Ano XXV - 24 de abril de 2024

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NBC-CTA-03 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-CTA-03 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS E CONSOLIDADAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - [PDF]

  • TEXTO DA NBC-CTA-03:
    • Objetivo - item 1
    • Antecedentes - item 2 - 8
    • Entendimento - item 9 - 16
    • Orientações aos auditores independentes - item 17 - 34
      • Emissão do relatório de auditoria no caso de adoção da opção (a) da Carta-Circular BCB 3.435/10, itens 6, 9, 10, 11, 12 e 13 deste CT - item 17 - 18
      • Emissão do relatório de auditoria no caso da adoção da opção (b) ou (c) da Carta-Circular BCB 3.435/10, itens 6 e 13 deste CT - item 19 - 21
      • Emissão de relatório de auditoria separado para demonstrações contábeis individuais - item 22 - 25
      • Considerações adicionais para emissão do relatório de auditoria - item 26 - 33
      • Modelos - item 34
  • MODELOS
    • Anexo I - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de propósito especial
    • Anexo II - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de uso geral
    • Anexo III - Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais de uso geral
    • Anexo IV - Modelos de parágrafos de outros assuntos a serem adicionados no relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis
    • Anexo V - Mudanças na edição de 2010 do livro das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS)

NOTA DO COSIFE: Base Normativa (Histórico das Alterações):

  • Resolução CFC 1.443/2013 - DOU 25/04/2013 - Cria o inciso IV do Art. 7º da Resolução CFC 1.328/2011, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
  • Resolução CFC 1.378/2011 - DOU 14/12/2011 - Altera o Anexo II do CTA 02; o Anexo III do CTA 03; o Anexo IV do CTA 04; os Anexos II, IV e VI do CTA 08; o Anexo do CTA 09; os Anexos I e II do CTR 01; e os Anexos I, II e III do CTR 02.
  • Resolução CFC 1.329/2011 - DOU 22/03/2011 - Altera a sigla e a numeração de normas, interpretações e comunicados técnicos.
  • Resolução CFC 1.328/2011 - DOU 22/03/2011 - Dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade.
  • Resolução CFC 1.321/2011 - DOU 28/01/2011 - Aprova o CTA 03 (CT 08) - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas de Instituições Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) de exercícios findos em, ou a partir de, 31/12/2010.

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) referentes aos exercícios findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.

Antecedentes

2. Em sessão realizada em 9 de março de 2006, a Diretoria Colegiada do BCB emitiu o Comunicado Técnico 14.259, determinando o desenvolvimento de ação específica para a convergência das normas de contabilidade e de auditoria, aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com as normas internacionais promulgadas, respectivamente, pelo International Accounting Standards Board (IASB) e pela International Federation of Accountants (IFAC).

3. Em 24 de setembro de 2009, o BCB, na forma do art. 9º, da Lei 4.595, tornou público, por meio da Resolução CMN 3.786/09, que o Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, com base no art. 4º, inciso XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61, da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê de auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem, a partir da data-base 31 de dezembro de 2010, elaborar e divulgar anualmente demonstrações contábeis consolidadas, adotando o padrão contábil internacional (*), de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB, traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Accounting Standards Committee Foundation (IASC).

O IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil é a entidade brasileira credenciada para tradução dos pronunciamentos oficiais do IASB. Para elaboração das demonstrações contábeis de 2010, deve ser utilizada a versão de 2009, considerando as melhorias e as mudanças implementadas para 2010 e com vigência em 2010. O Anexo V deste CT-apresenta um sumário das principais mudanças ocorridas da versão de 2009 para 2010. Algumas normas sofreram modificações em 2010 (com aplicações obrigatórias a partir de 2011 ou além).

(*) Em alguns normativos citados neste CT, foi utilizada a expressão “normas internacionais de contabilidade” e, em outros, “padrão contábil internacional”, “normas internacionais de relatório financeiro” ou “IFRS”. Embora todas essas expressões possuam o mesmo significado, os auditores devem utilizar a expressão “normas internacionais de relatório financeiro”, que é a tradução oficial para a expressão em inglês International Financial Reporting Standards. A referida expressão deve ser seguida pela sigla IFRS. As expressões “demonstrações contábeis” e “demonstrações financeiras” citadas neste CT-possuem o mesmo significado.

4. A Resolução CMN 3.786/09 também se aplica à instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de conglomerado integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta. Essa Resolução facultou a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, elaboradas de acordo com as IFRSs, comparativas para a data-base 31 de dezembro de 2010, e mencionou que disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata essa Resolução, podendo, inclusive, indicar o critério contábil a ser observado pelas instituições, quando houver mais de uma opção prevista no padrão contábil internacional.

5. O Departamento de Normas do Sistema Financeiro do BCB, por meio da Carta-Circular 3.435, de 18 de março de 2010, esclareceu acerca da elaboração do balanço de abertura das demonstrações contábeis consolidadas a serem elaboradas em atendimento às determinações anteriormente emitidas.

6. A Carta-Circular 3.435/10 estabeleceu as seguintes opções a serem adotadas como balanço de abertura (data de transição) (*) das demonstrações contábeis consolidadas:

(a) 1º de janeiro de 2010, para as instituições que não apresentarem demonstrações contábeis consolidadas de forma comparativa;

(b) 1º de janeiro de 2009, para as instituições que optarem por fazer a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas dos anos 2010 e 2009;

(c) 1º de janeiro de 2008, para as instituições que optarem por fazer a apresentação comparativa das demonstrações contábeis consolidadas dos anos 2010, 2009 e 2008.

(*) Essa expressão entre parênteses e grifada foi inserida para o entendimento de que balanço de abertura é o balanço na data de transição para adoção das normas internacionais de relatório financeiro (IFRS).

7. A Norma Internacional de Relatório Financeiro IFRS 1 - Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS) estabelece que:

3 As primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs de uma entidade são as primeiras demonstrações financeiras anuais em que a entidade adota as IFRSs, por meio de uma declaração explícita e sem reservas nessas demonstrações financeiras de cumprimento das IFRSs.

(...)

21 Para cumprir a IAS 1, as primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs de uma entidade incluirão pelo menos três demonstrações da posição financeira (*), duas demonstrações do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado separadas (se apresentadas), duas demonstrações dos fluxos de caixa e duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e respectivas notas explicativas, incluindo informações comparativas.

(...)

23 Uma entidade explicará como a transição dos PCGAs (**) anteriores para as IFRSs afetou sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

(*) Balanço patrimonial.

(**) Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos (PCGAs).

8. Por sua vez, as normas contábeis aplicáveis na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis individuais pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB são aquelas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que ainda não incorporou e, portanto, ainda não requer a adoção de todas as normas convergidas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Entendimento

9. A adoção da opção (a) da Carta-Circular mencionada no item 6 não permite à instituição apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas, referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), uma vez que essas normas requerem a apresentação de informações comparativas elaboradas de acordo com a mesma base contábil.

10. Assim, as instituições que adotarem essa opção para as demonstrações contábeis consolidadas de 31 de dezembro de 2010 não estarão em condições de declarar, conforme requerido pelas IFRSs, que essas demonstrações foram elaboradas de acordo com as referidas normas internacionais de relatório financeiro (IFRS). Adicionalmente, a instituição que adotar a opção (b) ou (c) do item 6 sem apresentar três balanços patrimoniais também não poderá declarar que essas demonstrações foram elaboradas de acordo com as IFRSs.

11. Nesse contexto, a adoção da opção (a) gera demonstrações contábeis que não se enquadram no contexto de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e, portanto, a persistir essa opção, essas demonstrações contábeis devem ser tratadas como demonstrações contábeis para fins especiais. Portanto, o relatório a ser emitido pelo auditor independente sobre essas demonstrações contábeis, que possuem propósito especial diferente das demonstrações contábeis para fins gerais, não pode ser elaborado de acordo com a NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (ISA 700). Nessas circunstâncias, o relatório do auditor independente deve ser elaborado de acordo com a NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais (ISA 800), que trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais.

12. A NBC TA 800 (ISA 800), referida anteriormente, traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento e da execução da auditoria, assim como referência à formação da opinião; portanto, independentemente das orientações contidas neste CT, é recomendável que essa norma seja considerada em sua íntegra pelo auditor independente antes da contratação e execução de seu trabalho.

13. As orientações aos auditores independentes para emissão do seu relatório de auditoria no caso em que as instituições adotarem essa opção (a), descrita no item 6, estão contidas nos itens 17 e 18 deste CT, enquanto que para os casos em que forem adotadas as opções (b) e (c), também descritas no item 6, que permitem a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs (se e quando apresentarem três balanços patrimoniais e cumprirem com os demais requisitos), estão contidas nos itens 19, 20 e 21 deste CT.

