CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO CVM 603/2009 - DOU de 12.11.09 (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre a apresentação dos Formulários de Informações Trimestrais - ITRs relativos ao exercício de 2010 e sobre a adoção antecipada das normas contábeis que devem vigorar a partir de 2010.
ALTERADA POR:
VEJA:
NOTA: Consolidada com as alterações relacionadas acima.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, CONSIDERANDO QUE:
a) o Plano de Trabalho conjunto CVM/CPC anunciado no início deste ano previa emissão, até 30 de setembro de 2009, de todos os Pronunciamentos Técnicos necessários para completar a convergência às normas internacionais de contabilidade;
b) imprevistos ocorridos na formulação dessas normas impediram o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e a CVM de finalizarem o seu Plano de Trabalho na data prevista;
c) em função desses imprevistos, o CPC acabou por antecipar para 2009 a emissão de diversas Interpretações Técnicas para implementação também em 2010, ampliando o conjunto de novas normas que devem vigorar no próximo ano; e
d) a emissão final desse conjunto de Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, bem como a sua aprovação final pela CVM ocorrerá até o final de dezembro deste ano.
DELIBEROU:
Art. 1º Facultar às companhias abertas apresentar os seus Formulários de Informações Trimestrais – ITR durante o exercício de 2010 conforme as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º As companhias abertas que fizerem uso da faculdade prevista no art. 1º devem:
I – divulgar esse fato em nota explicativa aos ITR de 2010, com uma descrição das principais alterações que poderão ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras do encerramento do exercício, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado ou os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação dessa estimativa; e
II - reapresentar os ITR de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010.
II - reapresentar os ITR de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação do primeiro ITR de 2011. (Nova Redação dada pela Deliberação CVM 656/2011)
Art. 2º- As companhias abertas que, até a data da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010, não tiverem reapresentado os seus ITR de 2010, deverão incluir nessas demonstrações anuais nota explicativa evidenciando, para cada trimestre de 2010 e 2009, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da plena adoção das normas de 2010. (Incluído pela Deliberação CVM 656/2011)
Art. 3º As companhias abertas podem adotar antecipadamente, nas demonstrações financeiras de 2009, os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, aprovados pela CVM, com vigência para os exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, desde que sejam aplicados na sua totalidade e estendidos, ainda, às demonstrações financeiras de 2008 apresentadas, para fins comparativos, em conjunto com as demonstrações de 2009.
Art. 4º O disposto nesta Deliberação, inclusive quanto à reapresentação mencionada no art. 2º, inciso II, aplica-se às demonstrações consolidadas intermediárias divulgadas de forma voluntária.
Art. 4º O disposto nesta Deliberação aplica-se ainda às seguintes demonstrações: (Nova redação dada pela Deliberação CVM 626/2010)
I - demonstrações intermediárias elaboradas para fins de atendimento às disposições da lei societária; e (Nova redação dada pela Deliberação CVM 626/2010)
II - demonstrações especialmente elaboradas para fins de registro na CVM, conforme previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. (Nova redação dada pela Deliberação CVM 626/2010)
Parágrafo único – O disposto no inciso II do art. 2º desta Deliberação não se aplica para as demonstrações referidas nos incisos I e II deste artigo. (Nova redação dada pela Deliberação CVM 626/2010)
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS BARBOSA PINTO - Presidente em Exercício