COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.6 - Operações de Crédito
COSIF 1.6.1 - Classificação das Operações de Crédito (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Ver o MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
1.6.1.1 - Na classificação das operações de crédito, pelos diversos títulos contábeis, deve-se ter em conta: (Circ. 1273)
1.6.1.2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ. 1273)
1.6.1.3 - Em operações de repasse, a instituição pode proceder ao seu registro segundo a origem dos recursos em desdobramentos de uso interno, sem prejuízo do disposto no item anterior. (Circ. 1273)
1.6.1.4 - Mediante a utilização de subtítulos de uso interno ou de sistema computadorizado paralelo, as aplicações em operações de crédito devem ser segregadas segundo a atividade predominante do tomador do crédito, de forma que permita o preenchimento dos documentos da Estatística Econômico-Financeira previstos na seção 1.19 (COSIF 1.19). (Circ. 1273)
1.6.1.5 - Os saldos credores em contas de empréstimo devem ser inscritos, diariamente, pelo valor global, em SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, do Passivo Circulante, no subtítulo adequado. (Circ. 1273)
1.6.1.6 - As operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução 2.238, de 31/01/96, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art. 1º, inciso IX, devem ser reclassificadas para subtítulos de uso interno específicos das subtítulos contábeis destinados ao registro das operações de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do crédito. (Cta Circ 2.642 item 1)
1.6.1.7 - O recebimento, em produto, das parcelas de operações alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parcela a ser amortizada, no título DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo De Terceiros, código 3.0.4.30.20-0, tendo como contrapartida o título DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, código 9.0.4.80.00-1. (Cta Circ 2.642 item 6)
1.6.1.8 - Os valores repassados a instituição financeira pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos produtos e sua incorporação aos estoques governamentais, devem ser transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do recebimento, promovendo-se a simultânea baixa dos registros efetuados na forma do item anterior. (Cta Circ 2.642 item 7)
1.6.1.9 - As operações de desconto de notas promissórias rurais, duplicatas rurais e títulos assemelhados devem ser registradas nos títulos e subtítulos adequados do desdobramento do subgrupo FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS, código 1.6.3.00.00-0 (Cta Circ 2.723 item 1)