14. Conforme mencionado no item 8 deste CT, as normas contábeis estabelecidas no COSIF, que devem ser utilizadas pelas instituições para elaboração das demonstrações contábeis individuais (e para aquelas que também elaborarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com o COSIF), ainda não incorporam as normas, as interpretações e os comunicados técnicos convergidos emitidos pelo CFC; portanto, as demonstrações contábeis individuais requeridas pela legislação societária (e as consolidadas ou o consolidado operacional de acordo com o COSIF) ao serem elaboradas de acordo com essas normas contábeis (COSIF), e enquanto não forem adotadas todas as normas convergidas do CFC, apresentarão diferenças relevantes em relação às demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs.

15. Assim, enquanto persistirem essas diferenças de práticas contábeis, não é apropriado apresentar de forma conjunta, lado a lado, demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com o COSIF e demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs, uma vez que o item A8 da NBC TA 700 (ISA 700), que trata da formação da opinião e emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis, não permite a emissão de relatório de auditoria sobre essa apresentação conjunta quando existam diferenças relevantes de práticas contábeis. As orientações para emissão de relatório do auditor independente estão contidas nos itens 22, 23, 24 e 25 deste CT.

16. A conclusão apresentada no item anterior independe da opção exercida pela instituição, relacionada com o balanço de abertura (data de transição), conforme mencionado no item 6 deste CT.

Orientações aos auditores independentes

Emissão do relatório de auditoria no caso de adoção da opção (a) da Carta-Circular BCB 3.435/10, itens 6, 9, 10, 11, 12 e 13 deste CT

17. Conforme mencionado no item 11 deste CT, o relatório de auditoria deve ser elaborado tomando por base a NBC TA 800 (ISA 800) e adaptado à situação concreta, conforme modelo no Anexo I.

18. Esse modelo não inclui nenhuma limitação no alcance da auditoria executada, tampouco distorção identificada que devesse gerar relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBC TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

Emissão do relatório de auditoria no caso da adoção da opção (b) ou (c) da Carta-Circular BCB 3.435/10, itens 6 e 13 deste CT

19. Conforme mencionado no item 13 deste CT, no caso da instituição adotar a opção (b) ou (c) descritas no item 6, as demonstrações contábeis consolidadas resultantes, desde que cumpridos todos os demais requisitos que constam da IFRS 1, podem atender integralmente aos requisitos estabelecidos pelas IFRSs para apresentação de demonstrações contábeis consolidadas para fins gerais e, dessa forma, o auditor independente deve emitir o seu relatório de auditoria tomando por base a NBC TA 700 (ISA 700), que trata da formação da opinião e emissão de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis para fins gerais.

20. O exemplo 3 contido no apêndice da NBC TA 700 (ISA 700) refere-se à situação de relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada, elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis comuns de ampla gama de usuários (por exemplo, IFRS). Esse modelo foi adaptado à situação concreta e está incluído no Anexo II deste CT.

21. Esse modelo, de forma similar ao do Anexo I, também não inclui nenhuma limitação no alcance da auditoria executada, tampouco distorção identificada que devesse gerar relatório com ressalva ou outro tipo de modificação. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, o auditor deve atentar para as normas de auditoria NBC TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

Emissão de relatório de auditoria separado para demonstrações contábeis individuais

22. Conforme mencionado no item 15 deste CT, as normas, as interpretações e os comunicados convergidos emitidos pelo CFC, com exceção dos CPCs 01, 03, 05 e 25, que foram aprovadas pelo CFC como NBC Ts 19.10, 3.8, 17 e 19.7, respectivamente, ainda não foram aprovados pelo Conselho Monetário Nacional para que sejam adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; portanto, as práticas contábeis adotadas pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo BCB apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, foram requeridas a adotar aqueles normativos.

23. Dessa forma, permanece a orientação contida no item 7 do CT-02/2010 do IBRACON, que tratou da emissão de relatório de revisão de informações trimestrais e parecer de auditoria de demonstrações contábeis intermediárias durante o período em que não tenham sido homologados pelo CMN e pelo BCB as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo CFC.

