Ano XXV - 29 de março de 2024

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

ASPECTOS CONTÁBEIS (Revisada em 08/03/2024)

  1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APROPRIAÇÃO CONTÁBIL
  2. DISPOSIÇÕES LEGAIS ATINENTES À ESCRITURAÇÃO
  3. EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES ATINENTES À ESCRITURAÇÃO
  4. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE RENDA PREFIXADA
  5. CONTABILIZAÇÃO NAS ENTIDADES DE MODO GERAL
  6. CONTABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE FACTORING E DE SECURITIZAÇÃO
  7. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE RENDA PÓS-FIXADA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APROPRIAÇÃO CONTÁBIL

Tanto nas Empresas de Factoring como nas demais entidades com ou sem fins lucrativos, os títulos adquiridos devem ser registrados no Ativo Circulante da mesma forma como são contabilizados os Títulos e Valores Mobiliários constantes da carteira de Títulos Livres para Negociação das instituições do SFN, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Os “títulos privados” lançados no mercado de capitais quase sempre são emitidos por instituições financeiras. Para contabilização deles, assim como dos títulos públicos, prevalecem como normas para apropriação dos rendimentos as baixadas pelo Banco Central do Brasil, constantes do COSIF 1.1.10 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil, no COSIF 1.4.3 - Títulos de Renda Fixa.

Da leitura dos mencionados normativos do Banco Central e também do texto constante do Cosif 1.2.5 podemos notar que para contabilização das receitas e despesas devem ser observados os Princípios de Contabilidade e em especial o da Competência. Vejamos o que estabelece o COSIF 1.1.2.5:

1.1.2.5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição:

a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável;

b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência;

c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, ...;

d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, ...;

e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

DISPOSIÇÕES LEGAIS ATINENTES À ESCRITURAÇÃO

Quando o COSIF 1.1.2.5 se refere às Disposições Legais atinentes à Escrituração está chamando a atenção para os seguintes diplomas legais, que são comuns a todas as entidades com ou sem fins lucrativos:

EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES ATINENTES À ESCRITURAÇÃO

Quanto às exigências regulamentares, além de ser observada a NBC-T-4 - Avaliação Patrimonial, o COSIF 1.1.10, o COSIF 1.4.3, o artigo 183 da Lei das S/A e os artigos 373 a 378 do RIR/99, também devem ser observados os procedimentos administrativos constantes no MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários, especialmente quando se refere aos controles internos e ao registro dos títulos objeto da operação em sistemas de liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central.

O leitor naturalmente perguntará: Por que estão sendo apresentadas como exigências regulamentares as normas do Banco Central, se as empresas de modo geral não estão sujeitas à direta fiscalização do Banco Central?

Primeiramente porque é o Banco Central o órgão incumbido por lei e por determinação do CMN - Conselho Monetário Nacional para estabelecer as regras para negociação dos títulos no SFN (sistema financeiro nacional - brasileiro).

Segundo porque, com base nas Normas e nos Princípios de Contabilidade, na escrituração contábil do investidor, os rendimentos devem ser apropriados mediante o mesmo critério de apropriação utilizado para registro dos encargos financeiros na contabilidade da instituição emitente do título, que geralmente é uma instituição financeira ou uma sociedade de capital aberto. Tanto os títulos privados como os públicos são utilizados pelas instituições do SFN como forma de captação de recursos financeiros no mercado de capitais.

CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE RENDA PREFIXADA

Os títulos com renda prefixada têm um valor de resgate no seu vencimento estampado no título ou como característica de sua emissão, quando escriturais. O preço a ser pago em sua colocação no mercado e nas operações de compra e venda intermediárias entre a emissão e o vencimento será estabelecido mediante um deságio calculado sobre o valor de resgate estipulado. Assim sendo, um título com valor de resgate igual a 100 unidades monetárias será colocado no mercado, por exemplo, por 80 unidades monetárias, com deságio de 20% (100 - 20 = 80). Neste exemplo, desde a data de sua colocação no mercado até a data de resgate (data do vencimento) o título terá uma remuneração bruta de 25% de 80 que é igual a 20 (100 - 80 = 20).

Note que há uma diferença percentual entre o deságio e o rendimento, embora, o valor seja igual. Essa diferença se baseia nas chamadas regras do “juro por fora” e do “juro por dentro”.

CONTABILIZAÇÃO NAS ENTIDADES DE MODO GERAL

Aquisição de Títulos de Renda Prefixada no mercado de balcão das instituições do SFN

Supondo-se que o título foi adquirido no primeiro dia do mês e tem o valor de resgate igual a 100 unidades monetárias, prazo de dois meses e sofreu um deságio de 20% do seu valor de resgate, o lançamento contábil básico será o seguinte:

Débito - TVM Livres para Negociação = 100
Crédito - Caixa / Bancos = 80
Crédito - Rendas de TVM a Apropriar = 20

Dessa forma, os títulos adquiridos com renda prefixada são lançados no Ativo Circulante ou Realizável de Longo Prazo pelo seu valor de resgate e a diferença entre este valor e o efetivamente pago será lançado numa conta redutora de Rendas de TVM a Apropriar.

Mensalmente, ou por período menor no mês de aquisição e no mês do vencimento do título, os rendimentos de TVM devem ser apropriados pelo regime de competência. Como foi mencionado, o Regime de Competência está previsto na legislação tributária e nos Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Mensalmente (no último dia do mês) a apropriação dos rendimentos será efetuada mediante o seguinte lançamento:

Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Rendas de Títulos de Renda Fixa = 10

Note que o título comprado por 80 agora está valorizado por 90, mediante a apropriação de seus rendimentos pelo regime de competência no valor de 10, que é a metade do rendimento que está oferecendo até seu resgate.

