Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-08-03 - Cédulas Pignoratícias de Debêntures


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Outras Fontes de Recursos – 8

CÉDULAS DE DEBÊNTURES - 3

MNI 02-08-03 (Revisada em 29-02-2024)

  1. Resolução CMN 1.777/1990 - Dispõe sobre a emissão de debêntures e respectiva subscrição por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 1.825/1991 - Estabelece condições para a emissão das cédulas pignoratícias de debêntures de que trata o art. 72 da Lei 6.404/1976. Veja o artigo 34 da Lei 4.595/1964.
  3. Circular BCB 1.967/1991 - Autoriza os bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento ou de desenvolvimento, os bancos comerciais, os bancos de investimento e os bancos de desenvolvimento a emitirem cédulas de debêntures (artigo 72 da Lei 6.404/1976).

As Cédulas de Debêntures emitidas com lastro em debêntures emitidas por terceiros devem ser escriturais (registradas na Central de Custodia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP)) e as operações de compra e venda devem ser nominativas (artigo 19 da Lei 8.088/1990)

Veja o MNI 2-12-4 - Títulos e Valores Mobiliários - Subscrição, Aquisição, Intermediação, Colocação, Negociação, Troca e Empréstimo

Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários:

Só podem emitir Debêntures as:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE



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