24. Essa orientação requer que a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre demonstrações contábeis de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem usar temporariamente a expressão específica “... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil” em substituição à expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil”, que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

25. O Anexo III apresenta o modelo de relatório contido na NBC TA 700 (ISA 700) adaptado à situação específica de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. De forma similar aos modelos dos demais anexos, esse modelo não inclui nenhuma modificação no relatório; portanto, no caso de ressalva, abstenção de opinião ou emissão de opinião adversa ou, ainda, adição de outros parágrafos, devem ser consideradas as orientações contidas nas normas NBC TA 705 e 706 (ISA 705 e 706).

Considerações adicionais para emissão do relatório de auditoria

26. Conforme mencionado no item 15 deste CT, não é apropriado apresentar de forma conjunta, lado a lado, demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com o COSIF e demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs, por haver várias diferenças entre essas duas práticas contábeis. Dessa forma, o auditor independente emitirá relatórios de auditoria sobre mais de um conjunto de demonstrações contábeis. Nessas circunstâncias, o auditor deve observar as orientações contidas no item A8 da NBC TA 706 (ISA 706).

27. Essa orientação deve ser observada, principalmente, na emissão do segundo relatório, quando em data diferente (tendo atendido aos procedimentos de auditoria adicionais necessários), ou em ambos os relatórios, no caso de serem emitidos na mesma data, observando o modelo de parágrafo no exemplo 1 do Anexo IV.

28. No caso em que for apresentada a demonstração do valor adicionado como informação adicional nas demonstrações contábeis consolidadas, informação esta não requerida pelas IFRSs, os auditores independentes devem adicionar um parágrafo ao seu relatório, após a opinião sobre as demonstrações contábeis básicas, conforme modelo apresentado no Anexo III deste CT.

29. É importante considerar que o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do exercício findo em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010 será emitido de acordo com as novas normas de auditoria aprovadas pelo CFC, que trouxeram uma série de mudanças em relação às normas vigentes anteriormente.

30. Entre essas mudanças, destaca-se, como exemplo, a proibição de divisão de responsabilidade com outro auditor no caso desse outro auditor examinar demonstrações contábeis de investidas avaliadas pelo método da equivalência patrimonial ou incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas, conforme NBC TA 600 (ISA 600), assim como o fato de que o relatório do auditor, emitido no contexto de valores correspondentes, menciona apenas as demonstrações contábeis do período corrente, de acordo com a NBC TA 710 (ISA 710).

31. Nessas circunstâncias, o auditor pode querer alertar os usuários das demonstrações contábeis que os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, foram auditados de acordo com as normas de auditoria vigentes naquela oportunidade. Dessa forma, o exemplo 3 do Anexo IV deste CT-inclui um modelo de redação para essa situação.

32. Quando os valores correspondentes ao exercício anterior, apresentados para fins de comparação, tiverem sido auditados por outros auditores independentes, o auditor atual deve adicionar um parágrafo de outros assuntos para alertar sobre esse fato, conforme NBC TA 706 (ISA 706), uma vez que a omissão desse parágrafo levaria o usuário das demonstrações contábeis a entender que essas informações correspondentes foram auditadas pelo auditor atual. O exemplo 4 do Anexo IV aplica-se a essa situação.

33. Este CT-deve ser lido em conjunto com o CT-07 em particular, para os itens que tratam de alterações havidas nas demonstrações contábeis do período anterior e suas consequências, assim como naquilo que se refere especificamente às companhias abertas, que podem afetar a instituição ou banco, de forma específica.

Modelos

34. Para que se consiga uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, principalmente nessa fase de implementação das novas normas de auditoria, é recomendável que os auditores independentes observem os modelos apresentados neste CT.

Anexo I

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de propósito especial [aplicável quando não for apresentado um conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs, incluindo a não apresentação das informações correspondentes do período ou do exercício anterior (ver itens 17 e 18 do CT)].

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA PROPÓSITO ESPECIAL

[Destinatário apropriado]

Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Instituição Financeira X e suas controladas (instituição ou banco), que compreendem o balanço patrimonial consolidado em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas. Essas demonstrações contábeis consolidadas foram elaboradas de acordo com a opção (a) da Carta-Circular 3.435 do Banco Central do Brasil, utilizando as práticas contábeis descritas na nota explicativa Y, sendo consideradas para propósito especial porque não atendem a todos os requerimentos constantes da IFRS 1.

Responsabilidade da administração pelas demonstrações contábeis consolidadas

A administração da instituição (ou do banco) é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as práticas contábeis descritas na nota explicativa Y e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis consolidadas com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento das exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis consolidadas estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas da instituição para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da instituição (ou do banco). Uma auditoria inclui também a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis consolidadas da Instituição Financeira X (ou do Banco X) e suas controladas em 31 de dezembro de 2010 foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis descritas na nota explicativaY às demonstrações contábeis consolidadas.

