MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
MNI 6-2 -
AGENTES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
MNI 6-2-2 - CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MNI 06-02-02 (Revisada em
27/09/2024)
ENTIDADES FISCALIZADAS PELA CVM
- Base Legal - Constituição da CVM
- Bolsas - Bolsas de Valores
- BM&F - Bolsas de Mercadorias e de Futuros
- Administradores de fundos e carteiras de investimentos
Veja também no site do Banco Central do Brasil - COMPOSIÇÃO DO SFN
A antiga BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo fundiu-se com a BM&F formando a BM&F-BOVESPA. Esta fundiu-se com outras instituições para formar a atual B3 - BRASIL, BOLSA E BALCÃO.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
BASE LEGAL
LEI 6.385/1976 - LEI DO MERCADO DE CAPITAIS - Sistema de Distribuição
Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
- I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
- a) como agentes da companhia emissora;
- b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
- II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
- III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
- IV - as bolsas de valores.
- V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei 9.457/1997)
- VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
- VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Inciso incluído pela Lei 10.303/2001)
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir: (Redação pelo Decreto 3.995/2001)
- I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
- II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
- I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
- II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
- III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e (Redação dada pela Medida Provisória 8, de 31.10.2001, convertida na Lei 10.411/2002)
- IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
(Inciso incluído pela Medida Provisória 8, de 31.10.2001, convertida na Lei 10.411/2002)
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
§ 1º Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
§ 2º (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)
Art. 17-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei 10.303/2001)
Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (Redação dada pela Lei 10.411/2002)
- I - editar normas gerais sobre: (Redação dada pela Lei 10.411/2002)
- a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei 10.411/2002)
- b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei 10.411/2002)
- c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
- d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão; (Redação dada pela Lei 10.411/2002)
- e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa;
- f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei 10.411/2002)
- g) condições de realização das operações a termo;
- h) (VETADO) (Alínea incluída pela Lei 10.303/2001)
- II - definir:
- a) as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermediários nas operações;
- b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou intermediação de valores;
- c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de distribuição (Art. 15)
Veja o texto do
artigo 2º da Lei 9.457/1997 no site da Presidência da República.
Veja o texto do
artigo 4º da Lei 10.303/2001 no site da Presidência da República.
Veja o texto da
Lei 10.411/2002 no site da Presidência da República.