Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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NBC-CTA-11 - EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DO ANO DE 2010


NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

RESOLUÇÃO CFC 1.338/2011

NBC-CTA-11 - EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE REVISÃO DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DO ANO DE 2010 - [PDF]

Objetivo e orientação

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo revogar a orientação contida no item 21 do CT nº 01/2010 do Ibracon, que permitia a utilização de dupla data nos relatórios de revisão das informações trimestrais de 2010 a serem reapresentadas em 2011.

2. Os relatórios de revisão das informações trimestrais reapresentadas, emitidos a partir da data deste CT, devem ter única e exclusivamente uma data que será a de conclusão dos trabalhos de revisão em 2011.

3. É importante enfatizar que esses trabalhos de revisão referem-se às informações trimestrais do exercício de 2010, portanto, devem ser executados de acordo com a NPA 06 do Ibracon - Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR) das Companhias Abertas, utilizando-se do mesmo modelo de relatório apresentado no citado CT nº 01/2010.

4. As adaptações serão:

(a) a não inclusão da Demonstração do Valor Adicionado no primeiro parágrafo do relatório, que, conforme orientação contida no item 16 do CTA 02, a partir desse CT passou a ser referida após o parágrafo da opinião ou conclusão, em decorrência da apresentação conjunta de informações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS);

(b) a conclusão do relatório deve ser condizente com a base de elaboração das informações apresentadas, ou seja, práticas contábeis adotadas no Brasil e nas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), se for o caso, e com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e

(c) outras adaptações que possam ser necessárias em decorrência da apresentação das informações, de acordo com a NBC TG 21, que trata das informações intermediárias.

COMUNICADO TÉCNICO IBRACON 01/2010 - REPRODUÇÃO PARA CONHECIMENTO GERAL

Emissão de Relatórios de Revisão das Informações Trimestrais durante o ano de 2010 e emissão de Parecer de Auditoria ou Relatório de Revisão de Demonstrações Financeiras Intermediárias e de demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, estas conforme previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatórios de revisão das Informações Trimestrais durante o ano de 2010 para atendimento das normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como a emissão de parecer de auditoria ou relatório de revisão de demonstrações financeiras intermediárias e de demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, estas conforme previsto na Instrução CVM nº 480/2009.

ANTECEDENTES

2. Em 10 de novembro de 2009, a CVM editou a Deliberação CVM nº 603, alterada pela Deliberação CVM nº 626, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a apresentação dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) relativos ao exercício de 2010 e sobre a adoção antecipada das normas contábeis que devem vigorar a partir de 2010.

3. Em seu artigo 1º essa Deliberação estabelece:

Art. 1º Facultar às companhias abertas apresentar os seus Formulários de Informações Trimestrais - ITR durante o exercício de 2010 conforme as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009.

4. Em seu artigo 2º estabelece:

Art. 2º As companhias abertas que fizerem uso da faculdade prevista no art. 1º devem:

I - divulgar esse fato em nota explicativa aos ITR de 2010, com uma descrição das principais alterações que poderão ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras do encerramento do exercício, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado ou os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação dessa estimativa; e

II - reapresentar os ITR de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010.

5. Durante os últimos dois anos, a comunidade contábil brasileira, incluindo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e outras entidades, fez esforço extraordinário para dotar o país de um conjunto de pronunciamentos contábeis que estivessem em linha com as normas internacionais de contabilidade editadas pelo IASB (International Accounting Standards Board).

6. Esse trabalho foi dividido em duas etapas:

(i) Até o final de 2008 foram editados os pronunciamentos contábeis para atender aos requerimentos contidos na modificada Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Esses pronunciamentos foram aplicados pelas sociedades anônimas e outras sociedades para a elaboração de suas demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2008 e de 2009;

(ii) Numa segunda etapa, desenvolvida ao longo de 2009, foram editados novos pronunciamentos contábeis que permitiriam às entidades brasileiras terem demonstrações financeiras muito próximas àquelas preparadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IFRS). Esse conjunto adicional de normas tem aplicação obrigatória para demonstrações financeiras de exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010. Pela Deliberação CVM nº 603, anteriormente citada, a CVM permite às companhias abertas adotarem antecipadamente, nas demonstrações financeiras de 2009, esses pronunciamentos com vigência para o exercício de 2010, desde que sejam aplicados na sua totalidade.

OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/2010

7. Em 31 de março de 2010, a CVM editou o Ofício-Circular acima referido cujo assunto tratado é Esclarecimentos sobre a apresentação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITR e Demonstrações Financeiras Intermediárias durante o ano de 2010.

8. Assim se manifesta a CVM na introdução do citado documento:

O presente Ofício-Circular tem como objetivo levar às companhias abertas e aos respectivos auditores independentes esclarecimentos acerca da aplicação da Deliberação CVM nº 603, de 10 de novembro de 2009, que dispõe sobre a apresentação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITRs relativos ao exercício de 2010 e sobre a adoção antecipada das normas contábeis que devem vigorar a partir de 2010.

9. Nesse Ofício-Circular a CVM transcreve parte da Deliberação CVM nº 603 e esclarece o seguinte:

Assim, a CVM ao trazer a faculdade prevista na Deliberação CVM 603, desde que atendido o requerido no artigo 2º daquela Deliberação, prorrogou a aplicação obrigatória dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC editados e aprovados pela CVM em 2009, para dezembro de 2010, incluindo nesse rol, evidentemente, o Pronunciamento CPC 21, que trata de demonstração intermediária, aprovado pela Deliberação CVM nº 581/2009. Dessa forma, os ITR referentes ao exercício de 2010 podem ser preparados de acordo com as práticas contábeis em vigor até 31 de dezembro de 2009, sendo facultada a aplicação dos referidos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC para os ITRs de 2010 e demonstrações financeiras intermediárias, desde que aplicados na sua íntegra.

No mesmo sentido, com a edição, hoje, da Deliberação CVM nº 626, a referida prorrogação é extensiva às demonstrações financeiras intermediárias inclusive as elaboradas para fins de registro, previstas na alínea “b”, inciso VIII, artigo 1º, anexo 3, da Instrução CVM nº 480/2009.

Nesses casos, considerando que os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC aqui tratados serão aplicados obrigatoriamente somente para as demonstrações financeiras dos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 inclusive, dever-se-á fazer o ajuste retrospectivo previsto no Pronunciamento CPC 23, aprovado pela Deliberação CVM nº 592/2009, incluindo os ITR de 2010. Deve ser observado, no entanto, que a reapresentação aplica-se somente para os ITRs e não para outras demonstrações intermediárias.

RESOLUÇÃO CFC 1278/10

10. Em 4 de abril de 2010, o CFC editou a Resolução nº 1278 para alterar a data de aplicação da NBC-TG-21 - Demonstração Intermediária, para dezembro de 2010. O entendimento manifestado pelo CFC é que os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações editados em 2009 para vigência em 2010 são obrigatórios para o exercício de 2010 e, com a prorrogação da aplicação do CPC 21 - Demonstração Intermediária, as demonstrações financeiras intermediárias de 2010 podem ser preparadas de acordo com as práticas contábeis que estavam em vigor em 2009. Se a entidade decidir pela adoção das práticas contábeis em vigor a partir de 2010, deverá fazê-lo em sua totalidade.

DECISÕES DO CFC QUANTO ÀS NORMAS DE AUDITORIA E NORMAS DE REVISÃO

11. Com a recente edição pelo Conselho Federal de Contabilidade das novas Normas Brasileiras de Auditoria, houve modificação nos procedimentos de auditoria/revisão e na forma de emitir os relatórios dos auditores. Para permitir melhor assimilação dos procedimentos de auditoria, o CFC emitiu a Resolução CFC nº 1279/10, de 8 de abril de 2010, que assim regula:

Art. 1º A aplicação das NBC TAs, aprovadas pelas Resoluções CFC 1.201/09 a 1.238/09, não será exigível para as auditorias de demonstrações contábeis para períodos, completos ou intermediários, que se findam antes de 30 de dezembro de 2010, aplicando-se, neste caso, as normas anteriormente vigentes.

Art. 2º Os relatórios de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis para períodos, completos ou intermediários, que se findam antes de 30 de dezembro de 2010, devem seguir os modelos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97.

