Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LIVRO RAZÃO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Revisado em 24-02-2024)

LIVRO RAZÃO

RESUMO:

  1. Obrigatoriedade [Pergunta 034]
  2. Registro ou Autenticação, Dispensa [Pergunta 035]
  3. Inexistência ou Não Apresentação, Arbitramento do Lucro [Pergunta 036]

Veja também:

  1. Livro Diário
  2. Livro Razão
  3. Livro de Balancetes Diários e Balanços

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

LIVRO RAZÃO

034 É obrigatória a escrituração do livro Razão?

Sim. É obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas, utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se à ordem cronológica das operações.

Normativo: RIR/2018, artigo 274.

035 É necessário o registro ou a autenticação do livro Razão?

Não. O livro Razão ou as respectivas fichas estão dispensados de registro ou autenticação em qualquer órgão.

Entretanto, na escrituração, deverão ser obedecidas as regras da legislação comercial e fiscal aplicáveis, bem como deve ser transmitido ao Sped através da ECD.

Normativo: RIR/2018, artigo 274, § 3º.

036 Qual o tratamento tributário aplicável à pessoa jurídica que não mantiver ou não apresentar o livro Razão quando solicitado?

A não manutenção do livro Razão ou fichas, nas condições determinadas na legislação, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.

Normativo: RIR/2018, artigo 603, VII, e artigo 274, § 2º .



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