Ano XXV - 19 de março de 2024

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MNI 03-03-03 - Princípios Fundamentais Aplicáveis a Câmaras e a Prestadores de Serviços de Compensação e de Liquidação - Definições


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MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 3 - SPB - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

MNI 3-3 - Princípios Fundamentais Aplicáveis a Câmaras e a Prestadores de Serviços de Compensação e de Liquidação

MNI 3-3-3 - Definições

MNI 03-03-03 (Revisada em 29/02/2024)

  1. Lei 10.214/2001 - Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências.
  2. Resolução CMN 2.882/2001 - Dispõe sobre o sistema de pagamentos e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que o integram.
  3. Circular BCB 3.057/2001 - Regulamenta a Resolução CMN 2.882/2001

Veja também:

  1. Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe)

Para os efeitos deste capítulo, as expressões e termos relacionados são definidos como segue: (Circ 3057 Regulamento anexo (RA) art 2º)

a) aceitação: processo de verificação do enquadramento de uma operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no tocante a administração e contenção de riscos; (Circ 3057 RA art 2º I)

b) certeza de liquidação: garantia de que a operação, uma vez aceita, será efetivamente liquidada, nos termos e extensão estabelecidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação; (Circ 3057 RA art 2º II)

c) compensação: processo que envolve a apuração da posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante; (Circ 3057 RA art 2º III)

d) compensação bilateral: compensação envolvendo os participantes aos pares; (Circ 3057 RA art 2º IV)

e) compensação multilateral: procedimento destinado à apuração da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais. O resultado da compensação multilateral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e de liquidação que assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das obrigações, realizada por seu intermédio; (Circ 3057 RA art 2º V)

f) depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros: processo que envolve a guarda e o registro de títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros; (Circ 3057 RA art 2º VI)

g) evento definitivo: qualquer evento, como a liquidação e a transferência de fundos ou de títulos e valores mobiliários, que ocorre em caráter irrevogável e incondicional; (Circ 3057 RA art 2º VII)

h) índice de disponibilidade: índice que expressa percentualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes, calculado como segue: (Circ 3057 RA art 2º VIII)

id = (hf / hp) x 100 , onde:

id = índice de disponibilidade;

hf = número de horas de efetivo funcionamento de um determinado sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento;

hp = número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento;

i) liquidação: processo de extinção de obrigações; (Circ 3057 RA art 2º IX)

j) liquidação bruta em tempo real: liquidação de obrigações, uma a uma, em tempo real; (Circ 3057 RA art 2º X)

k) liquidação diferida: liquidação realizada em momento posterior ao de aceitação das operações que dão origem as correspondentes obrigações; (Circ 3057 RA art 2º XI)

l) operação: salvo se especificada no texto, e toda e qualquer transação comandada em um sistema que possa resultar em transferência de fundos, títulos, valores mobiliários ou outros ativos financeiros; (Circ 3057 RA art 2º XII)

m) operação aceita: operação acolhida pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação para fins de liquidação; (Circ 3057 RA art 2º XIII)

n) ordem de crédito: ordem de transferência de fundos da conta do participante emitente para a conta do participante favorecido; (Circ 3057 RA art 2º XIV)

o) posição financeira: saldo financeiro de um participante, a cada momento, em um sistema de liquidação; (Circ 3057 RA art 2º XV)

p) processamento: conjunto de procedimentos que antecedem a liquidação e, quando for o caso, a compensação; (Circ 3057 RA art 2º XVI)

q) risco de emissor: risco de não ser honrado compromisso relacionado com a emissão ou o resgate do principal e acessórios do título ou valor mobiliário; (Circ 3057 RA art 2º XVII)

r) risco de crédito: risco de uma parte contratante não liquidar uma obrigação no momento esperado e não fazê-lo no futuro; (Circ 3057 RA art 2º XVIII)

s) risco de liquidez: risco de uma parte contratante liquidar uma obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado; (Circ 3057 RA art 2º XIX)

t) risco operacional: risco de erro humano ou de falha de equipamentos, programas de computador ou sistema de telecomunicações imprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema; (Circ 3057 RA art 2º XX)

u) sistema de liquidação: complexo de instalações, equipamentos e sistemas computacionais e de comunicação disponibilizado por uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, para liquidação de operações segundo regras e procedimentos formalmente estabelecidos; (Circ 3057 RA art 2º XXI)

v) sistema híbrido de liquidação: sistema que combina características dos sistemas de liquidação diferida e dos sistemas de liquidação bruta em tempo real; (Circ 3057 RA art 2º XXII)

w) sistema sistemicamente importante: sistemas de liquidação definidos no art. 8º do RA à Circ 3057/2001.



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