COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.22 - Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras
COSIF 1.22.2 - ELABORAÇÃO (Revisado em 04-11-2024)
NOTA DO COSIFE:
A partir de 01/01/2021 a Resolução CMN 4.818/2020 REVOGA os artigos 1º a 13 da citada Resolução CMN 4.720/2019. Essa Resolução CMN 4.818/2020 passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Considerando que muitas instituições do sistema financeiro devem ser constituídas na forma de SOCIEDADES POR AÇÕES, veja o texto do site do COSIFE sobre as Publicações Exigidas pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.
1.22.2.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (Res CMN 4818 art 2º)
1.22.2.2 - As demonstrações financeiras mencionadas no item 1.22.2.1 devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas. (Res CMN 4818 art 2º § 1º)
1.22.2.3 - É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 1.22.2.1 a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União. (Res CMN 4818 art 2º § 2º)
1.22.2.4 - - As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na database de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa: (Res CMN 4818 ar. 2º § 3º)
1.22.2.5 - As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil. (Res CMN 4818 art 2º § 4º)
1.22.2.6 - A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no item 1.22.2.1 com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior. (Res CMN 4818 art 3º)
1.22.2.7 - Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no item 1.22.2.1 devem observar, além do disposto neste capítulo, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Res CMN 4818 art 4º
1.22.2.8 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no item 1.22.2.7 não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. (Res CMN 4818 art 4º § 1º)
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal de 1940)
As NORMAS CONTÁBEIS expedidas pelos DIRIGENTES do Banco Central do Brasil - BACEN (e pelos dirigentes de outras Agências Nacionais Reguladoras) baseiam-se em PARECERES expedidos pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que NÃO SÃO PUBLICADOS NO DOU - Diário Oficial da União. Portanto, esses pronunciamentos NÃO PODEM ser considerados como NORMAS OFICIAIS. Somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade SÃO PUBLICADAS NO DOU.
Sobre o crime de DESOBEDIÊNCIA, o site do TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal explica que:
"O objetivo da norma é garantir o cumprimento das ordens emanadas do funcionário público no cumprimento de suas funções". E, continua a explicar:
"Para a configuração do crime, é indispensável que a ordem esteja de acordo com a legalidade; o descumprimento de ordens ilegais não gera crime".
Portanto, podemos dizer que passa a cometer o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA o servidor público (de Carreira Privativa de Estado) que cometa tal irregularidade. Assim sendo, podemos entender que os DIRIGENTES do BACEN (e de outras Agência Nacionais Reguladoras) estão cometendo o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA à legislação vigente, porque o CFC é legalmente o órgão máximo para expedição de NORMAS CONTÁBEIS.
Porém, torna-se importante lembrar que os dirigentes públicos sempre se protegem por meio do arcabouço jurídico da impessoalidade constitucional da administração pública, dizendo, inclusive, que as provas cabais contra eles foi obtida na ilegalidade. Assim sendo, obviamente alegarão que a autarquia não é passível do crime de desobediência. Mas, voltamos a afirmar que os seus dirigentes públicos têm a RESPONSABILIDADE e estão inclusos na possível IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pelo desrespeito ou desconhecimento da LEGALIDADE.
Os advogados sempre nos ensinaram, inclusive no Curso de Ciências Contábeis da UFRJ (de 1966 a 1969), "que ninguém, em sua defesa, pode alegar o desconhecimento da Lei", mesmo porque o BACEN tem um Departamento Jurídico também para orientação de seus dirigentes. Se estes foram mal orientados, cabe a eles acusar quem os assessorou de forma errada. Talvez, tais dirigentes os tenham induzido ao erro mediante promessas vazias.
É preciso deixar claro que, de acordo com a NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador, os profissionais responsáveis pelas etapas relativas à ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro de 2002, em Direito da Empresa - ESCRITURAÇÃO, devem nortear o seu trabalho nas normas publicadas pelo CFC, porque este é o órgão que habilita tais profissionais.
A não observação dessas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC, sujeita o profissional infrator a "Processo Administrativo Sancionador".
1.22.2.9 - As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no item 1.22.2.7 devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras. (Res CMN 4818 art 4º § 2º)
1.22.2.10 - As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos: (Res CMN 4818 art 4º § 3º)
1.22.2.11 - Para fins do disposto no item 1.22.2.10, alínea “d”: (Res CMN 4818 art 4º § 4º)
1.22.2.12 - Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41. (Res CMN 4818 art 4º § 5º)
1.22.2.13 - - As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos. (Res CMN 4818 art 4º § 6º)
1.22.2.14 - As instituições mencionadas no item 1.22.2.1 que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no item 1.22.2.1: (Res CMN 4818 art 5º)
1.22.2.15 - Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses. (Res CMN 4818 art 5º parágrafo único)
1.22.2.16 - Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (Res CMN 4818 art 6º)
1.22.2.17 - As instituições mencionadas no item 1.22.2.1 devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta seção, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (Res CMN 4818 art 7º)
1.22.2.18 - Para fins do disposto no item 1.22.2.17, a instituição deve: (Res CMN 4818 art 7º § 1º)
1.22.2.19 - As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível. (Res CMN 4818 art 7º § 2º)
1.22.2.20 - A instituição, ao observar o disposto na alínea “b” do item 1.22.2.18, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (Res CMN 4818 art 7º § 3º)
1.22.2.21 - O regime de competência de que trata o inciso I da alínea “c” do item 1.22.2.18 não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa. (Res CMN 4818 art 7º § 4º)
1.22.2.22 - As instituições mencionadas no item 1.22.2.1 devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (Res CMN 4818 art 8º)
1.22.2.23 - Esta seção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar o disposto nos capítulos 26 e 37, respectivamente.