Ano XXV - 20 de abril de 2024

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NBC-CTA-06 – EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE COMPANHIAS ABERTAS, CONFORME FACULTADO PELA DELIBERAÇÃO CVM 656/2011

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

RESOLUÇÃO CFC 1.332/2011

NBC-CTA-06 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE COMPANHIAS ABERTAS, CONFORME FACULTADO PELA DELIBERAÇÃO CVM N.º 656/11 - [PDF]

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010 de companhias abertas que estejam apresentando, conforme facultado pela Deliberação CVM n.º 656/11, nessas demonstrações contábeis anuais, nota explicativa evidenciando, para cada trimestre de 2010 e de 2009, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da plena adoção das normas contábeis de 2010.

Fatos

2. Em 26 de janeiro de 2011, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Deliberação n.º 656, que altera a Deliberação CVM n.º 603 facultando às companhias abertas, que optaram por não aplicar, originalmente, em suas informações trimestrais (ITRs) de 2010 todas as alterações introduzidas pelos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e transformados em Normas Brasileiras de Contabilidade pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que entraram em vigor em 2010, reapresentar as ITRs de 2010, comparativamente com as de 2009 também ajustadas às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação da primeira ITR de 2011. Também consta nessa Deliberação que as companhias abertas, que até a data da apresentação das demonstrações contábeis do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010 não tiverem reapresentado as suas ITRs de 2010, deverão incluir nas demonstrações contábeis anuais de 2010 nota explicativa evidenciando, para cada trimestre de 2010 e de 2009, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da plena adoção das normas de 2010.

Entendimento e orientação

3. O CFC orienta os auditores independentes que, caso não tenham sido contratados pela companhia aberta e/ou não tenham conseguido executar satisfatoriamente procedimentos de auditoria sobre tais informações trimestrais que são objeto de revisão, adequada divulgação seja mencionada em nota explicativa. Conforme previsto nas normas de auditoria, os procedimentos de confirmação de saldos, observação de inventários físicos, testes de controle e outros poderão ser executados ou não, dependendo da época em que os serviços são contratados. Nas circunstâncias em que não foram executados procedimentos de auditoria, por quaisquer dos motivos mencionados anteriormente, tendo sido possível apenas a revisão das informações divulgadas, os auditores devem solicitar à administração da companhia que, na nota explicativa requerida pela Deliberação CVM n.º 656/11, seja mencionado que tais informações trimestrais foram sujeitas aos procedimentos de revisão especial aplicados pelos auditores independentes da companhia aberta de acordo com os requerimentos da CVM para informações trimestrais (NPA 06 do Ibracon), não tendo sido, portanto, objeto de exame de auditoria no contexto das demonstrações contábeis. O entendimento a respeito das informações suplementares, isto é, informações adicionais ao requerido pela NBC TG 26 e IAS 1, está baseado nos itens A49 e A50 da NBC TA 700.

4. A nota explicativa requerida pela CVM por meio da Deliberação n.º 656/11 deve ser revisada pelos auditores independentes de acordo com o alcance aplicável para as ITRs (NPA 06 do Ibracon). Por ser uma informação revisada e, assim, não auditada, e para evitar confundir os usuários das demonstrações contábeis, adequada divulgação nesse sentido deve ser feita na nota explicativa por parte da administração da companhia, conforme mencionado no item 3 anterior, portanto, sem nenhuma referência ou modificação no relatório dos auditores independentes. A divulgação incompleta ou incorreta na nota explicativa elaborada pela administração da companhia, inclusive quanto a eventual esclarecimento sobre o escopo do trabalho do auditor aplicável para os itens de conciliação das ITRs, poderá resultar na inclusão de parágrafo adicional no relatório dos auditores independentes, em “Outros assuntos”, conforme previsto no item 10 da NBC TA 720.

5. Nessas circunstâncias, a nota explicativa em referência poderia conter uma explicação como a seguir: “Estas informações trimestrais foram sujeitas aos procedimentos de revisão especial aplicados pelos auditores independentes da companhia de acordo com os requerimentos da CVM para informações trimestrais (NPA 06 do Ibracon), incluindo os ajustes decorrentes da adoção das novas práticas contábeis, não tendo sido, portanto, sujeitas aos procedimentos de auditoria”.

6. A falta da divulgação da nota explicativa nas demonstrações contábeis anuais de 2010 para as companhias abertas que exercerem a opção de não reapresentar as ITRs de 2010 até a data da divulgação das referidas demonstrações contábeis anuais pode representar descumprimento de normas da CVM e, portanto, o auditor deve efetuar as comunicações adequadas, conforme previsto na NBC TA 250. 



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