormente no item 8 daquele CT, e adaptados ao modelo apresentado na NBC-TR-2410, estão apresentados nos Anexos I e II.
10. O item 14 do CTR 01 comenta sobre a responsabilidade do auditor pelas outras informações que acompanham informações contábeis intermediárias frente às normas atuais de revisão, em especial os itens 36 e 37 da NBC-TR-2410. Como concluído naquele CT, em seu item 20, em relação ao comentário sobre o desempenho da companhia aberta apresentado nas ITRs, sob o título de relatório de desempenho, que antes era referido no parágrafo introdutório do relatório do auditor independente sobre a revisão daquelas informações trimestrais, passa, de acordo com as normas atuais de revisão, a ser tratado como informação que acompanha as informações contábeis intermediárias, não cabendo citação a esse relatório no relatório do auditor independente, exceto quando identificadas eventuais inconsistências entre as informações do comentário de desempenho com aquelas contidas nas informações contábeis. Nesse caso, o auditor deve incluir um parágrafo de “outros assuntos” conforme sugerido abaixo, o qual deve ser adaptado para cada situação específica:
Outros assuntos
O relatório de desempenho elaborado pela administração da Companhia ABC inclui informações sobre índices de liquidez, solvência e rentabilidade que estão inconsistentes com os valores que figuram nas informações intermediárias, que foram por nós revisadas, e que deveriam ter sido utilizados na elaboração dessas informações. De acordo com essas informações intermediárias, os seguintes índices possuem distorção (listar os índices destoantes).
Apresentação da demonstração do valor adicionado - item 11
11. O relatório dos auditores independentes de revisão das Informações Trimestrais (ITR) para instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem aplicar as mesmas determinações contidas no CTR 01, quando da apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA).
12. A CVM tem orientado determinadas instituições financeiras a arquivar eletronicamente no Formulário ITR, campo “Notas Explicativas” em arquivo texto, suas informações contábeis intermediárias consolidadas, elaboradas conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, deixando sem preenchimento os demais quadros do Formulário ITR reservados às informações contábeis consolidadas. A apresentação dessas informações contábeis consolidadas intermediárias na forma referida acima, não as descaracterizam como informações contábeis intermediárias contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela CVM.
Modelos - item 13
13. Visando a obtenção de consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, são apresentados Anexos com modelos do relatório a ser emitido nas revisões das Informações Trimestrais (IFT e ITR), a partir de 2011. Os referidos modelos não contemplam eventuais modificações nos relatórios que podem ser necessários em circunstâncias específicas (ressalvas, parágrafos de ênfase ou de outros assuntos).
ANEXO I (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.378/2011)
Modelo de relatório dos auditores independentes sobre a revisão das IFTs
RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS TRIMESTRAIS (IFT)
(Destinatário apropriado)
Introdução
Revisamos as informações contábeis contidas nas Informações Financeiras Trimestrais (IFT) da Instituição “X” (Instituição) referentes ao trimestre findo em 31 de março de 20X1, compreendendo o balanço patrimonial e as respectivas demonstrações do resultado e das mutações do patrimônio líquido (quadros 7002 a 7004), bem como as notas explicativas (quadro 7014) para o trimestre [e período de seis (nove) meses] findo naquela data.
A administração é responsável pela elaboração dessas informações intermediárias de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim como pela apresentação dessas informações de acordo como requerido pelo Banco Central do Brasil para fins das IFTs. Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.
Alcance da revisão
Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC-TR-2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 - Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.
Conclusão
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis contidas nas Informações Financeiras Trimestrais (IFT) acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e apresentadas de acordo como requerido pelo Banco Central do Brasil para fins das IFTs.
Outros assuntos
A revisão das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) foi conduzida com o objetivo de emitir relatório de revisão sobre as informações contábeis contidas nas Informações Financeiras Trimestrais referidas no parágrafo de introdução, tomadas em conjunto. Os quadros [especificar], referentes ao trimestre [e período de seis (nove) meses] findo(s) em __ de ______ de 20X1, que fazem parte do conjunto das IFTs, foram elaborados sob responsabilidade da administração e estão sendo apresentados para propiciar informações suplementares sobre a Instituição, requeridas pelo Banco Central do Brasil, não sendo requeridos como parte integrante das informações financeiras. As informações contábeis contidas nesses quadros foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos no parágrafo de alcance da revisão e, com base na adoção desses procedimentos de revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que essas informações contábeis não foram apresentadas de forma condizente com as informações trimestrais referidas no parágrafo de introdução, tomadas em conjunto.
Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente.
Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica), nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica), números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório.
Assinatura do auditor independente.
ANEXO II (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.378/2011)
Modelo de relatório dos auditores independentes sobre a revisão das ITRs das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, que são constituídas na forma de companhia aberta
RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)
(Destinatário apropriado)
Introdução
Revisamos as informações contábeis intermediárias (individuais e consolidadas, se for o caso) da Instituição “X” (Instituição), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR), referentes ao trimestre findo em __ de _____________ de 20X1, que compreendem o balanço patrimonial em ___de____de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente [incluir quando aplicável] para o(s) período(s) de três [seis ou nove - quando aplicável] meses findo(s) naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para período de três [seis ou nove] meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.
A administração é responsável pela elaboração das informações contábeis intermediárias de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais. Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.
Alcance da revisão
Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC-TR-2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 - Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.
Conclusão
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis intermediárias [individuais e consolidadas, se for o caso] incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR).
Outros assuntos
Demonstrações do valor adicionado
Revisamos, também, as demonstrações intermediárias do valor adicionado (DVA), (elaboradas de forma individual e consolidada, se for o caso), referentes ao período de três [seis ou nove] meses findo em __ de ______ de 20X1, elaboradas sob a responsabilidade da administração da Companhia, cuja apresentação nas informações intermediárias é requerida de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e considerada informação suplementar pelas IFRSs, que não requer a apresentação da DVA (*). Essas demonstrações foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos anteriormente e, com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com as informações contábeis intermediárias tomadas em conjunto.
Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente.
Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica), nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica), números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório.
Assinatura do auditor independente.
(*) A frase “e considerada informação suplementar pelas IFRSs, que não requer a apresentação da DVA” é aplicável apenas aos casos em que a instituição elaborou e divulgou o consolidado de acordo com as IFRSs.
ANEXO III (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.378/2011)
Modelo de relatório dos auditores independentes sobre a revisão das ITRs das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, que são constituídas na forma de companhia aberta e estão divulgando informações contábeis intermediárias consolidadas de acordo com a IAS 34
RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)
(Destinatário apropriado)
Introdução
Revisamos as informações contábeis intermediárias consolidadas da Instituição “X” (Instituição), contidas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR), referentes ao trimestre findo em __ de _____________ de 20X1, que compreendem o balanço patrimonial em __de___de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente [incluir quando aplicável] para o(s) período(s) de três [seis ou nove - quando aplicável] meses findo naquela data e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de três [seis ou nove] meses findo naquela data, incluindo as notas explicativas.
A administração é responsável pela elaboração dessas informações contábeis intermediárias de acordo com a norma internacional IAS 34 - Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB), assim como pela apresentação dessas informações de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR). Nossa responsabilidade é a de expressar uma conclusão sobre essas informações contábeis intermediárias com base em nossa revisão.
Alcance da revisão
Conduzimos nossa revisão de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC-TR-2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 - Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity, respectivamente). Uma revisão de informações intermediárias consiste na realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão. O alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não nos permitiu obter segurança de que tomamos conhecimento de todos os assuntos significativos que poderiam ser identificados em uma auditoria. Portanto, não expressamos uma opinião de auditoria.
Conclusão
Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as referidas informações contábeis intermediárias consolidadas incluídas nas informações trimestrais acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a norma internacional IAS 34 - Interim Financial Reporting, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) aplicável à elaboração das Informações Trimestrais (ITR), e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Outros assuntos
Demonstrações intermediárias do valor adicionado
Revisamos, também, as demonstrações consolidadas do valor adicionado (DVA), referentes ao período de três [seis ou nove] meses findo em __ de ______ de 20X1, elaboradas sob a responsabilidade da Companhia, cuja apresentação nas informações intermediárias é requerida de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários aplicáveis à elaboração de Informações Trimestrais (ITR), e considerada informação suplementar pelas IFRSs, que não requerem a apresentação da DVA. Essas demonstrações foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos anteriormente e, com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram elaboradas, em todos os seus aspectos relevantes, de acordo com as informações contábeis intermediárias tomadas em conjunto.
Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente.
Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica), nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica), números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório.
Assinatura do auditor independente.