MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN - SISTEMA FINANCEIRO
MNI 5-4 - AÇÃO FISCALIZADORA DA PREVIC
MNI 05-04-01 - LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES (Revisada em 29/02/2024)
Veja também:
Veja ainda:
1. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
Este texto baseia-se em outro publicado em novembro de 2016 pelo site JUS.COM.BR, intitulado O Processo Administrativo Sancionador no Âmbito da Previdência Complementar Fechada - Procedimentos Práticos e Questões Jurídicas, tento como autor Alexandre Maimoni, que entre outras especializações possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Em 2016 era ligado à Maimoni Advogados Associados.
Aqui no COSIFE, Américo G Parada Fº - Contador - UFRJ (1969) - Coordenador do COSIFE (ex-auditor do Banco Central do Brasil (1976 - 1995) que nos anos de 1985 - 1986 e 1994 - 1995 investigou as operações com títulos públicos e com ações de empresas estatais realizadas por Fundos de Pensão) tenta explicar que esse sistema de fiscalização (da atuação dos apadrinhados dirigentes das EFPC) é extremamente necessária em razão das fraudes e desfalque que foram apurados nos Fundos de Pensão desde a sua criação, em 1977, na qualidade de EFPC = Fundações Sem Fins Lucrativos.
A Lei 12.154/2009 criou a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Porém, depois da deposição da Presidenta Dilma Russeff as incertezas são enormes. O sistema previdenciário sofreu várias alterações, cujas razões não foram satisfatoriamente explicadas, ainda no governo Temar.
No Governo Bolsonaro a PREVIC foi transferida para o Ministério da Economia, mas, na data em que foi efetuada a revisão desta página, a PREVIC ainda estava SEM um novo site oficial. Estava num sistema provisório de MIGRAÇÃO, que endereçava o pesquisador ao antigo site do Ministério da Previdência Social.
A PREVIC substituiu a anterior Secretaria de Previdência Complementar (SPC), prevista no art. 74 da Lei Complementar 109/2001. No art. 2º da citada Lei lê-se que compete à PREVIC proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações e apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis.
Segundo a legislação vigente, em síntese, as EFPC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão numa ramificação do Sistema Previdenciário Brasileiro que está sendo sucateado.
Nos diversos cursos ministrados em faculdades públicas e privadas em que consta do currículo o DIRETO SOCIAL, nele estão incluídas a Legislação Trabalhista e Previdenciária e ainda o previsto no art. 6.º da Constituição Federal 1988, que versa sobre os Direitos Sociais, em correlação com o disposto no inciso III do art. 1º da nossa Carta Magna.
O antigamente chamado de SPC - Sistema de Previdência Complementar (em complementação ao sistema previdenciário oficial, administrado pelo INSS), foi estruturado com base no art. 202 da Constituição Federal 1988. Esse citado artigo foi alterado pela Emenda Constitucional 20/1998. A regulamentação desse SPC foi efetuada pela Lei Complementar 108/2001 e pela Lei complementar 109/2001.
Antes da existência dessas citadas leis complementares, o SPC teve duas épocas.
Na primeira época as entidades patronais criavam e administravam o sistema de previdência complementar dentro de suas respectivas contabilidades. Por exemplo, na eclosão da crise mundial de 2008 a General Motors nos Estados unidos ainda mantinha o seu sistema previdenciário como patrimônio seu e como um crédito dos seus trabalhadores. O mesmo sistema era utilizado pelo Banco Central do Brasil até 1977.
Na segunda época, a partir de setembro de 1977, foram criadas as FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS.
Considerando-se que o SPC - Sistema de Previdência Complementar tem o intuito de preservar o poder aquisitivo dos servidores governamentais depois de suas respectivas aposentadoria (os quais sempre contribuem financeiramente para capitalização do SPC, tal como também contribuem as entidades patronais), obviamente esse Sistema precisa ser eficientemente fiscalizado ou supervisionado.
Esse trabalho de fiscalização ou supervisão é diretamente exercido pela PREVIC, que tem a função de verificar ou investigar a atuação dos dirigentes das EFPC para que sejam evitadas as fraudes e desfalques frequentemente ocorridas no Sistema financeiro brasileiro e mundial, ocorridas principalmente depois da proliferação dos Paraísos Fiscais. Dessa forma, a PREVIC tenta evitar que os servidores público segurados sejam prejudicados por maus administradores públicos.
Por isso, a PREVIC precisa ter um corpo de auditores (contadores e atuários) para que possa envidar os seus máximos esforços científicos e tecnológicos (mediante auditorias e perícias), para penalização dos fraudadores, assim contribuindo para a máxima liquidez desse sistema previdenciário complementar. Essa liquidez deve ser frequentemente apurada por Atuários (contadores especializados), cujos cálculos devem ser conferidos por Auditores Independentes, também especializados no cálculo mensal das Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais, para que “garantam o benefício contratado”, segundo o previsto no art. 202 e no art. 1º da Lei Complementar 109/2001.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES