NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-T - NORMAS TÉCNICAS
NBC-TR - NORMAS TÉCNICAS DE REVISÃO
NBC-TR-2410 - REVISÃO DE INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS EXECUTADA PELO AUDITOR DA ENTIDADE - DOU 27/01/2010 - PDF
SUMÁRIO:
Esta Norma deve ser lida no contexto da Resolução CFC 1.156/2009 (Revogada pela Resolução CFC 1.298/2010, que foi revogada pela Resolução CFC1.328/2011) que dispõe sobre a Estrutura das NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (NBC) que devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais, incluindo as Normas de Revisão.
No Brasil, as formas mais comuns de informações intermediárias (ITR) são as Informações Trimestrais das companhias abertas (ITR), requeridas pela Comissão de Valores Mobiliários e as Informações Financeiras Trimestrais (IFT) requeridas pelo Banco Central do Brasil.
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TR-2410
INTRODUÇÃO - Item 1 - 3
1. O objetivo desta Norma é estabelecer padrões e orientar quanto às responsabilidades profissionais do auditor quando este realiza trabalho de revisão de informações intermediárias de cliente de auditoria e quanto à forma e ao conteúdo do relatório.
O termo “auditor” é utilizado nesta Norma não porque o auditor está executando auditoria, mas porque o alcance desta Norma é limitado à revisão de informações intermediárias executada pelo próprio auditor independente das demonstrações contábeis da entidade.
2. Para fins desta Norma, as informações intermediárias são as informações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (por exemplo, Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis aprovada pelo CFC) e incluem o conjunto completo ou condensado de demonstrações contábeis para um período menor do que o exercício financeiro da entidade.
3. O auditor contratado para executar a revisão de informações intermediárias deve executar a revisão de acordo com esta Norma.
Mediante a execução da auditoria das demonstrações contábeis, o auditor obtém entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seu controle interno.
Quando o auditor é contratado para revisar as informações intermediárias, esse entendimento é atualizado por meio de indagações feitas durante a revisão, as quais auxiliam o auditor a focar suas indagações, aplicar os procedimentos analíticos e outros procedimentos.
O auditor independente, contratado para executar a revisão de informações intermediárias e que não é o auditor da entidade, executa a revisão de acordo com a NBC-TR-2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis.
Como esse outro auditor independente geralmente não tem o mesmo entendimento que o auditor da entidade sobre o ambiente da entidade, incluindo seu controle interno, ele precisa realizar diferentes indagações e procedimentos para alcançar o objetivo da revisão.
3A. Esta Norma é destinada à revisão de informações
intermediárias executada pelo auditor da entidade.
No entanto, deve ser aplicada e adaptada conforme necessário nas circunstâncias,
quando o auditor da entidade se compromete a revisar informações contábeis
históricas que não sejam informações contábeis intermediárias de cliente de
auditoria. (Incluído pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)
PRINCÍPIOS GERAIS DA REVISÃO DE INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - Item 4 - 6
4. O auditor deve cumprir com as exigências éticas relevantes para a auditoria das demonstrações contábeis anuais da entidade.
Essas exigências éticas estabelecem as responsabilidades profissionais do auditor nas seguintes áreas: independência, integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, comportamento profissional e normas técnicas.
5. O auditor deve implementar procedimentos de controle de qualidade que são aplicáveis ao trabalho de revisão.
Os elementos do controle de qualidade que são relevantes para o trabalho de revisão incluem: responsabilidade da liderança da firma de auditores pela qualidade do trabalho; exigências éticas; aceitação e continuidade das relações com o cliente e trabalhos específicos; designação de equipes e observação de seu desempenho; e também o monitoramento.
6. O auditor deve planejar e executar a revisão com atitude de ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que fazem com que as informações intermediárias requeiram ajuste relevante para que elas sejam elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Uma atitude de ceticismo profissional significa que o auditor faz uma avaliação crítica, com postura questionadora, da validade da evidência obtida e está atento às evidências que contradizem ou colocam em dúvida a confiabilidade dos documentos ou representações da administração da entidade.