Art. 3º As NBC TRs 2400 e 2410, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções CFC n.os 1.275/10 e 1.274/10, passam a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2010. A revisão das Informações Trimestrais (ITRs), requerida pela Comissão de Valores Mobiliários; das Informações Financeiras Trimestrais (IFTs), requerida pelo Banco Central do Brasil para os trimestres que se findam em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2010, ou em outra data até 30 de dezembro de 2010, e de qualquer relatório de revisão sobre demonstrações contábeis intermediárias emitido até 30 de dezembro de 2010, deve ser procedida de acordo com as normas vigentes antes da sua aprovação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

12. No artigo 2º da Resolução mencionada no parágrafo 12 acima, o CFC determina o seguinte:

Art. 2º Os relatórios de auditoria a serem emitidos sobre demonstrações contábeis para períodos, completos ou intermediários, que se findam antes de 30 de dezembro de 2010, devem seguir os modelos da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 820/97.

13. Com essa determinação (emitir relatórios com os modelos anteriores) o CFC evita que tenhamos, ao longo de 2010, relatórios de auditoria de formatos diversos. Vale lembrar que na auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício a findar em 31 de dezembro de 2010 os auditores independentes devem aplicar as novas normas de auditoria e, assim, sobre essas demonstrações emitirão relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 700.

14. Na mesma linha, o relatório de revisão das ITR deve ser emitido de acordo com a NPA 06 Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR) das Companhias Abertas.

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO DO IBRACON

15. A CVM e o CFC (“órgãos”), dentre outros, têm competência para determinar a vigência dos CPC, ICPC e OCPC e assim têm feito. Na mesma linha, têm competência para adiar ou postergar a aplicação desses documentos, e assim fizeram, justificando esse adiamento ou postergação para permitir que os profissionais tivessem tempo para assimilar as mudanças trazidas pelos citados CPC e, dessa forma, aplicá-los de forma mais adequada. Esclarecem esses órgãos que se trata de opção, ou seja, as entidades que desejarem aplicar os CPC na elaboração de demonstrações intermediárias podem fazê-lo, desde que os apliquem em sua totalidade.

16. Os auditores independentes devem preparar seus relatórios de forma que os usuários das demonstrações financeiras intermediárias de 2010, sejam essas demonstrações completas ou resumidas, entendam a extensão dos trabalhos executados e sejam alertados, caso a entidade opte por utilizar as normas contábeis vigentes no Brasil até 31 de dezembro de 2009, de que não foram aplicados os CPC vigentes para o exercício de 2010.

17. Assim sendo, durante o exercício de 2010, podemos ter duas situações na preparação das demonstrações financeiras e informações intermediárias pelas entidades:

(a) entidades que optaram por preparar demonstrações financeiras ou informações intermediárias utilizando todos os CPC editados em 2009 com vigência para 2010; e

(b) entidades que optaram por preparar demonstrações financeiras ou informações intermediárias utilizando as normas contábeis adotadas no Brasil até 31 de dezembro de 2009, conforme permitido pela Deliberação CVM nº 603/2009 e pela Resolução CFC 1278/10.

Parágrafo de ênfase

18. Nas situações refletidas nos itens 17 (a) e (b) acima as entidades estarão utilizando as práticas contábeis adotadas no Brasil, porém, vigentes em momentos diferentes, o que implicará na elaboração de demonstrações financeiras distintas de acordo com a opção escolhida pela entidade (usar ou não usar os CPC editados em 2009 com vigência em 2010). Para que o leitor das demonstrações financeiras intermediárias de 2010 seja alertado para essa situação, o auditor deverá adicionar parágrafo de ênfase em seu relatório informando sobre a aplicação ou não pela entidade dos CPC editados em 2009 com vigência em 2010. Esse parágrafo de ênfase não eliminará a necessidade de ampla divulgação em nota explicativa às demonstrações financeiras intermediárias e formulários de ITR sobre a decisão da Administração da entidade. Conforme requerido pelo item I do art. 2º da Deliberação CVM nº 603, a entidade que não usar os CPC editados em 2009 deverá divulgar o fato em nota explicativa com uma descrição das principais alterações que poderão ter impacto sobre suas demonstrações financeiras referentes ao encerramento do exercício, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado ou os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação dessa estimativa.

