CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 197/1993 (DOU 21.01.1993) (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre a aplicação dos artigos 1º e 2º da Instrução CVM 189/1992 (reserva de reavaliação) a qual estipula o tratamento contábil a ser dado à reserva de reavaliação, inclusive impostos e contribuições incidentes, em consonância com os efeitos da Lei 8.200/1991.
REVOGA: a Instrução CVM 192/1992 (atualização monetária)
VIDE:
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VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que, " ad referendum" do Colegiado, nos termos do art. 17, Inciso XVII, da Portaria 327, de 11 de julho de 1977, conforme redação dada pela Portaria 16, de 15 de janeiro de 1993, e com fundamento nos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 22 da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no parágrafo 3º do artigo 177 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como no artigo 48 do DECRETO Nº 332, de 04 de novembro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º As companhias abertas deverão utilizar, para elaboração das demonstrações financeiras na forma societária, a partir de 1992, a variação da Unidade de Referência Diária - UFIR Diária - ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 2º A atualização monetária de resultados intermediários, nos registros contábeis, não deverá afetar o resultado do final do período.
Art. 3º A aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 1º e 2º da INSTRUÇÃO CVM Nº 189/92, de 25 de junho de 1992, somente será obrigatória para as reservas de reavaliação constituídas a partir de 1º/01/93.
§ 1º As companhias abertas que não adotarem esses procedimentos, para as reservas de reavaliação constituídas anteriormente a 1º/01/93, deverão divulgar em nota explicativa as suas demonstrações financeiras:
a) a parcela relativa à correção monetária prevista na LEI Nº 8.200, de 28 de junho de 1991, incluída na reserva de reavaliação;
b) o montante realizado no período;
c) os efeitos tributários incidentes sobre o saldo da reserva de reavaliação que exceder as parcelas referidas na alínea " a" .
§ 2º Aplicam-se às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados, que sejam companhias abertas, as normas emitidas por essas Autarquias.
Art. 4º Fica revogada a Instrução CVM nº 192, de 15 de julho de 1992.
Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por: LUIZ CARLOS PIVA - Presidente