Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CTA 26 - RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O DEMONSTRATIVO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DE POUPANÇA


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

CTA 26 - RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE O DEMONSTRATIVO DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS DE POUPANÇA - [PDF]

Dispõe sobre a orientação aos auditores independentes sobre o alcance dos trabalhos e a emissão de relatório para atendimento à Resolução CMN 3.932/2010 e à Resolução CMN 4.464/2016 sobre o demonstrativo do direcionamento dos recursos de poupança.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

OBJETIVO - item 1

1. Este comunicado técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre o alcance dos trabalhos e a emissão de relatório para atendimento às Resoluções CMN 3.932/2010 e CMN 4.464/2016 do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre o demonstrativo de remessa obrigatória pelas instituições financeiras que devem, anualmente, ser objeto de asseguração realizada por auditoria independente, conforme previsto no Art. 19 do regulamento anexo à Resolução CMN 3.932/2010.

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.932/2010 foi REVOGADA pelo artigo 27 da Resolução CMN 4.676/2018. Essa Resolução do CMN vigora a partir de 01/01/2019 e dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

O artigo 27 da Resolução CMN 4.676/2018 ainda revogou os seguintes normativos:

  1. os arts. 1º e 2º do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.980/1993
  2. o art. 31 do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.980/1993;
  3.  o art. 58 do Regulamento anexo à Resolução CMN 1.980/1993;
  4. a Resolução CMN 3.157/2003;
  5. a Resolução CMN 3.409/2006;
  6. a Resolução CMN 3.706/2009;
  7. a Resolução CMN 3.932/2010;
  8. a Resolução CMN 4.271/2013;
  9. os arts. 1º a 3º da Resolução CMN 4.410/2015;
  10. a Resolução CMN 4.464/2016;
  11. a Resolução CMN 4.493/2016;
  12. a Resolução CMN 4.526/2016;
  13. a Resolução CMN 4.537/2016;
  14. a Resolução CMN 4.550/2017;
  15. a Resolução CMN 4.555/2017;
  16. a Resolução CMN 4.572/2017; e
  17. o art. 2º da Resolução CMN 4.650/2018.

A Resolução CMN 4.676/2018 em seu texto cita ainda:

  1. Lei 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º
  2. Lei 4.380/1964, art. 8º, inciso XII
  3. Lei 9.514/1997, art. 2º
  4. Lei 10.150/2000, art. 10, parágrafo único
  5. Lei 11.977/2009, art. 79, § 2º
  6. Lei 13.097/2015, art. 95
  7. Decreto-Lei 2.291/1986, art. 7º
  8. Resolução CMN 3.811/2009 - Dispõe sobre a cobertura securitária prevista no art. 2º da MP 2.197-43/2001, com redação dada pela Lei 11.977/2009. O artigo 2º da MP 2.197-43/2001 foi REVOGADO pelo artigo 13 da Lei 12.424/2011 - DOU 17/06/2011 com republicação no DOU 20/06/2011.
  9. Resolução CMN 3.932/2010, Regulamento anexo, arts. 2º, inciso VIII; 3º, inciso VII; 10 e 11.

Por sua vez, a Carta Circular BCB 3.914/2018 a partir de 01/02/2019 passa a estabelecer os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata a Resolução CMN 4.676/2018, revogando:

  1. a Carta-Circular BCB 3.492/2011;
  2.  Carta Circular BCB 3.497/2011;
  3. a Carta Circular BCB 3.710/2015;
  4. a Carta Circular BCB 3.753/2016; e
  5. a Carta Circular BCB 3.785/2016.

INTRODUÇÃO - item 2 - 3

2. A Resolução CMN 3.932/2010 e alterações advindas da Resolução CMN 4.464/2016 do CMN alteram e consolidam as normas de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos (SBPE).

O regulamento anexo à Resolução CMN 3.932/2010 estabelece, no parágrafo único do Art. 19, que:

as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil (BCB) devem, anualmente, ser objeto de asseguração realizada por auditoria independente”.

O Art. 19 também informa que “o Banco Central do Brasil instituirá documento de remessa obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar as operações de que trata este regulamento” (o demonstrativo em questão é denominado usualmente como Mapa 4).

3. A Carta-Circular BCB 3.492/2011 do BCB esclareceu os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança de que trata a Resolução CMN 3.932/2010.

A referida Carta-Circular detalha os critérios a serem adotados para apresentação das informações no Mapa 4, para cada uma das linhas do referido demonstrativo.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO - item 4 - 8

4. As normas do CMN e do BCB acima citadas dizem respeito ao direcionamento a ser observado pelas entidades integrantes do SBPE para os recursos captados em depósitos de poupança em percentuais mínimos em operações de financiamento imobiliário, em encaixe obrigatório no BCB e em outras operações definidas nessa regulamentação.

As referidas normas definem que a base de cálculo dos percentuais de direcionamento é a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança.

Definem também que, para atendimento das exigibilidades, são computados, entre outros, os financiamentos imobiliários, as cédulas de crédito imobiliário e as cédulas hipotecárias, pelo saldo devedor bruto atualizado, observadas as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Como mencionado anteriormente, o direcionamento dos recursos previsto nessa resolução é demonstrado ao BCB por meio do Mapa 4, que apresenta os valores captados e aplicados, segundo os critérios contábeis definidos no Cosif e apurados, para fins de enquadramento, segundo normas específicas que definem percentuais mínimos em cada tipo de operação, cálculo de médias, entre outras definições.

5. Considerando o exposto, a norma de auditoria a ser seguida para esse trabalho previsto na Resolução CMN 3.932/2010 e regulamentações complementares, é a NBC-TA-805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis.

Esse comunicado orienta, mas não substitui a referida norma, na realização da auditora dos demonstrativos de direcionamento dos recursos de poupança.

Como previsto na referida norma, considerando a natureza e o alcance dos trabalhos a serem realizados, se espera que o trabalho seja realizado pelo auditor independente das demonstrações contábeis da instituição financeira.

6. A NBC-TA-805 trata das considerações especiais para a auditoria de quadros isolados, de elemento, de conta ou de item específico de demonstração contábil.

Os quadros isolados das demonstrações contábeis e os elementos, as contas ou os itens específicos das demonstrações contábeis podem ser elaborados de acordo com uma estrutura conceitual para fins gerais ou propósitos especiais.

A citada norma define, também, que “informações contábeis históricas” são informações expressas em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivadas, principalmente, do sistema contábil da entidade, a respeito de eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou de condições ou circunstâncias econômicas em determinada data no passado.

A própria norma menciona que o trabalho de asseguração razoável que não seja auditoria de informações financeiras históricas é realizado de acordo com a NBC-TO-3000 específica para informações não históricas.

7. Ou seja, entende-se que o referido trabalho trata da auditoria de quadro definido pelo BCB, que tem como origem os saldos contábeis apurados segundo os critérios contábeis do Cosif, e submetidos a determinadas regras de direcionamento, incluindo situações de médias e alocações definidas em regulamentação específica do BCB.

8. Os demonstrativos (Mapa 4), que devem ser elaborados pela administração da instituição financeira (instituição) e sob sua responsabilidade, devem estar acompanhados de nota explicativa que descreva que:

(a) os critérios adotados na apuração dos saldos, base dos depósitos de poupança e das aplicações dos recursos, estão de acordo com os critérios do BCB (Cosif); e

(b) os demonstrativos foram elaborados para auxiliar a instituição a cumprir os requisitos da Resolução CMN 3.932/2010 e complementares do BCB e que, portanto, podem não ser adequados para outras finalidades

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PARA EMISSÃO DO RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES - item 9

9. O trabalho de auditoria realizado no contexto da NBC-TA-805 requer que o auditor obtenha segurança razoável quanto aos quadros isolados ou elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis, no caso deste comunicado, os demonstrativos de direcionamento dos recursos de poupança (Mapa 4).

Desta forma, o auditor, na execução dos seus trabalhos, deve observar todas as normas brasileiras e internacionais de auditoria e os procedimentos específicos ao alcance desse trabalho, destacados abaixo.

Esses procedimentos não são exaustivos e cabe ao auditor exercer o seu julgamento profissional para identificar outros procedimentos adicionais que ele julgue necessário para permitir a emissão de seu relatório:

(a) verificar as evidências de que a instituição elaborou políticas e procedimentos para a identificação e a captura das informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança;

(b) obter o entendimento dos controles internos mantidos pela instituição que permitam aferir o cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de acordo com a Resolução CMN 3.932/2010 e regulamentações posteriores;

(c) por ocasião do entendimento do ambiente de controles gerais e de tecnologia da informação da instituição, realizado em conexão com o exame das demonstrações contábeis, verificar os aspectos referentes à tecnologia da informação dos sistemas utilizados na obtenção das informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, tais como desenvolvimento e manutenção dos sistemas, segurança da informação e operação computacional;

(d) verificação dos relatórios da auditoria interna e avaliação dos respectivos resultados e constatações;