Ênfase sobre a base de elaboração das demonstrações contábeis consolidadas para propósito especial

Sem modificar nossa opinião, chamamos a atenção para a nota explicativaY às demonstrações contábeis consolidadas, que descreve sua base de elaboração. As demonstrações contábeis consolidadas foram elaboradas pela administração da instituição (ou do banco) para cumprir os requisitos da Carta-Circular BCB 3.435. Consequentemente, essas demonstrações contábeis consolidadas podem não ser adequadas para outro fim.

Outros assuntos (*)

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(*) Se for aplicável em decorrência dos itens 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 deste CT-(ver exemplos no Anexo IV).

Anexo II

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis consolidadas de uso geral [aplicável somente quando for apresentado um conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs, incluindo a comparação com o período ou exercício anterior e o balanço de abertura do primeiro exercício apresentado (ver itens 10 a 21 do CT)].

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DE USO GERAL

(Destinatário apropriado)

Examinamos as demonstrações contábeis consolidadas da Instituição Financeira X e suas controladas (instituição ou banco), que compreendem o balanço patrimonial consolidado em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis consolidadas

A administração da instituição (ou do banco) é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis consolidadas com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis consolidadas estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e a adequada apresentação das demonstrações contábeis consolidadas da instituição para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da instituição. Uma auditoria inclui também a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis consolidadas tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis consolidadas referidas acima apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada da Instituição Financeira X (ou do Banco X) e suas controladas em 31 de dezembro de 2010, o desempenho consolidado de suas operações e os seus fluxos de caixa consolidados para o exercício findo naquela data, de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standard Board (IASB).

Parágrafo(s) de ênfase

Parágrafo(s) de outros assuntos

(Obs.: Parágrafos de ênfase e de outros assuntos somente devem ser adicionados nos casos requeridos pela NBC TA 706 (ISA 706) (ver exemplo de parágrafo de ênfase no Anexo I e de parágrafos de outros assuntos no Anexo IV)).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

Anexo III (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.378/2011)

Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais de uso geral (relacionado com os itens 22 a 25 do CT).

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS DE USO GERAL

(Destinatário apropriado)

Examinamos as demonstrações contábeis individuais da Instituição Financeira X (instituição ou banco), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2010 e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa (*) para o exercício findo naquela data, assim como o resumo das principais práticas contábeis e demais notas explicativas.

Responsabilidade da administração sobre as demonstrações contábeis

A administração da instituição (ou do banco) é responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.

Responsabilidade dos auditores independentes

Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.

Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro. Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração e a adequada apresentação das demonstrações contábeis da instituição para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da instituição (ou do banco). Uma auditoria inclui também a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas acima apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Instituição Financeira X em 31 de dezembro de 2010, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo(s) de ênfase

Parágrafo(s) de outros assuntos

Demonstração do valor adicionado (**)

Examinamos também a demonstração do valor adicionado (DVA) para o exercício findo em 31 de dezembro de 20X1, elaborada sob responsabilidade da administração da instituição, cuja apresentação é requerida pela legislação societária brasileira para companhias abertas [adaptar no caso de outras companhias que elaboram essa informação requerida pelo respectivo órgão regulador], e como informação suplementar pelas IFRSs, que não requer a apresentação da DVA. Essa demonstração foi submetida aos mesmos procedimentos de auditoria descritos anteriormente e, em nossa opinião, está adequadamente apresentada, em todos os seus aspectos relevantes, em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

Obs.: Parágrafos de ênfase e de outros assuntos somente devem ser adicionados nos casos requeridos pela NBC TA 706 (ISA 706) (ver exemplo de parágrafo de ênfase no Anexo I e de parágrafos de outros assuntos no Anexo IV).

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório]

[Assinatura do auditor independente]

(*) No caso de apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, este modelo deve ser adaptado para incluir essas demonstrações tanto no primeiro parágrafo como no parágrafo da opinião (ver apêndice da NBC TA 700 (ISA 700)).

(**) No caso de instituições financeiras ou bancos que sejam companhias abertas, a demonstração do valor adicionado é obrigatória e normalmente a auditoria dessa demonstração seria mencionada no primeiro parágrafo do relatório do auditor independente; todavia, como as demais companhias abertas podem optar pela apresentação conjunta de demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e de acordo com as IFRSs, para facilitar o entendimento do usuário das demonstrações contábeis, o CTA 02 apresenta orientação para incluir esse assunto em parágrafo de outros assuntos. Esse parágrafo deve ser adaptado às circunstâncias de cada relatório.

