CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 603/2018 - DOU 01/11/2018 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)
Altera dispositivos :
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nos arts. 2º, IX, 8º, I, 19, § 5º, 20, 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 9º e 16-A da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A oferta pública de distribuição de CRI depende de prévio registro na CVM, salvo nos casos de dispensa de registro previstos em regulamentação específica, sendo dispensada a participação de instituição intermediária nas ofertas públicas de distribuição de CRI para captação de importância não superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que, cumulativamente:
.............................................................” (NR)
“Art. 16-A. ..........................................
.............................................................
I - adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:
.............................................................” (NR)
Art. 2º Os arts. 17 e 40 da Instrução CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ..............................................
.............................................................
I - adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:
.............................................................” (NR)
“Art. 40. ..............................................
§ 1º As regras desta Instrução somente se aplicam às emissões ocorridas a partir de sua vigência, exceto em relação ao disposto nos arts. 32, 34 e 37, que se aplicam a todas as emissões.
§ 2º .....................................................
§ 3º O Art. 33 desta Instrução se aplica a todas as emissões, exceto em relação ao disposto nos arts. 30, § 6º, e 31, § 3º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, que se aplicam apenas às emissões ocorridas a partir da vigência desta Instrução.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados o Art. 4º do Anexo 32-II e o Art. 2º do Anexo 32-III, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
Art. 4º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por MARCELO BARBOSA - Presidente