OBJETIVO DO TRABALHO DE REVISÃO DE INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - Item 7 - 9
7. O objetivo do trabalho de revisão de informações intermediárias é permitir que o auditor expresse uma conclusão, caso ele, com base na revisão, venha a tomar conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
O auditor faz indagações e executa procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão a fim de reduzir a um nível moderado o risco de expressar uma conclusão inadequada quando as informações intermediárias apresentarem distorção relevante.
8. O objetivo da revisão de informações intermediárias difere, significativamente, daquele da auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria (NBC TAs).
A revisão de informações intermediárias não fornece base para expressar uma opinião (conclusão da forma positiva) sobre se as informações contábeis estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
9. Ao contrário da auditoria, a revisão não é planejada para obter segurança razoável de que as informações intermediárias não apresentam distorção relevante.
A revisão consiste na execução de indagações, principalmente das pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis, e na aplicação de procedimentos analíticos e de outros procedimentos de revisão.
A revisão pode fazer com que o auditor tome conhecimento de questões importantes que afetam as informações intermediárias, mas não fornece todas as evidências que seriam necessárias na auditoria.
ACORDO SOBRE OS TERMOS DO TRABALHO - Item 10 - 11
10. O auditor e o cliente devem chegar a um acordo comum sobre os termos do trabalho.
11. Os termos acordados do trabalho são geralmente registrados em uma carta de contratação.
Essa carta de contratação ajuda a evitar mal-entendidos com relação à natureza do trabalho e, em particular, o objetivo e o alcance da revisão, as responsabilidades da administração, a extensão das responsabilidades do auditor, a segurança obtida, assim como a natureza e a forma do relatório.
Essa carta geralmente cobre os seguintes assuntos:
O Apêndice 1 desta Norma inclui um exemplo de carta de contratação ilustrativa. Os termos do trabalho de revisão de informações intermediárias também podem ser combinados com os termos do trabalho de auditoria das demonstrações contábeis anuais.
PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DE INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - Item 12 - 29
Entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seu controle interno
12. O auditor deve ter entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o seu controle interno relacionado com a elaboração das informações contábeis anuais e intermediárias, suficiente para planejar e conduzir o trabalho para:
13. Conforme requerido pela NBC TA 315, o auditor que examinou as demonstrações contábeis da entidade por um ou mais períodos anuais obteve entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o seu controle interno, relacionado com a elaboração das informações contábeis anuais, que foi suficiente para conduzir a auditoria. No planejamento da revisão de informações intermediárias, o auditor atualiza esse entendimento.
O auditor também obtém entendimento suficiente do controle interno relacionado com a elaboração das informações intermediárias, uma vez que esse controle pode divergir do controle interno relacionado com as informações contábeis anuais.
14. O auditor usa o entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o seu controle interno, para determinar as indagações a serem feitas e os procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão a serem aplicados.
Esse entendimento é usado, também, para identificar os eventos, as transações ou as afirmações em particular às quais as indagações podem ser direcionadas, assim como os procedimentos analíticos ou outros procedimentos de revisão que podem ser aplicados.
15. Os procedimentos executados pelo auditor para atualizar o entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo o seu controle interno, geralmente compreendem o seguinte:
16. O auditor determina a natureza dos procedimentos de revisão, se houver, a serem executados para os componentes e, quando aplicável, informa esses assuntos aos demais auditores (dos componentes) envolvidos na revisão.
Os fatores a serem considerados incluem a materialidade das informações intermediárias dos componentes, o risco de distorção nessas informações e o entendimento do auditor sobre a extensão na qual o controle interno, na elaboração dessas informações, é centralizado ou descentralizado.
17. Para planejar e conduzir a revisão de informações intermediárias, o auditor recentemente contratado, que ainda não executou a auditoria das demonstrações contábeis anuais de acordo com as normas de auditoria, deve obter entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seu controle interno, relacionado com a elaboração das informações contábeis anuais e intermediárias.
18. Esse entendimento permite que o auditor se concentre nas indagações feitas e nos procedimentos analíticos, assim como em outros procedimentos de revisão aplicados na execução da revisão de informações intermediárias de acordo com esta Norma.
Como parte da obtenção desse entendimento, o auditor geralmente faz indagações ao auditor antecessor e, quando praticável, revisa a documentação do auditor antecessor referente à auditoria anual anterior e à de quaisquer períodos intermediários anteriores do exercício corrente que foram revisadas pelo auditor antecessor.
Ao fazer isso, o auditor considera a natureza de quaisquer distorções corrigidas e não corrigidas identificadas pelo auditor antecessor, quaisquer riscos significativos, incluindo o risco de que a administração burle os controles, e quaisquer assuntos contábeis significativos e de apresentação de relatórios que podem ser de importância recorrente, como, por exemplo, deficiências relevantes no controle interno.
Indagações, procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão
19. O auditor deve fazer indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis, e executar procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão que permitam ao auditor concluir sobre se, com base nos procedimentos executados, tomou conhecimento de algum fato que o leve a acreditar que as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
20. Geralmente, uma revisão não exige testes dos registros contábeis por meio de inspeção, observação ou confirmação.
Os procedimentos para a execução da revisão de informações intermediárias estão geralmente limitados à realização de indagações, principalmente às pessoas responsáveis pelos assuntos financeiros e contábeis, e à aplicação de procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão, ao invés da confirmação das informações obtidas referentes aos assuntos contábeis significativos relacionados com as informações intermediárias.
O entendimento do auditor da entidade e de seu ambiente, incluindo seu controle interno, os resultados das avaliações de risco relacionados com a auditoria anterior e a consideração do auditor quanto à materialidade relacionada com as informações intermediárias, afetam a natureza e a extensão das indagações feitas e os procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão aplicados.
21. O auditor geralmente executa os seguintes procedimentos:
22. O auditor pode executar vários dos procedimentos de revisão antes ou simultaneamente à elaboração das informações intermediárias da entidade.
Por exemplo, pode ser mais prático atualizar o entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seu controle interno, e começar a leitura das atas antes do final do período intermediário.
A execução de alguns procedimentos de revisão no início do período intermediário também permite a identificação antecipada e a consideração de assuntos contábeis significativos que afetam as informações intermediárias.
23. O auditor que executa a revisão de informações intermediárias também é contratado para auditar as demonstrações contábeis anuais da entidade.
Por conveniência e eficiência, o auditor pode decidir executar certos procedimentos de auditoria simultaneamente à revisão de informações intermediárias.
Por exemplo, as informações obtidas na leitura das atas de reuniões do conselho de administração conjuntamente com a revisão de informações intermediárias também podem ser usadas para a auditoria anual.
O auditor também pode decidir executar, na época da revisão intermediária, procedimentos de auditoria que teriam que ser executados para fins da auditoria das demonstrações contábeis, como, por exemplo, a execução de procedimentos de auditoria em transações significativas, ou não usuais, que ocorreram durante o período, como, por exemplo, combinações de negócios, reestruturações ou transações significativas de receita.
24. A revisão de informações intermediárias geralmente não exige que indagações sobre litígios ou reclamações sejam corroboradas (pela obtenção de informações dos advogados que estão patrocinando as causas). Geralmente, portanto, não é necessário enviar carta de circularização para o advogado da entidade.
A comunicação direta com o advogado da entidade com relação a litígios ou reclamações pode, entretanto, ser apropriada se o auditor tomou conhecimento de algum fato que o leve a questionar se as informações intermediárias não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e se o auditor entender que o advogado da entidade pode ter informações pertinentes.
