CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.279/2010 - DOU 09/04/2010
Altera a data de aplicação das NBC PA e TAs, aprovadas pelas Resoluções CFC 1.201/09 a 1.238/09, e das NBC TRs, aprovadas pelas Resoluções CFC 1.274/10 e 1.275/10.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da Federação Internacional de Contadores (IFAC);
CONSIDERANDO que a Federação Internacional de Contadores (IFAC), de forma consistente com o entendimento expressado pelo Comitê Internacional de Normas de Auditoria e Asseguração (International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), para efeito de transição no primeiro ano de implementação, esclareceu, posteriormente, por meio de comunicado específico, que a data de vigência das Normas Internacionais de Auditoria (International Standards on Auditing (ISAs) editadas e previstas no Projeto Clarity pode ser entendida como não incluindo auditorias de demonstrações contábeis para períodos inferiores a 12 (doze) meses, contados a partir da data de início da vigência das referidas normas;
CONSIDERANDO que a prorrogação da data de aplicação sugerida pela IFAC teve como intenção fornecer um período de tempo necessário para a realização de atividades, como, por exemplo, desenvolvimento e/ou atualização dos programas de treinamento; mudanças ou atualizações na metodologia aplicada na execução dos trabalhos de auditoria, previstas nos manuais e ferramentas utilizadas; assim como a atualização dos programas e dos procedimentos de auditoria;
CONSIDERANDO que no Brasil as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica estão sendo implementadas conjuntamente com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Revisão de Informação Contábil Histórica,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º A aplicação das NBC PA e TAs, aprovadas pelas Resoluções CFC 1.201/09 a 1.238/09, não será exigível para as auditorias de demonstrações contábeis para períodos, completos ou intermediários, que se findam antes de 30 de dezembro de 2010, aplicando-se, neste caso, as normas anteriormente vigentes.
Art. 2º Os relatórios de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis para períodos, completos ou intermediários, que se findam antes de 30 de dezembro de 2010, devem seguir os modelos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97.
Art. 3º As NBC TRs 2400 e 2410, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções CFC 1.275/10 e 1.274/10, passam a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2010. A revisão das Informações Trimestrais (ITRs), requerida pela Comissão de Valores Mobiliários; das Informações Financeiras Trimestrais (IFTs), requerida pelo Banco Central do Brasil para os trimestres que se findam em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2010, ou em outra data até 30 de dezembro de 2010, e de qualquer relatório de revisão sobre demonstrações contábeis intermediárias emitidas até 30 de dezembro de 2010, deve ser procedida de acordo com as normas vigentes antes da sua aprovação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2010
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente