NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
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NBC-CTA-17 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PARA O TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS PELA SUSEP - [PDF]
SUMÁRIO
NOTA DO COSIFE:
Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação [DOU 31/072013].
OBJETIVO - Item 1
1. Este Comunicado tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas, elaboradas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e as demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, referentes aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2012, em decorrência das alterações introduzidas no Teste de Adequação de Passivos (TAP) com a emissão da Circular n.º 457 pela SUSEP, de 14 de dezembro de 2012, principalmente, no que diz respeito aos §§ 2º do Art. 8º e 1º e 2º do Art. 16.
HISTÓRICO - Item 2 - 5
2. A SUSEP emitiu, em 22 de dezembro de 2010, a Circular SUSEP n.º 410, a qual instituiu o TAP (como introduzido pela NBC-TG-11 - Contratos de Seguro), definindo as regras e os procedimentos necessários a serem observados pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais (sociedades supervisionadas).
3. Em função das recentes alterações no cenário econômico brasileiro e, principalmente, da expressiva redução das taxas de juros no Brasil, durante 2012, a SUSEP suspendeu os efeitos da Circular SUSEP n.º 410 para as demonstrações contábeis intermediárias de 30 de junho de 2012 e subsequentemente a revogou, emitindo em 14 de dezembro de 2012, a Circular SUSEP n.º 457 que estabelece as novas regras e procedimentos para a realização do TAP pelas sociedades supervisionadas.
4. O § 2º do Art. 8º da Circular SUSEP n.º 457 menciona que:
§ 2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, poderá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria “mantido até o vencimento”, e que sejam utilizados como base de apuração de excedentes financeiros.
5. Os §§ 1º e 2º do Art. 16 da Circular SUSEP n.º 457 mencionam que:
§ 1° A sociedade supervisionada que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data base mencionada no caput deverá constituir, no mínimo:
I - 50% do valor do TAP apurado na data-base 30 de junho de 2013;
II - 100% do valor do TAP apurado na data-base 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos que não reconhecer o valor integral do TAP apurado na data-base mencionada no caput deverá constituir 25%, 50%, 75% e 100% do valor do TAP apurado nas datas-bases a partir de 30 de junho de 2013, semestralmente até 31 de dezembro de 2014.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO - Item 6 - 10
6. Em relação ao § 2º do Art. 8º da Circular SUSEP n.º 457, citado no item 4, a compensação de eventual diferença positiva entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas com a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria “mantido até o vencimento”, efetivamente utilizados para a cobertura das provisões técnicas, não está suportado pela NBC-TG-11. Desta forma, a sociedade supervisionada que optar pela faculdade prevista no § 2º do Art. 8º, da Circular SUSEP n.º 457, deve elaborar “Estudo Técnico” que demonstre que a compensação efetuada, equivaleria à diferença entre os fluxos a seguir:
(i) os fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados descontados a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela SUSEP (conforme indicadas no Art. 7º da Circular SUSEP n.º 457); e
(ii) os fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados descontados a valor presente com base em taxas que reflitam o retorno estimado dos ativos garantidores, em questão, da sociedade supervisionada (conforme permitido pela NBC-TG-11, itens 27 a 30 - Margem Futura de Investimento).
7. Em relação aos §§ 1º e 2º do Art. 16 da Circular SUSEP n.º 457, a constituição de provisões de forma gradual não atende às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela SUSEP, nem àquelas de acordo com as IFRS.
8. A realização do Teste de Adequação do Passivo é um requerimento introduzido pela NBC-TG-11, que menciona que “A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro”. A NBC-TG-11 não define, no entanto, qual a taxa de desconto deve ser utilizada. Assim sendo, a utilização das taxas e a revisão dessas taxas que reflitam o retorno estimado dos ativos garantidores devem ser tratadas, em cada data-base, como mudança de estimativa e, portanto, de forma prospectiva, de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
9. O auditor independente deve avaliar a materialidade desses efeitos em relação às demonstrações contábeis individuais e consolidadas elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela SUSEP, e de acordo com as IFRS, tomadas em conjunto e, dependendo de sua relevância, deverá proceder à necessária modificação de seu relatório, conforme requerido pela NBC-TA-705, caso a entidade supervisionada: (a) não elabore ou não apresente o estudo referido no item 6; ou (b) apresente o estudo técnico, e a diferença entre fluxo do item 6 (ii) menos o fluxo do item 6 (i), seja materialmente inferior à compensação efetuada e descrita no item 4; ou (c) opte pela faculdade prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 16º (item 5).
10. Abaixo está reproduzido o item A1 da NBC-TA-705, para orientação do auditor independente quanto às possíveis conclusões a serem reportadas em seu relatório de auditoria:
A1. A tabela a seguir mostra como a opinião do auditor sobre a natureza do assunto que gerou a modificação, e a disseminação de forma generalizada dos seus efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis, afeta o tipo de opinião a ser expressa.
Natureza do assunto que gerou a modificação | Julgamento do auditor sobre a disseminação de forma generalizada dos efeitos ou possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis | |
Relevante mas não generalizado | Relevante e generalizado | |
As demonstrações contábeis apresentam distorções relevantes | Opinião com ressalva | Opinião adversa |
Impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente | Opinião com ressalva | Abstenção de opinião |
VIGÊNCIA - Item 11
11. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação [DOU 31/072013].