25. O auditor deve obter evidências de que as informações intermediárias foram confrontadas ou conciliadas com os registros contábeis que as suportam.
O auditor pode obter evidências de que as informações intermediárias foram confrontadas ou conciliadas com os registros contábeis que as suportam mediante o rastreamento das informações intermediárias aos:
26. O auditor deve indagar se a administração identificou todos os eventos até a data do relatório de revisão que podem exigir ajuste ou divulgação nas informações intermediárias.
O auditor não precisa executar outros procedimentos para identificar eventos que ocorreram após a data do relatório de revisão.
27. O auditor deve indagar se a administração mudou a sua avaliação da capacidade de continuidade da entidade.
Quando, como resultado dessa indagação ou de outros procedimentos de revisão, o auditor tomar conhecimento de eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade, o auditor deve:
28. Eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade podem ter existido na data das demonstrações contábeis anuais ou podem ser identificados como resultado de indagações à administração ou no curso da execução de outros procedimentos de revisão.
Quando esses eventos ou condições chegam ao conhecimento do auditor, ele indaga à administração quanto aos seus planos de ações futuras, como, por exemplo, seus planos para liquidar ativos, tomar empréstimos ou reestruturar dívidas, reduzir ou postergar gastos ou, ainda, aumentar o capital.
O auditor também indaga quanto à viabilidade dos planos da administração e se a administração acredita que o resultado desses planos melhorará a situação. Entretanto, o auditor geralmente não precisa corroborar a viabilidade dos planos da administração e se os resultados desses planos melhorarão a situação.
29. Quando o auditor toma conhecimento de assunto que o leve a questionar se um ajuste relevante deve ser feito nas informações intermediárias a serem elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor deve fazer indagações adicionais ou executar outros procedimentos para permitir expressar uma conclusão no relatório de revisão.
Por exemplo, se os procedimentos de revisão do auditor o levem a questionar se uma transação significativa de venda está registrada de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor executa procedimentos adicionais suficientes para esclarecer esses assuntos, como, por exemplo, discutir os termos da transação com o pessoal sênior de marketing e da contabilidade ou ler o contrato de vendas.
AVALIAÇÃO DE DISTORÇÕES - Item 30 - 33
30. O auditor deve avaliar, de forma individual e agregada, se as distorções não corrigidas que chegaram ao seu conhecimento são relevantes para as informações intermediárias.
31. A revisão de informações intermediárias, ao contrário de trabalho de auditoria, não é planejada para obter segurança razoável de que as informações intermediárias não apresentam distorções relevantes.
Entretanto, as distorções que chegam ao conhecimento do auditor, incluindo divulgações inadequadas, são avaliadas de forma individual e agregada para determinar se é necessário um ajuste relevante nas informações intermediárias para que elas estejam elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
32. O auditor exerce o julgamento profissional para avaliar a materialidade de qualquer distorção que a entidade não corrigiu.
O auditor considera: a natureza, a causa e o montante das distorções; se as distorções se originaram no exercício anterior ou no período intermediário do exercício atual; e o potencial efeito das distorções nos períodos intermediários ou anuais futuros.
33. O auditor pode indicar o valor abaixo do qual as distorções não precisam ser agregadas porque o auditor espera que a soma desses valores não tenha, claramente, efeito relevante nas informações intermediárias.
Ao fazê-lo, o auditor considera o fato de que a determinação da materialidade envolve considerações tanto quantitativas como qualitativas e de que as distorções de valor relativamente baixo poderiam, não obstante, ter efeito relevante nas informações intermediárias.
REPRESENTAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO - Item 34 - 35
34. O auditor deve obter representações formais da administração de que:
35. O auditor obtém representações adicionais, conforme apropriado, relacionadas com assuntos específicos do negócio ou do setor da entidade.
Carta de representação ilustrativa está apresentada no Apêndice 3 desta Norma.
