COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
COSIF 1.14.9 - PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS (Revisado em 20-02-2024)
1.14.9.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período. (Res 4512 art 1º)
1.14.9.2 - O disposto nesta seção do Cosif não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar o disposto no capítulo 26 deste Plano Contábil. (Res 4512 art 1º, § 1º)
1.14.9.3 - Considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro. (Res 4512 art 1º, § 2º)
1.14.9.4 - As instituições mencionadas no item 1 devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação. (Res 4512 art 2º)
1.14.9.5 - A provisão de que trata o item 1 deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços. (Res 4512 art 3º)
1.14.9.6 - Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre: (Res 4512 art 4º)
a) valores garantidos, por tipo de garantia financeira;
b) valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e
c) principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.
1.14.9.7 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o item 4 e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. (Res 4512 art 5º)
1.14.9.8 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017. (Res 4512 art 6º)
1.14.9.9 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial do disposto nesta seção devem ser: (Res 4512 art 6º, § 1º)
a) registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
b) divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.
1.14.9.10 - Caso os ajustes mencionados no item 9 sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis aqui estabelecidos. (Res 4512 art 6º, § 2º)
1.14.9.11 - As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até 31 de dezembro de 2016, devem ser reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017. (Res 4512 art 6º, § 3º)