Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 603/2018


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2018

INSTRUÇÃO CVM 603/2018 - DOU 01/11/2018 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)

Altera dispositivos :

  • Instrução CVM 414/2004 - Dispõe sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI
  • Instrução CVM 480/2009 - Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
  • Instrução CVM 600/2018 - Dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio objeto de oferta pública de distribuição

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 9º e 16-A da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI depende de prévio registro na CVM, salvo nos casos de dispensa de registro previstos em regulamentação específica, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que, cumulativamente:

 .............................................................” (NR)

“Art. 16-A. ..........................................

 .............................................................

I - adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:

 .............................................................” (NR)

Art. 2º Os arts. 17 e 40 da Instrução CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ..............................................

 .............................................................

I - adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:

 .............................................................” (NR)

“Art. 40. ..............................................

§ 1º As regras desta Instrução somente se aplicam às emissões ocorridas a partir de sua vigência, exceto em relação ao disposto nos arts. 32, 34 e 37, que se aplicam a todas as emissões.

§ 2º .....................................................

§ 3º O Art. 33 desta Instrução se aplica a todas as emissões, exceto em relação ao disposto nos arts. 30, § 6º, e 31, § 3º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, que se aplicam apenas às emissões ocorridas a partir da vigência desta Instrução.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados o Art. 4º do Anexo 32-II e o Art. 2º do Anexo 32-III, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Art. 4º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por MARCELO BARBOSA - Presidente



(...)

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