(e) revisão do cálculo mensal da apuração das aplicações de poupança e da correspondente exigibilidade de recolhimento de encaixe sobre os depósitos e o respectivo recolhimento;

(f) revisão do demonstrativo mensal das obrigações de aplicação e de poupança (Mapa 4), considerando:

  1. comparação dos saldos base (recursos captados e recursos aplicados) com os saldos contábeis da instituição;
  2. testes de cálculo da média aritmética dos saldos diários;
  3. verificação, em base amostral, das alocações previstas na Carta-Circular BCB 3.492/2011 para o Mapa 4;
  4. confronto dos totais dos relatórios suporte com os referidos valores informados nas respectivas linhas do demonstrativo (Mapa 4);

(g) o auditor independente deve obter da administração da instituição auditada as representações formais nos termos da NBC-TA-580 - Representações Formais, datadas o mais próximo possível, mas, não, depois da data do relatório de auditoria previsto neste comunicado.

MODELO DE RELATÓRIO - item 10

10. Para que se mantenha a consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, este comunicado inclui um anexo com o modelo de relatório a ser emitido.

O referido modelo não contempla eventuais modificações que podem ser necessárias em circunstâncias específicas.

O exemplo de relatório a seguir é apenas para orientação e não pretende ser completo ou aplicável a todas as situações.

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.046.

ANEXO

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE OS DEMONSTRATIVOS DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO N.º 3.932 E COMPLEMENTARES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL REFERENTES AO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 20XX

Aos Administradores

[Nome da instituição]

Opinião

Examinamos os demonstrativos mensais relativos ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança - Mapa 4 da Instituição ABC (Instituição), para o exercício findo em 31 de dezembro de 20XX, e as respectivas notas explicativas (Demonstrativos). Em nossa opinião, as informações financeiras apresentadas nos demonstrativos da Instituição referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 20XX, foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Resolução CMN 3.932/2010 e regulamentações complementares do BCB.

Base para opinião

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria dos demonstrativos”. Somos independentes em relação à Instituição, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Ênfase - Base de elaboração dos demonstrativos e restrição sobre distribuição e uso

Chamamos a atenção para a Nota Explicativa n.º [inserir] aos demonstrativos, que descreve sua base de elaboração. Os demonstrativos foram elaborados para auxiliar a Instituição a cumprir os requisitos da Resolução CMN 3.932/2010 e regulamentações complementares do BCB. Consequentemente, os demonstrativos podem não ser adequados para outras finalidades. Nosso relatório destina-se, exclusivamente, para utilização e informação da Instituição e do BCB, e não deve ser distribuído ou utilizado por outras partes além da Instituição e do BCB. Nossa opinião não está modificada em relação a esse assunto.

Responsabilidades da administração e da governança pelos demonstrativos (1)

(1) Os termos “administração” e “responsáveis pela governança” podem precisar ser substituídos por outros termos mais apropriados no contexto da estrutura legal de determinada jurisdição ou da estrutura interna da entidade. Dependendo do porte da entidade, pode ser que o responsável pela administração seja o mesmo da governança corporativa. Neste caso, deve-se mencionar somente a “administração”.

A administração da Instituição é responsável pela elaboração dos demonstrativos, de acordo com a Resolução CMN 3.932/2010 e regulamentações complementares do BCB, e pelos controles internos que ela determinou serem necessários para permitir a sua elaboração livre de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Na elaboração dos demonstrativos, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Instituição continuar operando e divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração dos demonstrativos, a não ser que a administração pretenda liquidar a Instituição ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.

Os responsáveis pela governança são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. (2)

(2) Quando as pessoas responsáveis pela supervisão do processo de apresentação de relatórios financeiros forem os mesmos responsáveis pela elaboração dos demonstrativos contábeis, não é necessário fazer nenhuma referência às responsabilidades pela supervisão. Nesse caso, esse parágrafo deve ser excluído. Adicionalmente, na seção de responsabilidade do auditor pela auditoria dos demonstrativos, devem ser adaptados os últimos parágrafos para administração ou responsável pela governança.

Responsabilidades do auditor pela auditoria dos demonstrativos

Nossos objetivos são obter segurança razoável de que os demonstrativos estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir um relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, a garantia de que uma auditoria conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detecta as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nos referidos demonstrativos.

Como parte de uma auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:

Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nos demonstrativos, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.

Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados nas circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Instituição.

Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Instituição. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nos demonstrativos ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Instituição a não mais se manter em continuidade operacional.

Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis, se houver, e das respectivas divulgações feitas pela administração.

Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.

Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar consideravelmente nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]

[Assinatura do auditor independente]



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