MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CONTRATOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO = FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
1.1. LEGISLAÇÃO
1.2. NORMAS REGULAMENTARES DA CVM
Devido às revogações das antigas Instruções CVM acima relacionadas, sobre Contratos de Investimentos Coletivos mencionados pela Lei 10.198/2001, com a alteração procedida pela Media Provisória 2.181-45/2001, na área de atuação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários restou a Instrução CVM 480/2009 que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Então, diante da revogação pela CVM de suas instruções ligadas aos Contratos de Investimentos Coletivos, chega-se a conclusão que desses contratos participam os controladores de determinada empresa ou de certo Conglomerado Empresarial
Assim sendo, presume-se que, em vez celebrarem os referidos Contratos de Investimentos Coletivos, os eventuais participantes desses contratos devem ter optado pela criação de um Fundo de Investimento em Participações Societárias que na realidade participa de uma única empresa ou de uma HOLDING, controladora de um Conglomerado Empresarial.
Para melhor explicar, depois de alguns anos foi expedida a Instrução CVM 409/2004, que dispunha sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimentos. Mas, foi REVOGADA e substituída pela Instrução CVM 555/2014. Entretanto, diante das constantes incertezas, esta já foi alterada por pelo menos 10 outros normativos. Assim, fica difícil a prática da consultoria e as monografias feitas por estudiosos tornam-se obsoletas em pouco espaço de tempo.
3. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO CONTROLADOR DE ÚNICA EMPRESA
Enfim, supõe-se que esse citado Fundo de Investimento controlador de uma única empresa, na realidade não quer buscar novos cotistas. Quando esse grupo de controladores resolverem vender a empresa, simplesmente venderão o Fundo de Investimento.
E, se esse Fundo de Investimento for administrado por um Banco Offshore constituído num paraíso fiscal, obviamente poderá emitir cotas ao portador no Fundo de Investimento administrado, transformando-o numa SOCIEDADE ANÔNIMA, assim deixando seus cotistas ou acionistas totalmente incógnitos. Dessa forma, o grupo de pessoas que vier a adquirir aquela empresa também ficará incógnitos. Por isso existem as tais multinacionais ou transnacionais que ninguém sabe quem é o dono ou quem são os donos.