HOLDING - CONTROLADORA DE CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS
EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS OU FORTUNAS
Publicado em 23/05/2008 (Revisada em 20-02-2024)
CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS HOLDING
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
O termo Holding utilizado no Brasil vem da denominação em inglês "Holding Company" que significa companhia mantenedora ou controladora ou empresa líder.
Como definição básica podemos dizer que Holding é a entidade constituída com a finalidade de controlar propriedades, terras, ações de outras empresas, investimentos em valores mobiliários, entre outros bens, valores e direitos.
A Holding não precisa ser constituída especialmente com a finalidade de administrar outras empresas, podendo exercer outras atividades rotineiras mediante a realização de operações comerciais, industriais ou de serviços. Assim sendo, a Holding pode ser chamada de "companhia controladora", porque, além de possuir a maioria das ações ou quotas de capital das empresas direta ou indiretamente ligadas, controla diretamente as atividades das suas controladas e coligadas.
A Holding não pode ser chamada de MATRIZ porque as matrizes de empresas controlam apenas as suas filiais e demais dependências. Por ser uma única empresa, possui um único número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Assim, a Matriz tem o número do CNPJ com a extensão 0001, ficando na sequência numérica as filiais, os depósitos fechados, entre outras dependências da empresa que não são consideradas filiais porque não são lojas destinadas ao atendimento direto ao público (seus clientes).
2. DEFINIÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
Veja na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) o conceito legal de empresa Coligada e Controlada (artigo 248) e de empresa Controladora (artigos 246, 116 e 117).
A Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), em seus artigos 265 a 277 (Capítulo 21), estabelece ainda as formas de como pode ser constituído o Grupo de Sociedades, que geralmente é controlado por uma Holding ou diversas Holdings, cada uma delas pertencente a um grupo de famílias controladoras do conglomerado.
3. CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DE OUTRAS EMPRESAS
Diante do exposto podemos reafirmar que a Holding é aquela entidade que possui "subsidiárias" ou controla outras empresas, dedicando-se à administração destas, assim formando um conglomerado de empresas sobre as quais mantém controle direto ou indireto.
O controle indireto de outras empresas pela Holding pode acontecer mesmo quando possuir menos da metade das ações ou quotas do capital de outra ou outras empresas, que serão chamadas de coligadas. Esse controle indireto acontecerá quando estiver associada a outra ou outras pessoas jurídicas ou físicas acionistas ou cotistas daquela coligada, cuja soma do capital investido por essas pessoas associadas seja a maior parte do capital da coligada.
4. HOLDING CONTROLADORA DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA
Para que seja controladora de empresas subsidiárias, a Holding deve possuir a totalidade do capital daquelas ou a maior parte. A empresa subsidiária que tem apenas uma empresa como sua proprietária é chamada de Subsidiária Integral.
A Subsidiária Integral assemelha-se à antiga " Firma Individual" (empresa individual), agora chamada de Empresário pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
A diferença básica entre esses dois tipos de empresa individual é que o capital da Subsidiária Integral é detido por uma única pessoa jurídica e o capital da Empresa Individual é de um único empresário (pessoa física), podendo explorar atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Veja também as Empresas de um Único Dono, Titular ou Proprietário, onde também pode se enquadrar a Holding. Veja, ainda, a definição da Lei das S/A para a Subsidiária Integral.
PRÓXIMO TEXTO: CONSTITUIÇÃO DE HOLDING - ASPECTOS OPERACIONAIS