Anexo IV

Modelos de parágrafos de outros assuntos a serem adicionados no relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis

Exemplo 1: relacionado com os itens 26 e 27 deste CT-em que o auditor emite relatório sobre dois conjuntos distintos de demonstrações contábeis. Neste caso, o parágrafo foi redigido para ser adicionado no relatório sobre as demonstrações contábeis consolidadas, que pode ser adaptado ao relatório sobre as demonstrações contábeis individuais, sendo feita a referência ao relatório sobre as demonstrações contábeis consolidadas.

Outros assuntos

Demonstrações contábeis individuais

A Companhia ABC elaborou um conjunto completo de demonstrações contábeis individuais para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010 de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil apresentadas separadamente, sobre as quais emitimos relatório de auditoria independente separado, não contendo nenhuma modificação, datado de xx de xxxxxx de 2011 [adaptar caso contenha ressalva ou outra modificação].

Exemplo 2: relacionado com os itens 29 a 31 deste CT-para alertar os usuários das demonstrações contábeis que os valores correspondentes ao exercício anterior foram auditados pelo mesmo auditor atual de acordo com as normas de auditoria anteriormente vigentes e que conteve divisão de responsabilidade com outro auditor que auditou as demonstrações contábeis de alguma investida. Esse parágrafo somente é aplicável no caso em que no ano anterior houve divisão de responsabilidade, permitida até 2009 e não permitida a partir de 2010.

Outros assuntos

Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Os valores correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, apresentados para fins de comparação, foram anteriormente por nós auditados de acordo com as normas de auditoria vigentes por ocasião da emissão do relatório em xx de xxxxxx de 20x0, que não conteve nenhuma modificação. As normas de auditoria anteriormente vigentes permitiam divisão de responsabilidade; portanto, ... (copiar e adaptar a redação que constou do relatório emitido no ano anterior).

Exemplo 3: relacionado com o item 32 deste CT-para alertar que os valores correspondentes ao exercício anterior foram auditados por outros auditores independentes antecessores.

Outros assuntos

Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior

Os valores correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, apresentados para fins de comparação, foram anteriormente auditados por outros auditores independentes que emitiram relatório datado de xx de xxxxxx de 20X0, que não conteve nenhuma modificação.

Anexo V

Mudanças na edição de 2010 do livro das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS)

Este Anexo é um guia resumido das mudanças desde a edição de 2009 que foram incorporadas na edição de 2010 do Volume Encadernado das Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS).

Introdução

As principais mudanças nesta edição são a inclusão de:

Uma nova norma - IFRS 9.

Uma norma revisada - IAS 24.

Alterações às IFRSs que foram emitidas como documentos separados.

Alterações às IFRSs emitidas no segundo projeto de melhorias anuais.

Alterações a outras IFRSs resultantes dessas normas revisadas ou alteradas.

Duas novas interpretações - IFRICs 18 e 19.

A versão da IAS 24 que foi substituída pela nova versão foi omitida.

Novos pronunciamentos

Seguem detalhes das normas novas, revisadas e alteradas, das novas interpretações e das alterações às IFRSs incluídas na edição de 2010.

IFRS 9

A IFRS 9 - Instrumentos Financeiros foi emitida em novembro de 2009. Trata-se da primeira fase do projeto para substituição integral da IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração até o final de 2010. A IFRS 9 deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2013. A aplicação antecipada é permitida pelo IASB; entretanto, como ainda não foi editada no Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orienta que não deveria ser utilizada para elaborar demonstrações contábeis a serem divulgadas no Brasil.

IAS 24

Uma versão revisada da IAS 24 - Divulgação sobre Partes Relacionadas foi emitida em novembro de 2009. Ela substituiu a IAS 24 - Divulgação sobre Partes Relacionadas (tal como emitida em 2003). A IAS 24 revisada deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2011. A aplicação antecipada, seja integral ou parcial, é permitida.

IFRICs 18 e 19

As duas novas interpretações desenvolvidas pelo Comitê de Interpretações de Relatório Financeiro Internacional (International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)) e incluídas nesta edição são:

IFRIC 18 - Recebimentos em Transferência de Ativos dos Clientes.