RESPONSABILIDADE DO AUDITOR PELAS INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - Item 36 - 37
36. O auditor deve ler as outras informações que acompanham as informações intermediárias para considerar se algumas dessas informações são inconsistentes de forma relevante com as informações intermediárias.
Se o auditor identificar inconsistência relevante, ele considera se as informações intermediárias ou as outras informações precisam ser alteradas. Se for necessária a alteração das informações intermediárias e a administração se recusar a fazê-la, o auditor considera as implicações para o relatório de revisão.
Se for necessária a alteração nas outras informações e a administração se recusar a fazê-la, o auditor considera a inclusão no relatório de revisão de parágrafo adicional que descreva a inconsistência relevante ou toma outras ações, como, por exemplo, reter a emissão do relatório de revisão ou retirar-se do trabalho.
Por exemplo, a administração pode apresentar medidas alternativas de resultados que retratam o desempenho de suas operações de forma mais positiva do que as informações intermediárias e é dada excessiva proeminência a essas medidas alternativas, que não estão claramente definidas ou não estão claramente conciliadas com as informações intermediárias, de forma que elas são confusas e potencialmente enganosas.
37. Se o auditor tomar conhecimento de assunto que o leve a acreditar que as outras informações parecem incluir distorção relevante de um fato, o auditor deve discutir o assunto com a administração da entidade.
Durante a leitura das outras informações, para fins de identificar inconsistências relevantes, o auditor pode tomar conhecimento de uma aparente distorção relevante de um fato (isto é, informações não relacionadas com assuntos que aparecem nas informações intermediárias que estão demonstradas ou apresentadas incorretamente).
Durante a discussão do assunto com a administração da entidade, o auditor considera a validade das outras informações e as respostas da administração às indagações do auditor, se há diferenças válidas de opinião ou julgamento e se deve solicitar à administração consulta com terceiro qualificado para resolver a distorção aparente de um fato.
Se for necessária alteração para corrigir distorção relevante de um fato e a administração se recusar a fazer a alteração, o auditor considera a tomada de medidas adicionais, conforme apropriado, como, por exemplo, a notificação dos responsáveis pela governança e a obtenção de consultoria jurídica.
COMUNICAÇÃO - Item 38 - 42
38. Quando, como resultado da execução da revisão de informações intermediárias, algum assunto chega ao conhecimento do auditor que o leve a acreditar que é necessário um ajuste relevante nas informações intermediárias, para que elas estejam elaboradas em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor deve comunicar esse assunto assim que possível ao nível apropriado da administração.
39. Quando, no julgamento do auditor, a administração não responde apropriadamente dentro de um período de tempo razoável, o auditor deve informar os responsáveis pela governança.
A comunicação é feita assim que possível, seja verbalmente ou por escrito.
A decisão do auditor de comunicar verbalmente ou por escrito é afetada por fatores, como a natureza, a sensibilidade e a importância do assunto a ser comunicado e a época dessas comunicações. Se as informações forem comunicadas verbalmente, o auditor documenta a comunicação.
40. Quando, no julgamento do auditor, os responsáveis pela governança não respondem apropriadamente dentro de um período de tempo razoável, o auditor deve considerar:
41. Quando, como resultado da execução da revisão de informações intermediárias, algum assunto chega ao conhecimento do auditor que o leve a acreditar na existência de fraude ou no não cumprimento pela entidade de leis e regulamentos, o auditor deve comunicar o assunto assim que possível ao nível apropriado da administração.
A determinação de qual nível da administração é o apropriado é afetada pela probabilidade de conluio ou de envolvimento de membro da administração.
O auditor também considera a necessidade de informar esses assuntos aos responsáveis pela governança e considera a implicação para a revisão.
42. O auditor deve comunicar os assuntos relevantes de interesse de governança decorrentes da revisão de informações intermediárias aos responsáveis pela governança.