19. Esse parágrafo de ênfase deve também fazer referência aos seguintes aspectos:

(a) Nota explicativa da administração que apresenta as divulgações requeridas no item I da Deliberação CVM nº 603 (ou outro documento originário do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de não terem sido utilizados os CPC editados em 2009 para elaboração das demonstrações financeiras intermediárias de 2010.

(b) Nota explicativa da administração que apresenta as práticas contábeis aplicadas, no caso de terem sido aplicados os CPC editados em 2009 para elaboração das demonstrações intermediárias de 2010. Nesse caso, haverá necessidade, também, de divulgação em notas explicativas sobre os ajustes efetuados às cifras de 2009 para fins de comparação, a respeito das novas práticas contábeis.

Na hipótese da reapresentação nas ITR das cifras do período anterior, apresentadas para fins de comparação, cuja revisão original tenha sido efetuada por outro auditor independente, a entidade deve solicitar que o auditor antecessor revise os ajustes efetuados para fins comparativos e reemita seu relatório sobre as cifras das ITR do período anterior. Esse assunto também deve constar de um parágrafo específico do relatório do auditor.

20. É importante salientar que a divulgação pela Administração da entidade da estimativa dos efeitos da não aplicação dos CPC editados em 2009 para vigorarem em 2010, requerida pela CVM, é uma informação relevante e sua preparação é de responsabilidade da Administração da entidade. De forma similar, o mesmo se aplica com referência às divulgações requeridas quando da adoção antecipada dos dispositivos desses CPC nas demonstrações financeiras de 2009, conforme permitido pelo art. 3º da referida Deliberação CVM nº 603. Os auditores independentes devem analisar e concluir quanto à adequação dessas divulgações e, no caso de não ser divulgadas ou divulgadas de forma inadequada, o parecer/relatório do auditor independente deverá ser modificado para incluir a necessária ressalva.

Reapresentação de Informações Trimestrais de 2010 (Ajustadas)

21. O inciso II do art. 2º da Deliberação CVM nº 603/09 requer a reapresentação das ITR de 2010, comparativamente com as de 2009 também ajustadas às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010. Isso significa dizer que os auditores independentes, além de revisar as ITR apresentadas pelas companhias com as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009, deverão fazer a revisão também das ITR que serão reapresentadas. Nessa situação, o auditor poderá optar para emitir seu relatório com dupla data, sendo a primeira a data original e a segunda na data em que for concluída a revisão das ITR reapresentadas.

22. O Ibracon entende que para a revisão das ITR que serão reapresentadas, independente da data em que ocorrer, deverão ser utilizadas as normas de revisão e os modelos de relatórios vigentes à época da data-base das informações reapresentadas, ou seja, as mesmas utilizadas na revisão das ITR originais. As novas normas de revisão e o formato do relatório, regulados pela NBC TR 2410, são aplicáveis para informações intermediárias cujas datas-base se iniciem a partir de 1º de janeiro de 2011.

Apresentação de Informações Trimestrais de 2010 com as de igual Período do Exercício Anterior Ajustadas, nos casos em que houve Mudança de Auditor no Exercício Atual

23. As normas de auditoria aplicáveis no Brasil preveem que, nos casos em que um auditor sucede outro auditor, o auditor sucessor deve mencionar em seu parecer que as demonstrações financeiras do exercício / período anterior, que estão sendo apresentadas para fins de comparação, foram examinadas por outros auditores independentes, referindo a data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas e ênfases, seus efeitos e possíveis efeitos reflexos no exercício atual, se aplicável.

24. Esse mesmo procedimento deve também ser seguido pelos auditores independentes no caso de relatórios de revisão, como, por exemplo, no caso de informações trimestrais, substituindo-se as expressões “parecer de auditoria”, “procedimentos de auditoria” e “examinadas” por “relatório de revisão”, “procedimentos de revisão” e “revisadas”, respectivamente.

25. Na situação de reapresentação das cifras do exercício/período anterior, surge a necessidade de o auditor sucessor observar um adequado procedimento ao emitir seu relatório sobre as informações trimestrais do período corrente.

