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MNI 03-01-00 - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - Disposições Gerais
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 3 - SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
MNI 3-1 - Disposições Gerais
MNI 03-01-00 (Revisada em 29/02/2024)
ÍNDICE DESTA PÁGINA:
- COMUNICAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICO
- BASE LEGAL E REGULAMENTAR (NORMATIVA)
- DISCIPLINAS E DEFINIÇÕES BÁSICAS
1. COMUNICAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICO
2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR (NORMATIVA)
- Lei 10.214/2001, art. 10 - Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências
- Art. 10. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.
- MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Sistemas de Registro e Liquidação
- MNI 2-12-5 - Registro em Sistemas de Sistemas de Liquidação Financeira
- Resolução CMN 2.882/2001, arts. 4º, 10 e 11 - Dispõe sobre o
sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.
- Circular BCB 3.057/2001 - Regulamenta a
Resolução CMN 2.882/2001
- Circular BCB 3.629/2013 - Aprova o regulamento de comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
- Carta Circular BCB 3.784/2016 - Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a
Circular BCB 3.438/2009 que regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
Veja também:
- Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe)
- MNI 3-3-3
3. DISCIPLINAS E DEFINIÇÕES BÁSICAS
Segundo o disposto na Circular BCB 3.629/2013, sujeitam-se ao disposto neste Regulamento:
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
- Os entes de governo de qualquer esfera federativa que troquem dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
- As operadoras privadas de rede de comunicação que, nos termos deste Regulamento, prestem serviços no âmbito do SFN
- Os Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação de que trata o art. 29 deste Regulamento.
Para os efeitos do Regulamento Anexo à Circular BCB 3.629/2013, são expressões e termos relacionados:
- Comunicação eletrônica de dados: processo de transferência de informações entre sistemas computacionais
- Serviço: negócio implementado por meio de comunicação eletrônica de dados que componha, por determinação do Banco Central do Brasil, o Catálogo de Serviços do SFN
- Gestor do serviço: instituição, entidade ou unidade de negócio responsável pela gestão do serviço
- Mensagens: conjunto estruturado e padronizado de informações, que permite a troca de dados eletrônicos entre os participantes na solicitação de uma operação ou no envio de informações, com o objetivo de possibilitar a automatização ponta-a-ponta (Straight-Through Processing – STP)
- Arquivos: conjunto estruturado de informações dispostas em formato definido em comum acordo entre as partes, relacionado a um serviço de natureza de processamento em lote
- Comitê Gestor: órgão responsável pela implementação das políticas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil relativamente à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN, detentor de atribuições decisórias
- Subgrupo de Serviços: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões de especificação técnica das mensagens e dos arquivos que implementam um determinado serviço
- Subgrupo de Redes: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões técnicas relativas às redes que suportam o tráfego de dados para a comunicação eletrônica
- Subgrupo de Segurança: órgão de suporte ao Comitê Gestor em questões relativas à segurança dos serviços e das redes no processo de comunicação eletrônica
- Unidades de negócio: departamentos do Banco Central do Brasil, gestores de um determinado serviço ou responsáveis pela regulamentação ou aprovação do negócio que o origina
- Grupos consultivos de negócio: grupos instituídos por unidades de negócio, isolada ou conjuntamente, com o objetivo de discutir questões de negócio com instituições e entidades com comprovado interesse no tema
- Documento de Requisitos de Negócio: especificação de negócio referente à criação ou à alteração no funcionamento de um determinado serviço
A Circular BCB 3.629/2013 menciona que a comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN tem como princípios: segurança; eficiência; e flexibilidade.
Menciona ainda que os padrões técnicos referentes à comunicação eletrônica de dados no âmbito do SFN serão definidos, em consonância com a política estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pelo Comitê Gestor, auxiliado pelos seguintes subgrupos: Subgrupo de Serviços: Subgrupo de Redes; e Subgrupo de Segurança.
Informações complementares estão no Regulamento Anexo à referida
Circular BCB 3.629/2013.
(...)
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