Então, vamos simular duas operações de venda do mesmo título no último dia do mês.

Na primeira simulação o título será vendido por 95. Os lançamentos serão:

Débito - Caixa / Bancos = 95
Crédito - TVM Livres para Negociação = 100
Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Lucros na Cessão de TVM = 5

Na segunda simulação o título será vendido por 85. Os lançamentos serão:

Débito - Caixa / Bancos = 85
Crédito - TVM Livres para Negociação = 100
Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Débito - Prejuízos na Cessão de TVM = 5

Caso o título não seja vendido, na data do resgate serão efetuados os seguintes lançamentos:

Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Rendas de Títulos de Renda Fixa = 10
(pela apropriação da renda restante)

Débito - Caixa / Bancos = 100
Crédito - TVM Livres para Negociação = 100
(pelo resgate do título)

É importante salientar que os lançamentos acima também serão efetuados pelas empresas de Factoring e Securitizadoras de Créditos quando estiverem investindo seu capital de giro em títulos adquiridos no mercado de balcão de instituições financeiras.

CONTABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE FACTORING

Aquisição de Títulos de Renda Prefixada relativos ao objeto social das Empresas de Factoring e Securitizadoras de Créditos

As empresas de Factoring lançam em Receita de Serviços Prestados a compra de duplicatas, promissórias e cheques pré-datados vinculados à venda mercantil a prazo porque não são instituições financeiras. Para que não sejam consideradas como instituições financeiras, essa receita é considerada prestação de serviços e está sujeita ao ISS sobre a receita e também ao IOF sobre o valor da operação. Os demais investimentos em TVM no mercado de balcão das instituições financeiras são contabilizados como nas demais empresas.

As Securitizadoras de Créditos na verdade operaram como um misto de empresa de factoring e instituição financeira, mas não são autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Devem seguir as normas deste e da CVM como companhias de capital aberto, sem o que não poderiam captar recursos do público para repassá-los a seus clientes.

Supondo-se que o título foi adquirido no primeiro dia do mês e tem o valor de resgate igual a 100 unidades monetárias, com prazo de dois meses e sofreu um deságio de 20%, o lançamento contábil básico será:

Débito - TVM Livres para Negociação = 100
Crédito - Caixa / Bancos = 80
Crédito - Receitas de Prestação de Serviços = 20

Para apropriação mensal dos rendimentos será efetuado o seguinte lançamento contábil:

Débito - Receitas de Exercícios Futuros a Apropriar = 20
Crédito - Rendas de TVM a Apropriar = 20

A conta acima debitada é redutora de Receitas de Prestação de Serviços e a conta creditada é redutora de TVM Livres para Negociação.

No caso das securitizadoras de créditos, os TVM Livres para Negociação serão transferidos para TVM Vinculados aos de Própria Emissão quando estiverem garantindo a emissão de Debêntures Não Conversíveis, CRI - Certificados de Recebíveis Imobiliários, CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio ou CDCA - Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio.

Mensalmente (no último dia do mês) a apropriação dos rendimentos será efetuada mediante o seguinte lançamento:

Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Receitas de Exercícios Futuros a Apropriar = 10

Note que o título comprado por 80, registrado no Ativo, depois desse lançamento está valorizado por 90, mediante a apropriação de seus rendimentos pelo regime de competência no valor de 10. Da mesma forma a Receita de Prestação de Serviços que estava deduzida da Receita de Exercícios Futuros a Apropriar também aumentou em 10.

Agora vamos simular duas operações de venda do mesmo título no último dia do mês.

Na primeira simulação o título será vendido por 95. Os lançamentos serão:

Débito - Caixa / Bancos = 95
Crédito - TVM Livres para Negociação = 100
Débito - Prejuízos na Cessão de TVM = 5

Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Receitas de Exercícios Futuros a Apropriar = 10
(pelo estorno da Renda de TVM a Apropriar)

Na segunda simulação o título será vendido por 85. Os lançamentos serão:

Débito - Caixa / Bancos = 85
Crédito - TVM Livres para Negociação = 100
Débito - Prejuízos na Cessão de TVM = 15

Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Receitas de Exercícios Futuros a Apropriar = 10
(pelo estorno da Renda de TVM a Apropriar)

Caso o título não seja vendido, na data do resgate serão efetuados os seguintes lançamentos:

Débito - Rendas de TVM a Apropriar = 10
Crédito - Receitas de Exercícios Futuros a Apropriar = 10
(pela apropriação da renda restante, correspondente ao mês)

Débito - Caixa / Bancos = 100
Crédito - TVM Livres para Negociação = 100
(pelo resgate do título)

CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE RENDA PÓS-FIXADA

Compra do título no primeiro dia do mês

Débito - TVM Livres para Negociação = 100
Crédito - Caixa / Bancos = 100

Apropriação do rendimento no final do mês

Débito - TVM Livres para Negociação = 3
Crédito - Variações Monetárias Ativas = 1
Crédito - Rendas de TVM = 2

Venda do título com deságio

Débito - Caixa / Bancos = 100
Crédito - TVM Livres para Negociação = 103
Débito - Prejuízos com TVM = 3

Venda do título com ágio

Débito - Caixa / Bancos = 110
Crédito - TVM Livres para Negociação = 103
Crédito - Lucros com TVM = 7

Resgate do título no seu vencimento com apropriação do rendimento do mês

Débito - TVM Livres para Negociação = 3
Crédito - Variações Monetárias Ativas = 1
Crédito - Rendas de TVM = 2

Débito - Caixa / Bancos = 106
Crédito - TVM Livres para Negociação = 106



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