26. O tema da sucessão de auditores está tratado na NBC TA 710, aprovada pela Resolução CFC nº 1.234/09. Independentemente da NBC TA 710 ter sua data de aplicação alterada pela Resolução CFC nº 1.279/10, estamos utilizando os conceitos nela regulados para nos auxiliar no tratamento desse tema neste CT aplicável à revisão das ITR.

27. O item 17 da NBC TA 710 assim está expresso:

Se as demonstrações contábeis do período anterior foram auditadas por um auditor independente antecessor e, a menos que o relatório desse auditor independente antecessor sobre as demonstrações contábeis do período anterior seja reemitido com as demonstrações contábeis, além de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do período corrente, o auditor deve especificar em um parágrafo de Outros Assuntos:

(a) que as demonstrações contábeis do período anterior foram examinadas por auditor independente antecessor;

(b) o tipo de opinião expressa pelo auditor independente antecessor e, se a opinião conteve modificação, as razões para a modificação; e

(c) a data desse relatório.

28. No caso de alteração daquelas informações anteriormente revisadas pelo auditor antecessor, a Administração da entidade deverá comunicar ao auditor antecessor. Se o auditor independente antecessor concordar em emitir novo relatório sobre as informações intermediárias alteradas, o auditor atual deve emitir relatório somente sobre o período corrente.

29. O item A11 da mesma NBC TA 710 (adaptado à situação de revisão de informações intermediárias, assim está expresso:

A11. O auditor independente antecessor pode não ter condição ou não querer reemitir o relatório de revisão das informações intermediárias do período anterior, ajustadas. O auditor independente (atual) pode indicar que o auditor independente antecessor emitiu relatório sobre as informações trimestrais do período anterior antes da alteração. Além disso, se o auditor (atual) é contratado e obtém evidência apropriada e suficiente para se satisfazer quanto à adequação da alteração, o seu relatório pode, também, incluir o seguinte parágrafo:

Como parte de nossa revisão das informações trimestrais de 2010, revisamos também os ajustes descritos na Nota Explicativa X que foram efetuados para alterar informações trimestrais de 2009. Concluímos que tais ajustes são apropriados e foram corretamente efetuados. Não fomos contratados para auditar, revisar ou aplicar quaisquer outros procedimentos sobre as informações trimestrais da Companhia referentes ao trimestre findo em ___ de __________ de 2009 e, portanto, não expressamos conclusão sobre as informações trimestrais daquele trimestre tomadas em conjunto.

30. O auditor antecessor, quando for contratado para reemitir seu relatório, deverá aplicar procedimentos suficientes que o satisfaça quanto à adequação dos ajustes e quanto às divulgações adequadas nas informações trimestrais em consonância com a norma Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros.

INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS CONSOLIDADAS

31. A Instrução CVM nº 480/09, de 7 de dezembro de 2009, em seu artigo 29, parágrafo 2º assim se expressa: O formulário de informações trimestrais - ITR dos emissores registrados na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976. Esse entendimento está reforçado pela CVM no item 6.4 do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010.

MODELOS

32. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, este CT inclui Anexos com modelos do relatório a ser emitido nas revisões das Informações Trimestrais (ITR) durante 2010, bem como modelos de pareceres dos auditores sobre demonstrações financeiras intermediárias durante 2010.

  • ANEXO I - MODELO DE RELATÓRIO SOBRE REVISÃO DAS ITR PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2010
  • ANEXO II - MODELO DE RELATÓRIO SOBRE REVISÃO DAS ITR DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2009
  • ANEXO III - MODELO DE PARECER DOS AUDITORES SOBRE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2010 (ESTE MODELO FOI COPIADO DA NBC-T-11 E ADAPTADO PARA A SITUAÇÃO PRESENTE)
  • ANEXO IV - MODELO DE PARECER DOS AUDITORES SOBRE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2009 (ESTE MODELO FOI COPIADO DA NBC-T-11 E ADAPTADO PARA A SITUAÇÃO PRESENTE)

São Paulo, 14 de abril de 2010.

Ana María Elorrieta Wanderley Olivetti - Presidente da Diretoria Nacional Diretor Técnico

CT IBRACON 01/2010 ANEXO I

MODELO DE RELATÓRIO SOBRE REVISÃO DAS ITR PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2010

RELATÓRIO DE REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Aos Conselheiros e Diretores da

Companhia S.A.

