Ano XXV - 19 de abril de 2024

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ARREDAMENTO MERCANTIL

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

ARREDAMENTO MERCANTIL (Revisado em 30-05-2023)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ganho de Capital - Pessoa Física
  2. Ganho de Capital - Pessoa Jurídica no caso de Lucro Presumido

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

044 No caso de operação de arrendamento mercantil na qual haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação de arrendamento mercantil deve ser computado na determinação da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado na pessoa jurídica arrendadora?

A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei 6.099/1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado, desde que não esteja obrigada ao lucro real.

Nota:

  • O disposto acima também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Normativo: artigos 218 e 230 da IN RFB 1.700/2017

045 Qual será o resultado tributável quando da alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real pela arrendatária a título de contraprestação de arrendamento mercantil?

Quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real pela arrendatária, a título de contraprestação de arrendamento mercantil, o resultado tributável na alienação de bem ou direito corresponderá ao respectivo valor da alienação.

Normativo: artigo 177, §§ 1º e 2º da IN RFB 1.700/2017

046 Qual o tratamento aplicável, eIN RFB 1.700/2017m relação ao ganho de capital, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil e que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial?

Em relação aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, a determinação do ganho ou perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

O disposto acima não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real pela arrendatária, a título de contraprestação de arrendamento mercantil. Neste caso, o resultado tributável da alienação corresponderá ao respectivo valor da alienação.

Normativo: artigo 177 da IN RFB 1.700/2017

047 Qual o tratamento aplicável para a pessoa jurídica arrendatária, na determinação do lucro real, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil e que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial?

O disposto no artigo 175 da IN RFB 1.700/2017 também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Deste modo, na apuração do lucro real da pessoa jurídica arrendatária:

1) poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas;

2) são indedutíveis as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/1976;

3) são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato.

Nota: Em relação ao item 3, não comporá o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento mercantil. Adicionalmente, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.

Normativo:

048 O que deve ser considerado como "contraprestações creditadas"?

Para efeito do disposto no artigo 175 da IN RFB 1.700/2017, consideram-se contraprestações creditadas as contraprestações vencidas.

Normativo: artigo 175, § 4º da IN RFB 1.700/2017

049 O que é “despesa financeira” considerada nas contraprestações pagas ou creditadas, a que se refere o inciso I do artigo 175 da IN RFB 1.700/2017?

São os encargos financeiros, incluindo-se os juros decorrentes do ajuste a valor presente.

Normativo: artigo 175, § 5º da IN RFB 1.700/2017

050 Como ficará a dedutibilidade dos juros no caso de inadimplemento da contraprestação?

No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 73 da IN RFB 1.700/2017, os quais determinam que a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

Tais valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Normativo: artigo 175, § 6º e artigo 73, §§ 4º e 5º, da IN RFB 1.700/2017

051 Em relação às operações de arrendamento mercantil, é necessária evidenciação em subconta?

No caso de bem objeto de arrendamento mercantil financeiro não é necessário que a arrendatária evidencie em subconta vinculada ao bem arrendado os juros decorrentes do ajuste a valor presente relativo ao contrato de arrendamento mercantil.

Normativo: artigo 175, § 7º da IN RFB 1.700/2017

052 Em que hipótese as operações de arrendamento mercantil deverão ser consideradas operação de compra e venda a prestação, tendo, portanto, descaracterizada a operação de arrendamento mercantil?

A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas na Lei 6.099/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação.

Normativo:

053 Descaracterizada a operação de arrendamento mercantil financeiro, como será determinado o preço de compra e venda?

O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Normativo: artigo 176, § 1º, da IN RFB 1.700/2017

054 Como deverão ser tratados os custos ou despesas operacionais pela adquirente, na hipótese de descaracterização da operação de arrendamento mercantil? Adicionalmente, como deverão ser tratados os eventuais tributos não recolhidos?

As importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável, no período de apuração correspondente à respectiva dedução.