Como resultado da execução da revisão de informações intermediárias, o auditor pode tomar conhecimento de assuntos que, em sua opinião, são importantes e relevantes para os responsáveis pela governança na supervisão do processo de apresentação e divulgação de relatórios financeiros.
O auditor comunica esses assuntos aos responsáveis pela governança.
RELATÓRIO SOBRE A NATUREZA, A EXTENSÃO E OS RESULTADOS DA REVISÃO DE INFORMAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - Item 43 - 63
43. O auditor deve emitir relatório por escrito que contém o que segue:
Relatórios de revisão ilustrativos estão apresentados no Apêndice 4 desta Norma.
44. Em algumas jurisdições, a lei ou o regulamento que determina a revisão de informações intermediárias pode prever texto para a conclusão do auditor que difere daquele descrito no
item 43(i) ou (j).
Embora o auditor possa ser obrigado a usar o texto previsto, as responsabilidades do auditor, conforme descritas nesta Norma, para se chegar à conclusão, permanecem as mesmas.
(No Brasil inexiste determinação legal sobre o texto a ser utilizado.)
Desvio da estrutura de relatório financeiro aplicável
45. O auditor deve expressar uma conclusão com ressalva ou adversa quando o auditor toma conhecimento de assunto que o leve a acreditar que deva ser feito ajuste relevante nas informações intermediárias para que elas estejam elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
46. Se o auditor tomou conhecimento de assuntos que o leve a acreditar que as informações intermediárias estão ou podem ser afetadas de forma relevante por desvio da estrutura de relatório financeiro aplicável, e a administração não corrige as informações intermediárias, o auditor inclui uma modificação no seu relatório de revisão.
A modificação descreve a natureza do desvio e, caso seja possível, apresenta os efeitos nas informações intermediárias.
Se as informações que o auditor acredita serem necessárias para a divulgação adequada não estiverem incluídas nas informações intermediárias, o auditor inclui modificação no seu relatório de revisão e, caso seja praticável, inclui as informações necessárias no relatório de revisão.
A modificação no relatório de revisão é geralmente realizada mediante a inclusão de um parágrafo explicativo no relatório de revisão e uma ressalva na conclusão.
Relatórios de revisão ilustrativos com conclusão com ressalva estão apresentados no Apêndice 5 desta Norma.
47. Quando o efeito do desvio é tão relevante para as informações intermediárias e está disseminado de forma generalizada, o auditor acredita que uma conclusão com ressalva não é adequada para divulgar a natureza enganosa ou incompleta das informações intermediárias, expressando uma conclusão adversa.
Relatório de revisão ilustrativo com conclusão adversa está apresentado no Apêndice 7 desta Norma.
Limitação de alcance
48. A limitação no alcance geralmente impede que o auditor conclua a revisão.
49. Quando o auditor fica impossibilitado de concluir a revisão, ele deve comunicar, por escrito, ao nível apropriado da administração e aos responsáveis pela governança, a razão pela qual a revisão não pode ser concluída e considera se a emissão de relatório é apropriada.
Limitação de alcance imposta pela administração
50. O auditor não aceita um trabalho de revisão de informações intermediárias se o seu conhecimento preliminar das circunstâncias do trabalho indicar que ele ficaria impossibilitado de concluir a revisão em decorrência de uma limitação do alcance da sua revisão a ser imposta pela administração da entidade.
51. Caso, após a aceitação do trabalho, a administração imponha limitação no alcance da revisão, o auditor requererá a remoção dessa limitação.
Se a administração se recusar a removê-la, o auditor fica impossibilitado de concluir a revisão e expressar uma conclusão. Nesses casos, o auditor comunica, por escrito, ao nível apropriado da administração e aos responsáveis pela governança a razão pela qual a revisão não pode ser concluída.
Não obstante, se o auditor tomar conhecimento de assunto que o leve a acreditar que é necessário ajuste relevante nas informações intermediárias para que elas estejam elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor comunica esses assuntos de acordo com a orientação nos itens 38 a 40.