Cidade - Estado

1. Revisamos as informações contábeis contidas nas Informações Trimestrais - ITR, individuais e consolidadas, [se for o caso] da Companhia S.A., referentes ao trimestre findo em __ de ________________ de 2010, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado, dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido e do valor adicionado [esta última, se apresentada], o relatório do desempenho e as notas explicativas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração.

2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e consistiu, principalmente, em: (a) indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da Companhia quanto aos principais critérios adotados na elaboração das Informações Trimestrais; e (b) revisão das informações e dos eventos subsequentes que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a posição financeira e as operações da Companhia.

3. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhuma modificação relevante que deva ser feita nas informações contábeis contidas nas Informações Trimestrais acima referidas, para que estejam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais.

4. Conforme mencionado na nota explicativa nº ___, durante o ano de 2009 foram aprovados pela CVM diversos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com vigência para 2010, que alteraram as práticas contábeis adotadas no Brasil. Essas alterações foram adotadas pela Companhia na elaboração das Informações Trimestrais referentes ao trimestre findo em __ de ______________ de 2010 e divulgadas na nota explicativa nº__. As Informações Trimestrais referentes ao período anterior, apresentadas para fins de comparação, foram ajustadas para incluir as mudanças das práticas contábeis adotadas no Brasil com vigência para 2010.

Cidade, __ de ________________de 2010.

Nome da Firma Nome do sócio

Auditores Independentes Contador

CRC nº 2__ /O-__________ CRC nº 1___/O-_______ IBRACON - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Rua Maestro Cardim, 1170 - 8º e 9º andares - CEP 01323-001 - São Paulo - SP Fone/Fax: (11) 3062.1223 - www.ibracon.com.br

CT IBRACON 01/2010 ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO SOBRE REVISÃO DAS ITR PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2009

RELATÓRIO DE REVISÃO DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Aos Conselheiros e Diretores da

Companhia S.A.

Cidade - Estado

1. Revisamos as informações contábeis contidas nas Informações Trimestrais - ITR, individuais e consolidadas [se for o caso], da Companhia S.A., referentes ao trimestre findo em __ de ____________ de 2010, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado, dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido e do valor adicionado [esta última, se apresentada], o relatório de desempenho e as notas explicativas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração.

2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e consistiu, principalmente, em: (a) indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da Companhia quanto aos principais critérios adotados na elaboração das Informações Trimestrais; e (b) revisão das informações e dos eventos subsequentes que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a posição financeira e as operações da Companhia.

3. Com base em nossa revisão, não temos conhecimento de nenhuma modificação relevante que deva ser feita nas informações contábeis contidas nas Informações Trimestrais acima referidas, para que estejam de acordo com as normas contábeis adotadas no Brasil e com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais.

4. Conforme mencionado na nota explicativa nº ___, durante o ano de 2009, foram aprovados pela CVM diversos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) com vigência para 2010, que alteraram as práticas contábeis adotadas no Brasil. Conforme facultado pela Deliberação CVM nº 603/09, a Administração da Companhia optou por apresentar suas Informações Trimestrais (ITR) utilizando as normas contábeis adotadas no Brasil até 31 de dezembro de 2009, ou seja, não aplicou esses normativos com vigência para 2010. Conforme requerido pela citada Deliberação CVM nº 603/09, a Companhia divulgou esse fato na nota explicativa nº __ às ITR e a descrição das principais alterações que poderão ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras do encerramento do exercício e a estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado. (se a companhia não apresentou a estimativa, a parte grifada deverá ser substituída por: e os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação da estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado, como requerido pela Deliberação).

Cidade, __ de ____________ de 2010.

Nome da Firma Nome do sócio

Auditores Independentes Contador

CRC nº 2__ /O-__________ CRC nº 1___/O-_______ IBRACON - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Rua Maestro Cardim, 1170 - 8º e 9º andares - CEP 01323-001 - São Paulo - SP Fone/Fax: (11) 3062.1223 - www.ibracon.com.br

CT IBRACON 01/2010 ANEXO III

MODELO DE PARECER DOS AUDITORES SOBRE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2010 (ESTE MODELO FOI COPIADO DA NBC-T-11)

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Aos Conselheiros e Diretores da

Companhia S.A.