Adicionalmente, os tributos não recolhidos serão devidos com acréscimos previstos na legislação vigente.

Normativo: artigo 176, §§ 2º e 3º, da IN RFB 1.700/2017

055 Quais valores devem ser computados na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, em operação de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendadora?

A pessoa jurídica arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o valor da contraprestação de arrendamento mercantil, independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.

Normativo: artigo 277 da IN RFB 1.700/2017

056 É possível a apropriação de créditos de PIS e de COFINS, em operação de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendadora?

Em caso afirmativo, sobre qual base de cálculo é realizada essa apropriação?

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo de que tratam a Lei 10.637/2002, e a Lei 10.833/2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Normativo: artigo 277, § 1º, da IN RFB 1.700/2017

057 Em relação a contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, qual o tratamento tributário a ser adotado em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS?

Em relação aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, a pessoa jurídica que efetua as contabilizações como se fosse a arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o valor equivalente à contraprestação de arrendamento mercantil, independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.

Adicionalmente, no que tange aos créditos de PIS e de COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo de que tratam a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens objeto do contrato proporcionalmente ao valor equivalente à contraprestação recebida durante o período de vigência do contrato.

Normativo: artigo 277, caput e § 2º, da IN RFB 1.700/2017

058 Do ponto de vista da arrendatária, nas operações de arrendamento mercantil financeiro, o valor a ser deduzido na apuração do Lucro Real é aquele pago a título de contraprestação, incluindo as despesas financeiras e a variação cambial?

Sim. A contraprestação paga ou creditada referente a bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens ou serviços é dedutível, e inclui os juros relativos ao ajuste a valor presente e eventual variação cambial.

Desta forma, as despesas financeiras apropriadas em cada período de apuração relativas ao ajuste a valor presente e variação cambial devem ser adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, e eventual receita financeira apropriada em cada período de apuração relativamente à variação cambial pode ser excluída.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 47, 48 e 50.

059 Do ponto de vista da arrendatária no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil financeiro celebrados com entidades sediadas no exterior e sujeitos à variação cambial, qual o tratamento tributário a ser observado na determinação do lucro real das variações cambiais, outras despesas financeiras e despesas de depreciação relacionadas a tais contratos?

As variações cambiais, outras despesas financeiras e as despesas de depreciação de bens arrendados em contratos de arrendamento mercantil financeiro reconhecidas em observação ao inciso IV do artigo 179 da Lei 6.404 devem ser desconsideradas da apuração do lucro real, nos contratos de arrendamento mercantil.

Em contrapartida, as contraprestações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas podem ser excluídas na apuração do lucro real.

Normativo:

060 É possível apropriação de créditos de PIS e de COFINS em operação de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária?

Há alguma situação em que não haverá direito a esse crédito?

Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelo regime não-cumulativo de que tratam a Lei 10.637/2002, e a Lei 10.833/2003, a pessoa jurídica arrendatária poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional.

Não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

Normativo: artigo 278, caput, I e II, da IN RFB 1.700/2017

061 Em relação às operações de importação, como devem ser tratados os créditos de PIS e de COFINS?

A pessoa jurídica arrendatária poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil decorrentes de operações de importação, quando sujeitas ao pagamento das contribuições, de que trata a Lei 10.865/2004

Não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

Normativo: artigo 278, caput, I, II e § 1º, da IN RFB 1.700/2017

062 Em relação a contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, é possível a apuração de créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS?

No que se refere aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, a pessoa jurídica que efetua as contabilizações como se fosse a arrendatária, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pelo regime não-cumulativo de que tratam a Lei 10.637/2002, e a Lei 10.833/2003, poderá descontar créditos calculados em relação ao valor equivalente às contraprestações de operações de arrendamento mercantil, contudo, não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados pelo bem objeto do contrato.

Normativo: artigo 278, caput e § 2º, da IN RFB 1.700/2017



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