Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 03-01-00 - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - Disposições Gerais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 3 - SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

MNI 3-1 - Disposições Gerais

MNI 03-01-00 (Revisada em 29/02/2024)

ÍNDICE DESTA PÁGINA:

  1. COMUNICAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICO
  2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR (NORMATIVA)
  3. DISCIPLINAS E DEFINIÇÕES BÁSICAS

1. COMUNICAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICO

2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR (NORMATIVA)

  1. Lei 10.214/2001, art. 10 - Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências
    • Art. 10. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.
    • MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Sistemas de Registro e Liquidação
    • MNI 2-12-5 - Registro em Sistemas de Sistemas de Liquidação Financeira
  2. Resolução CMN 2.882/2001, arts. 4º, 10 e 11 - Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.
  3. Circular BCB 3.057/2001 - Regulamenta a Resolução CMN 2.882/2001
  4. Circular BCB 3.629/2013 - Aprova o regulamento de comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
  5. Carta Circular BCB 3.784/2016 - Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular BCB 3.438/2009 que regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.

Veja também:

  1. Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe)
  2. MNI 3-3-3

3. DISCIPLINAS E DEFINIÇÕES BÁSICAS

Segundo o disposto na Circular BCB 3.629/2013, sujeitam-se ao disposto neste Regulamento:

  • As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
  • As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
  • Os entes de governo de qualquer esfera federativa que troquem dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
  • As operadoras privadas de rede de comunicação que, nos termos deste Regulamento, prestem serviços no âmbito do SFN
  • Os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação de que trata o art. 29 deste Regulamento.

Para os efeitos do Regulamento Anexo à Circular BCB 3.629/2013, são expressões e termos relacionados:

  1. Comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações entre sistemas computacionais
  2. Serviço: negócio implementado por meio de comunicação eletrônica de dados que componha, por determinação do Banco Central do Brasil, o Catálogo de Serviços do SFN
  3. Gestor do serviço: instituição, entidade ou unidade de negócio responsável pela gestão do serviço
  4. Mensagens: conjunto estruturado e padronizado de informações, que permite a troca de dados eletrônicos entre os participantes na solicitação de uma operação ou no envio de informações, com o objetivo de possibilitar a automatização ponta-a-ponta (Straight-Through Processing – STP)
  5. Arquivos: conjunto estruturado de informações dispostas em formato definido em comum acordo entre as partes, relacionado a um serviço de natureza de processamento em lote
  6. Comitê Gestor: órgão responsável pela implementação das políticas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativamente à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, detentor de atribuições decisórias
  7. Subgrupo de Serviços: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões de especificação técnica das mensagens e dos arquivos que implementam um determinado serviço
  8. Subgrupo de Redes: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões técnicas relativas às redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica
  9. Subgrupo de Segurança: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões relativas à segurança dos serviços e das redes no processo de comunicação eletrônica
  10. Unidades de negócio: departamentos do Banco Central do Brasil, gestores de um determinado serviço ou responsáveis pela regulamentação ou aprovação do negócio que o origina
  11. Grupos consultivos de negócio: grupos instituídos por unidades de negócio, isolada ou conjuntamente, com o objetivo de discutir questões de negócio com instituições e entidades com comprovado interesse no tema
  12. Documento de Requisitos de Negócio: especificação de negócio referente à criação ou à alteração no funcionamento de um determinado serviço

A Circular BCB 3.629/2013 menciona que a comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN tem como princípios: segurança; eficiência; e flexibilidade.

Menciona ainda que os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN serão definidos, em consonância com a política estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo Comitê Gestor, auxiliado pelos seguintes subgrupos: Subgrupo de Serviços: Subgrupo de Redes; e Subgrupo de Segurança.

Informações complementares estão no Regulamento Anexo à referida Circular BCB 3.629/2013.



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