Cidade - Estado

(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Companhia S.A., individuais e consolidados [se for o caso], levantados em __de ______________ de 20X1 e de 20X0, e as respectivas demonstrações do resultado, dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido e do valor adicionado [esta última, se apresentada] correspondentes aos períodos/semestres findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações financeiras.

(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas brasileiras de auditoria e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da Companhia; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração da Companhia, bem como da apresentação das demonstrações financeiras tomadas em conjunto.

(3) Em nossa opinião, as demonstrações financeiras, individuais e consolidadas [se for o caso], acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia S.A. em __ de ___________ de 20X1 e de 20X0, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido, os seus fluxos de caixa e os valores adicionados [esta última, se apresentada] referentes aos períodos/semestres findos naquelas datas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

(4) Conforme mencionado na nota explicativa nº __, durante o ano de 2009, foram aprovados pela CVM [ou CFC, se entidade fechada] diversos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com vigência em 2010, que alteraram as práticas contábeis adotadas no Brasil. Essas alterações foram adotadas pela Companhia na preparação das suas demonstrações financeiras referentes aos períodos/semestres findos em __ de _________ de 20X1 e de 20X0 e divulgadas na nota explicativa nº __.

Cidade, __ de ________________de 2010.

Nome da Firma Nome do sócio

Auditores Independentes Contador

CRC nº 2__ /O-__________ CRC nº 1___/O-_______ IBRACON - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL Rua Maestro Cardim, 1170 - 8º e 9º andares - CEP 01323-001 - São Paulo - SP Fone/Fax: (11) 3062.1223 - www.ibracon.com.br

CT IBRACON 01/2010 ANEXO IV

MODELO DE PARECER DOS AUDITORES SOBRE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS PREPARADAS DE ACORDO COM AS PRÁTICAS CONTÁBEIS VIGENTES EM 2009 (ESTE MODELO FOI COPIADO DA NBC-T-11)

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Aos Conselheiros e Diretores da

Companhia S.A.

Cidade - Estado

(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Companhia S.A., individuais e consolidados [se for o caso], levantados em __ de __________ de 20X1 e de 20X0, e as respectivas demonstrações do resultado, dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido e do valor adicionado [esta última, se apresentada] correspondentes aos períodos/semestres findos naquelas datas, elaborados sob a responsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações financeiras.

(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas brasileiras de auditoria e compreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da Companhia; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam os valores e as informações contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e das estimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração da Companhia, bem como da apresentação das demonstrações financeiras tomadas em conjunto.

(3) Em nossa opinião, as demonstrações financeiras acima referidas representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia S.A. __ em __________ de 20X1 e de 20X0, o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido, os seus fluxos de caixa e os valores adicionados [esta última, se apresentada] referentes aos períodos/semestres findos naquelas datas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

(4) Conforme mencionado na nota explicativa nº ___, durante o ano de 2009, foram aprovados pela CVM [ou CFC se entidade fechada] diversos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com vigência para 2010, que alteraram as práticas contábeis adotadas no Brasil. Conforme facultado pela Deliberação CVM nº 603/09, a Administração da Companhia optou por apresentar suas demonstrações financeiras intermediárias utilizando as normas contábeis adotadas no Brasil até 31 de dezembro de 2009, ou seja, não aplicou os CPC com vigência para 2010. Conforme requerido pela citada Deliberação 603/09, a Companhia divulgou esse fato na nota explicativa nº __ às demonstrações financeiras e a descrição das principais alterações que poderão ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras do encerramento do exercício e a estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado. (se a companhia não apresentou a estimativa, a parte grifada deverá ser substituída por: e os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação da estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado, como requerido pela Deliberação CVM nº 603/09). [a redação deste parágrafo deverá ser adaptada para o caso de companhia fechada, substituindo os requerimentos de CVM por CFC.]

Cidade, __ de ________________de 2010.

Nome da Firma Nome do sócio

Auditores Independentes Contador

CRC nº 2__ /O-__________ CRC nº 1___/O-_____



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