Ano XXV - 24 de abril de 2024

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COSIF 1.7.9 - Operações de Subarrendamento - Passivas

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.7 - Operações de Arrendamento Mercantil

COSIF 1.7.9 - Operações de Subarrendamento - Passivas (Revisado em 20-02-2024)

  1. Subarrendamento - Obrigações (contraprestações) a pagar ao arrendador no exterior
  2. Despesas de Obrigações por Subarrendamentos no Exterior
  3. Despesa ou Receitas de Variações Cambiais

1.7.9.1 - As contraprestações a pagar, assim entendidas a soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga a instituição, junto ao arrendador no exterior, registram-se a crédito de OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ. 1273)

1.7.9.2 - As contraprestações são computadas como DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS na data em que forem exigíveis. (Circ. 1273)

1.7.9.3 - A correção cambial incidente sobre os recursos da espécie deve ser registrada a crédito de OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS NO EXTERIOR. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

Veja o contido no COSIF 1.7.5 - Operações de Subarrendamento - Ativas

Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.



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