52. O auditor também considera as responsabilidades legais e regulamentares, incluindo se há exigência de que o auditor emita relatório. Se houver tal exigência, o auditor se abstém de emitir uma conclusão e inclui, no relatório de revisão, a razão pela qual a revisão não pode ser concluída.
Entretanto, se o auditor tomar conhecimento de assunto que o leve a acreditar que é necessário ajuste relevante nas informações intermediárias para que elas estejam elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor também comunica esse assunto no relatório.
Outras limitações de alcance
53. A limitação no alcance pode ocorrer devido a outras circunstâncias que não sejam impostas pela administração.
Nessas circunstâncias, o auditor fica geralmente impossibilitado de concluir a revisão e expressar uma conclusão e é orientado pelos
itens 51 e 52.
Pode haver, entretanto, algumas circunstâncias raras em que a limitação no alcance do trabalho do auditor é claramente limitada a um ou mais assuntos específicos que, embora relevantes, não são, no julgamento do auditor, disseminados nas informações intermediárias.
Nessas circunstâncias, o auditor modifica o relatório de revisão mediante a indicação de que, exceto pelo assunto descrito em um parágrafo explicativo no relatório de revisão, a revisão foi conduzida de acordo com esta Norma e a inclusão de ressalva na conclusão.
Relatórios de revisão ilustrativos com conclusão com ressalva estão apresentados no Apêndice 6 desta Norma.
54. O auditor pode ter expressado uma opinião com ressalva sobre a auditoria das demonstrações contábeis anuais mais recentes devido a uma limitação no alcance dessa auditoria.
O auditor considera se essa limitação de escopo ainda existe e, caso afirmativo, suas implicações no relatório de revisão.
Continuidade da entidade e incertezas significativas
55. Em certas circunstâncias, um parágrafo de ênfase pode ser adicionado no relatório de revisão sem afetar a conclusão do auditor, para destacar o assunto que está incluído em nota explicativa às informações intermediárias que explique o assunto mais detalhadamente. Preferivelmente, o parágrafo seria incluído após o parágrafo de conclusão, geralmente pelo fato de que a conclusão não contém ressalva nesse sentido.
56. Se for feita divulgação adequada nas informações intermediárias, o auditor deve adicionar um parágrafo de ênfase no relatório de revisão para destacar uma incerteza relevante relacionada com evento ou condição que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade.
57. O auditor pode ter emitido relatório anterior de auditoria ou de revisão mediante a adição de um parágrafo de ênfase para destacar uma incerteza relevante relacionada com evento ou condição que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade.
Se a incerteza relevante ainda existir e for feita divulgação adequada nas informações intermediárias, o auditor adiciona um parágrafo no relatório de revisão sobre as informações intermediárias atuais para destacar que a incerteza relevante continua.
58. Se, como resultado de indagações ou de outros procedimentos de revisão, o auditor tomar conhecimento de uma incerteza relevante relacionada com evento ou condição que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade, e a divulgação adequada for feita nas informações intermediárias, o auditor adiciona ao seu relatório de revisão um parágrafo de ênfase.
59. Se uma incerteza relevante que levanta dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade da entidade não for adequadamente divulgada nas informações intermediárias, o auditor deve expressar uma conclusão com ressalva ou adversa, conforme seja apropriado.
O relatório deve incluir referência específica ao fato de que há incerteza relevante.
60. O auditor deve considerar a adição de parágrafo no relatório de revisão para destacar uma incerteza significativa (que não problema de continuidade da entidade) da qual tenha tomado conhecimento, e a decisão, para tanto, depende de eventos futuros que podem afetar as informações intermediárias.
Outras considerações
61. Os termos do trabalho incluem a concordância da administração de que qualquer documento que contenha informações intermediárias deve indicar que essas informações foram revisadas pelo auditor da entidade e o relatório de revisão também será incluído no documento.
