CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 014/1980 (DOU 29.10.1980) PDF (Revisada em 23-02-2024)
Define as operações em bolsa de valores com opções de compra e venda de ações e estabelece os requisitos para sua realização
VIDE:
ALTERADA por
VEJA:
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que, em sessão realizada em 13 de outubro de 1980, de acordo com o disposto no art. 18, inciso II, alínea "a", da LEI no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O mercado de opções compreende as operações relativas à negociação, em pregão, de quaisquer dos direitos outorgados aos titulares de opções de compra de ações e opções de venda de ações.
DEFINIÇÕES
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Opção de compra de ações - o direito outorgado ao titular da opção de, se o desejar, comprar ao lançador, exigindo que este lhe venda, um lote-padrão de determinada ação, a um preço por ação previamente estipulado e até uma data prefixada.
II - Opção de venda de ações - o direito outorgado ao titular da opção de, se o desejar, vender ao lançador, exigindo que este lhe compre, um lote-padrão de determinada ação, a um preço por ação previamente estipulado e até uma data prefixada.
III - Ação-objeto - o valor mobiliário, de mesmas características, emitido por companhia aberta e admitido à negociação em pregão de bolsa de valores, a que se refere a opção.
IV - Lote-padrão - a quantidade de ações-objeto a que se refere necessariamente cada opção.
V - Preço de exercício - o preço por ação pelo qual o titular terá o direito de comprar ou vender a totalidade das ações-objeto da opção.
VI - Série - são opções do mesmo tipo (compra ou venda) lançadas sobre a mesma ação-objeto, tendo o mesmo mês de vencimento e o mesmo preço de exercício.
VII - Titular - aquele que detém o direito de exercer ou negociar a opção.
VIII - Lançador - aquele que outorga a opção, assumindo a obrigação de, se o titular o exercer, vender a este ou dele comprar o lote-padrão a que se refere a opção.
IX - Lançamento - operação que dá origem às opções negociadas no mercado.
a. lançamento coberto de opções de compra - aquele em que o lançador deposita a totalidade das ações-objeto em custódia segregada na bolsa de valores.
b. lançamento a descoberto de opções de compra ou de venda - aquele em que o lançador deposita títulos e/ou valores mobiliários e/ou dinheiro em custódia segregada na bolsa de valores como garantia da operação.
X - Prêmio - o preço de negociação, por ação-objeto, a que se refere a opção, em pregão de bolsa de valores.
XI - Exercício - a operação através da qual o titular da opção exerce o seu direito de comprar ou vender as ações-objeto da opção, ao preço de exercício.
NEGOCIAÇÃO
Art. 3º Cabe à bolsa de valores determinar:
a) os valores mobiliários que poderão se constituir em ação-objeto das operações com opções;
b) a quantidade de ações do lote-padrão;
c) o preço de exercício;
d) a data de vencimento;
e) os meses de vencimento.
Art. 4º (Revogado pela Instrução CVM 283/1998)
Art. 5º (Revogado pela Instrução CVM 283/1998)
Art. 6º (Revogado pela Instrução CVM 283/1998)
Art. 7º (Revogado pela Instrução CVM 283/1998)
Art. 8º (Revogado pela Instrução CVM 283/1998)
Art. 9º (Revogado pela Instrução CVM 283/1998)
Art. 10. Deve a bolsa de valores dispor de um sistema de divulgação de informações que permita aos participantes do mercado acompanhar a evolução dos negócios com opções realizados em seu recinto.
Art. 11. A bolsa de valores deve elaborar um documento de informações sobre o mercado de opções, descrevendo os riscos que lhe são próprios, o qual deve ser submetido, previamente, à aprovação da CVM.
Art. 12. (Revogado pela Instrução CVM 506/2011)
RESPONSABILIDADE
Art. 13. A corretora é solidariamente responsável pela boa execução e liquidação das operações no mercado de opções.
SANÇÕES
Art. 14. O descumprimento das disposições da presente Instrução configura infração grave, para os fins do § 3o do art. 11, da Lei 6.385/76.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Para admitir operações com opções em seu recinto de negociação, a bolsa de valores deverá submeter, previamente, à aprovação da CVM, normas e regulamentos referentes a tais operações.
Parágrafo único. Posteriores alterações nas normas e regulamentos editados pela bolsa de valores devem ser imediatamente comunicadas à CVM, acompanhadas da devida justificação.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1980.
Original assinado por JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA - Presidente