CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Revisada em 23-02-2024)
Art. 61. As comunicações da CVM previstas nesta Instrução serão válidas se feitas por mensagem eletrônica ou fax e enviadas para os endereços constantes do formulário cadastral.
Art. 62. Para os efeitos desta Instrução, a expressão “valores mobiliários em circulação” ou “ações em circulação” significa, conforme o caso, todos os valores mobiliários ou ações do emissor, com exceção dos de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, “pessoa vinculada” significa a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse da pessoa ou entidade a qual se vincula.
Art. 63. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 64. Os emissores que tenham obtido registro de companhia aberta antes da entrada em vigor da presente Instrução serão automaticamente transferidos para as categorias criadas por esta Instrução, conforme classificação elaborada e divulgada pela SEP.
Parágrafo único. Na elaboração da classificação, a SEP levará em conta:
I - as características do atual registro do emissor;
II - os valores mobiliários do emissor negociados em mercados regulamentados; e
III - os mercados regulamentados em que tais valores mobiliários são negociados.
Art. 65. (Revogado pela Instrução CVM 511/2011)
Art. 66. O cumprimento da obrigação prevista no art. 13, § 2º, da presente Instrução é facultativo até 31 de dezembro de 2010.
Art. 67. É facultado ao emissor omitir da seção 13 do formulário de referência as informações relativas aos exercícios de 2007 e 2008.
Art. 68. Na data em que esta Instrução entrar em vigor ficarão revogados:
I - os arts. 3º a 5º e 11 a 19 da Instrução CVM 134, de 1º de novembro de 1990;
II - o art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 155, de 7 de agosto de 1991;
III - a Instrução CVM 202, de 6 de dezembro de 1993;
IV - a Instrução CVM 207, de 1º de fevereiro de 1994;
V - a Instrução CVM 232, de 10 de fevereiro de 1995;
VI - a Instrução CVM 238, de 11 de outubro de 1995;
VII - a Instrução CVM 243, de 1º de março de 1996;
VIII - a Instrução CVM 245, de 1º de março de 1996;
IX - a Instrução CVM 270, de 23 de janeiro de 1998;
X - a Instrução CVM 274, de 12 de março de 1998;
XI - os arts. 2º e 3º da Instrução CVM 281, de 4 de junho de 1998;
XII - a Instrução CVM 287, de 7 de agosto de 1998;
XIII - a Instrução CVM 294, de 30 de outubro de 1998;
XIV - a Instrução CVM 309, de 10 de junho de 1999;
XV - a Instrução CVM 331, de 4 de abril de 2000;
XVI - o art. 2º, §3º, da Instrução CVM 332, de 4 de abril de 2000;
XVII - a Instrução CVM 343, de 11 de agosto de 2000;
XVIII - a Instrução CVM 351, de 24 de abril de 2001;
XIX - os arts. 17, 18 e 25 da Instrução CVM 361, de 5 de março de 2002;
XX - a Instrução CVM 373, de 28 de junho de 2002;
XXI - os arts. 2º e 3º da Instrução CVM 414, de 30 de dezembro de 2004;
XXII - os arts. 8º a 13 e 23 da Instrução CVM 422, de 20 de setembro de 2005;
XXIII - os arts. 1º e 3º da Instrução CVM 431, de 29 de maio de 2006;
XXIV - a Instrução CVM 440, de 18 de outubro de 2006;
XXV - o art. 11 da Instrução CVM 469, de 2 de maio de 2008;
XXVI - a Deliberação CVM 178, de 13 de fevereiro de 1995;
XXVII - a Deliberação CVM 234, de 30 de dezembro de 1997; e
XXVIII - a Deliberação CVM 541, de 15 de maio de 2008.
Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente