Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.14.3 - Provisão para Pagamentos a Efetuar

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.14 - OUTRAS OBRIGAÇÕES

COSIF 1.14.3 - Provisão para Pagamentos a Efetuar (Revisado em 20-02-2024)

1.14.3.1 - Os encargos incorridos e riscos já conhecidos, de valores calculáveis, mesmo por estimativa, de competência do período, mas que serão pagos em períodos subsequentes, devem ser contabilizados mensalmente, em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR, em contrapartida com a adequada conta de despesa, inclusive a remuneração e respectivos encargos sociais correspondentes a férias vencidas e proporcionais, 13º salário, licenças-prêmio vencidas e proporcionais e gratificações devidas a empregados. (Circ. 1273)

1.14.3.2 - Os valores registrados em provisão, que estiverem sujeitos a reajustes contratuais ou legais, a exemplo de férias, 13º salário, licenças-prêmio, gratificações devidas a empregados, atualizam-se mensalmente, de forma que os balancetes e balanços reflitam a provisão devidamente ajustada. (Circ. 1273)

1.14.3.3 - Na constituição da provisão mensal para férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em Lei e na política interna da instituição. (Cta.-Circ. 2.294 - art. 1º)

1.14.3.4 - Em relação à competência semestral, quando não ocorrer a utilização total dos valores registrados em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR ou eles se mostrarem insuficientes, cabe observar: (Circ. 1273)

  • a) se a diferença entre o valor provisionado e o que será pago originar-se de fatos subsequentes ou de pequenos erros de estimativa, os excessos são escriturados a crédito da adequada conta de reversão de provisões e as insuficiências, a débito da respectiva conta de despesas;
  • b) se a diferença for atribuída a erros ocorridos no cálculo da provisão, ela é escriturada a débito ou a crédito de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, conforme o caso.

1.14.3.5 - Obrigações normalmente definidas quanto a credor, vencimento, valor e natureza não se registram em provisão, mas em outra conta adequada do Passivo. (Circ. 1273)



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