IFRIC 19 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais.

A IFRIC 18 deve ser aplicada para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de julho de 2009. A IFRIC 19 deve ser aplicada para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de julho de 2010. Em cada um desses casos, a aplicação antecipada é permitida.

Alterações às IFRSs emitidas como documentos separados

Alterações à IFRS 7

Melhorias nas Divulgações sobre Instrumentos Financeiros (alterações à IFRS 7) foi emitida em março de 2009. As alterações devem ser aplicadas para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de janeiro de 2009. A aplicação antecipada é permitida.

Alterações à IFRIC 9 e à IAS 39

Derivativos Embutidos (alterações à IFRIC 9 e à IAS 39) foi emitida em março de 2009. As alterações devem ser aplicadas para períodos findos em/ou após 30 de junho de 2009.

Melhorias anuais

O projeto de melhorias anuais fornece um veículo para a realização de alterações não urgentes, mas necessárias, às IFRSs. O segundo produto desse projeto foi emitido em abril de 2009 como Melhorias às IFRSs. A maioria das diversas alterações deve ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2010, mas algumas têm outras datas de vigência. Na maioria dos casos, a aplicação antecipada é permitida.

Alterações à IFRS 2

Transações de Pagamento Baseadas em Ações Liquidadas em Caixa do Grupo (alterações à IFRS 2) foi emitida em junho de 2009. As alterações devem ser aplicadas para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de janeiro de 2010. A aplicação antecipada é permitida. As alterações incorporam ainda a orientação contida na IFRIC 8 e na IFRIC 11, as quais, portanto, são revogadas. Consequentemente, essas interpretações foram omitidas da edição de 2010.

Alterações à IFRS 1

Isenções Adicionais para Adotantes pela Primeira Vez (alterações à IFRS 1) foi emitida em julho de 2009. As alterações devem ser aplicadas para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de janeiro de 2010. A aplicação antecipada é permitida.

Alterações à IAS 32

Classificação de Emissões de Direitos (alteração à IAS 32) foi emitida em outubro de 2009. A alteração deve ser aplicada para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de fevereiro de 2010. A aplicação antecipada é permitida.

Alterações à IFRIC 14

Pré-pagamentos de um Requisito de Fundamento Mínimo (alterações à IFRIC 14) foi emitida em novembro de 2009. As alterações devem ser aplicadas para períodos anuais iniciados em/ou após 1º de janeiro de 2011. A aplicação antecipada é permitida.

Outro material alterado

A disposição do conteúdo desta edição difere daquela de edições anteriores. Em virtude do tamanho crescente do conteúdo, esta edição do Volume Encadernado é publicada em duas partes. A Parte A apresenta as IFRSs individualmente e suas introduções e rubricas explicativas. A Parte B contém os documentos anexos, tais como bases para conclusões, orientações de implementação e exemplos ilustrativos. Essa divisão, portanto, distingue os requisitos das IFRSs (na Parte A) do material anexo não obrigatório (na Parte B), permitindo que sejam lidos lado a lado.

O IASB afirmou no parágrafo BC15 da Base para Conclusões sobre a IAS 8 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro que, nas IFRSs, o termo “Apêndice” é utilizado somente para materiais que façam parte das IFRSs. Contudo, algumas IASs e Interpretações SIC têm, até agora, sido acompanhadas de apêndices que não faziam parte da IFRS. Para permitir consistência em todas as IFRSs, esses apêndices não obrigatórios contidos na Parte B foram renomeados como exemplos ilustrativos ou orientações de implementação, conforme apropriado, e as referências cruzadas a eles foram alteradas conforme necessário. As IFRSs envolvidas são:

  • Normas Internacionais de Contabilidade (IASs) 7, 11, 12, 18, 19, 34, 37 e 41.
  • Interpretações SIC 12, 15, 27 e 32.

O Glossário foi revisado. Foram feitas pequenas correções editoriais às IFRSs (incluindo a atualização necessária): uma lista dessas correções está disponível no “Website”.

Texto atualizado de documentos

O texto das IFRSs (incluindo as IASs e as interpretações) apresentado nesta edição representa a última versão consolidada em 1º de janeiro de 2010. Em alguns casos, a data de vigência do texto consolidado é posterior a 1º de janeiro de 2010. A página de rosto que precede cada IFRS indica a data de vigência de alterações recentes. Esta edição não inclui versões de IFRS (ou partes de IFRS) que estão sendo substituídas.



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