Se a administração não incluiu o relatório de revisão no documento, o auditor considera buscar assessoria legal para auxiliá-lo na determinação do curso apropriado de ação nessas circunstâncias.
62. Se o auditor emitiu relatório de revisão modificado e a administração divulgou as informações intermediárias sem incluir o relatório de revisão modificado no documento que contém as informações intermediárias, o auditor considera buscar assessoria legal para auxiliá-lo na determinação do curso apropriado de ação nessas circunstâncias e a possibilidade de renunciar a sua contratação para auditar as demonstrações contábeis anuais.
63. As informações intermediárias que consistem em conjunto condensado de demonstrações contábeis não incluem necessariamente todas as informações que seriam incluídas no conjunto completo de demonstrações contábeis, mas podem apresentar, entretanto, uma explicação dos eventos e alterações que são significativas para o entendimento das mutações na posição patrimonial e financeira no desempenho operacional da entidade desde a data do relatório anual.
Isso porque se presume que os usuários das informações intermediárias terão acesso às demonstrações contábeis auditadas mais recentes, como, por exemplo, no caso de companhias abertas.
Em outras circunstâncias, o auditor discute com a administração a necessidade de que essas informações intermediárias incluam declaração que deve ser lida em conjunto com as demonstrações contábeis auditadas mais recentes.
Na ausência dessa declaração, o auditor considera se, sem uma referência às demonstrações contábeis auditadas mais recentes, as informações intermediárias são enganosas nessas circunstâncias e as implicações no relatório de revisão.
DOCUMENTAÇÃO - Item 64
64. O auditor deve elaborar uma documentação de revisão que seja suficiente e apropriada para fundamentar a sua conclusão e fornecer evidência de que a revisão foi executada de acordo com esta Norma e com as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
A documentação permite que um auditor experiente que não tenha envolvimento anterior com o trabalho entenda a natureza, a época e a extensão das indagações feitas e os procedimentos analíticos e outros procedimentos de revisão aplicados, as informações obtidas e quaisquer assuntos significativos considerados durante a execução da revisão, incluindo a solução desses assuntos.
DATA DE VIGÊNCIA - Item 65
65. Esta Norma é aplicável a revisões de informações intermediárias para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
1. O item 10 requer que o auditor e o cliente concordem sobre os termos do trabalho. O item 11 explica que a carta de contratação ajuda a evitar mal-entendidos com relação à natureza do trabalho, e em particular, ao objetivo e ao alcance da revisão, às responsabilidades da administração, à extensão das responsabilidades do auditor, à segurança obtida e à natureza e à forma do relatório. A lei ou o regulamento que estabelecem os trabalhos de revisão no setor público geralmente exigem a nomeação do auditor.
Consequentemente, a carta de contratação pode não ser uma prática difundida no setor público. Não obstante, a carta de contratação que define as questões referidas no item 11 pode ser útil tanto para o auditor do setor público como para o cliente. Os auditores do setor público, portanto, consideram concordar com o cliente quanto aos termos do trabalho de revisão por meio da carta de contratação.
2. No setor público, a obrigação de auditoria pode se estender a outros trabalhos como, por exemplo, a revisão de informações intermediárias. Nesse caso, o auditor do setor público não pode evitar essa obrigação e, consequentemente, pode não estar em posição de não aceitar (ver item 50) ou de se retirar do trabalho de revisão (ver item 36 e item 40(b)). O auditor do setor público pode também não estar em posição de renunciar à nomeação para auditar as demonstrações contábeis anuais (ver item 40(c) e item 62).
3. O item 41 discute a responsabilidade do auditor quando o auditor toma conhecimento de algum assunto que o leve a acreditar na existência de fraude ou não cumprimento pela entidade de leis e regulamentos. No setor público, o auditor pode estar sujeito a exigências legais e regulamentares de informar esse assunto às autoridades reguladoras ou a outras autoridades públicas.