COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.5 - Relações Interfinanceiras e Interdependências
COSIF 1.5.5 - RECURSOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS (Revisado em 20-02-2024)
1.5.5.1 - Entendem-se por recursos em trânsito de terceiros as transferências em processamento entre as diversas dependências e departamentos da instituição para cumprimento de ordens de pagamento, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sociedades ligadas. (Circ. 1273)
1.5.5.2 - Nas instituições que efetuam, mediante convênio, pagamentos por conta de sociedades ligadas, os registros são feitos a débito da conta de depósitos, se efetuados na dependência centralizadora, ou na conta PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS, se realizados em outras dependências. (Circ. 1273)
1.5.5.3 - Consideram-se sociedades ligadas, para aplicação do disposto no item anterior, aquelas enquadráveis nas condições do item 1.1.9. (Circ. 1273)
1.5.5.4 - Os pagamentos habituais por conta de terceiros, efetuados necessariamente com base em convênios, registram-se a débito da conta de depósitos se processados na dependência centralizadora, ou a débito de PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS quando efetuados por outras dependências. As transferências para a dependência detentora da conta que acolhe os débitos contabilizam-se simultaneamente com os pagamentos efetuados. (Circ. 1273)
1.5.5.5 - Caracterizam-se como cobrança os procedimentos e serviços executados para a realização de créditos consubstanciados em títulos, efeitos comerciais, documentos e papéis de qualquer natureza, entregues por terceiros ou por outras dependências da própria instituição, oportuna e obrigatoriamente registrados em contas de compensação. (Circ. 1273)
1.5.5.6 - Os recebimentos por conta de terceiros e de sociedades ligadas, não precedidos de registro em conta de compensação, que não se definem para efeito contábil como papéis em cobrança, registram-se: (Circ. 1273)
1.5.5.7 - Não é permitida a utilização de uma única conta para registro, tanto dos pagamentos, quanto dos recebimentos. (Circ. 1273)
1.5.5.8 - A remuneração dos serviços prestados pela instituição a ligadas deve ser cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convênios. É obrigatória a manutenção dos convênios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Central. (Circ. 1273)
1.5.5.9 - Devem ser registrados em conta de depósitos à vista do beneficiário os valores correspondentes às seguintes operações: (Circ. 2.535 art 3º caput, com redação dada pela Circ. 3.001 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
Neste item do COSIF que está publicado no site do Banco Central consta como referência Circ. 2535 art 1º caput, mas o certo é Circ. 2535 art 3º caput.
1.5.5.10 - O registro contábil das operações de que trata o item 9 deve ser efetuado na conta de depósitos à vista do credor dos valores cobrados, arrecadados ou colocados à sua disposição. (Circ. 2.535 art 3º § 1º, com redação dada pela Circ. 3.001 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
Neste item do COSIF que está publicado no site do Banco Central consta como referência Circ. 2535 art 1º caput, mas o certo é Circ. 2535 art 3º caput.
1.5.5.11 - Em se tratando de beneficiário não titular de conta de depósitos à vista na instituição, os recursos por essa recebidos na forma do item 9 devem ser transferidos para instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista, à qual também se aplicam as disposições desta seção. (Circ. 2.535 art 3° § 2º, com redação dada pela Circ. 3.001 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
Neste item do COSIF que está publicado no site do Banco Central consta como referência Circ. 2535 art 1º caput, mas o certo é Circ. 2535 art 3º caput.
1.5.5.12 - Fica dispensada a realização de depósitos nos termos do item 9 quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes, hipótese em que os recursos poderão ser registrados em conta de depósitos à vista de titularidade da instituição, vinculadas a contas correntes não movimentáveis por cheque abertas em nome dos respectivos clientes, cuja movimentação deve observar as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis. (Circ. 2.535 art 3° § 3º, com redação dada pela Circ. 3.001 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
Neste item do COSIF que está publicado no site do Banco Central consta como referência Circ. 2535 art 1º caput, mas o certo é Circ. 2535 art 3º caput.
1.5.5.13 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros devem ser registrados, na dependência detentora da conta corrente de depósitos do beneficiário, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis para movimentação pelo titular, por força de convênio. (Circ. 2.535 art. 1º)
1.5.5.14 - Os valores relativos a recebimentos por conta de terceiros não detentores de conta corrente devem ser registrados na dependência encarregada do pagamento ou repasse ao beneficiário pelo período de tempo em que tais recursos estiverem indisponíveis, por força do convênio, no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS. (Circ. 2.535 art. 1º § 1º)
1.5.5.15 - Eventuais recebimentos não caracterizados nos termos do item 10 devem ser registrados, na mesma data, diretamente na conta corrente do favorecido, no desdobramento do subgrupo Depósitos à Vista. (Circ. 2.535 art. 1º § 2º)
1.5.5.16 - Os recursos colocados à disposição da instituição pelos correntistas para, nos termos de convênio específico, efetuar pagamentos em seu nome, devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, até a execução da ordem. (Circ. 2.535 art. 2º)
1.5.5.17 - No caso de ser a liquidação finalizada em outra dependência, a transferência deve ser efetuada em contrapartida ao título contábil ORDENS DE PAGAMENTO, código 4.5.1.40.00-4. (Circ. 2.535 art. 2º § único)