FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO QUE INFRINGEM À LEI
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Revisada em 07/03/2024)
1.1. Os investimentos não relevantes e de curto prazo
Os valores relativos a investimentos não relevantes e de curto prazo podem ser contabilizados no Ativo Circulante, desde que sejam atualizados monetariamente (Lei 8541/92). Esses valores devem ser transferidos para o Ativo Permanente até o encerramento do ano calendário seguinte ao da sua aquisição, conforme esclarecimento constante do Parecer Normativo CST 108/78.
1.2. Os investimentos relevantes e de longo prazo
Já os investimentos relevantes e de longo prazo, devem ser lançados imediatamente no Ativo Permanente.
1.3. Presunção de Permanência
O citado Parecer Normativo CST 108/78 também esclarece sobre o que o FISCO considera como intenção de permanência. Ou seja, a intenção fica caraterizada pela manutenção do bem até o encerramento do ano calendário seguinte ao da sua aquisição.
2. Reavaliação de Bens em Controladas
2.1. Reavaliação de Bens
A reavaliação em muitos casos se faz necessária porque nem sempre os índices de correção monetária oficial chegam perto da realidade. A inflação real tem sido sempre superior a inflação oficial. Esse erro dos índices foi admitido como verdadeiro com a edição da lei 8200/90, que possibilitou a contabilização de índices diversos dos fixados pelo Ministério da Fazenda e do Planejamento.
A “Lei das S/A” (Lei 6404/76), também admite que os ativos sejam corrigidos ou avaliados pelo seu preço de reposição.
Veja um exemplo em Acréscimo Patrimonial por Reavaliação em Controladas e Coligadas
2.2. Incorporação da Reavaliação ao Capital
O Banco Central do Brasil não permite o aumento de capital com base no resultado da reavaliação de bens móveis, nem imóveis.
As demais empresas podem fazer essa incorporação da reavaliação ao capital, observadas as disposições do Regulamento do Imposto de Renda:
Reavaliação de Bens (do art. 434 ao art. 441)
2.3. Tributação do Lucro Inflacionário Realizado
O lucro inflacionário é a mais valia que o imóvel teve em razão da correção monetária de seu valor. Alguns autores, entre eles, o contador A. Lopes Sá, consideram absurda a tributação do lucro inflacionário, que só acontece por ocasião da realização do bem, salvo se se tratar de reavaliação de bens móveis. O saldo credor da correção monetária e outras reservas de lucros a realizar somente serão tributadas quando de sua realização, enquanto que as perdas inflacionárias são imediatamente dedutíveis. Ou seja: Se podemos deduzir da base de cálculo do imposto as perdas inflacionárias, por que não devemos tributar os ganhos?
A Lei 8981/95 chegou a estabelecer que os ganhos tributários seriam tributados independentemente de sua realização. Porém, a Lei 9065/95 veio revogar essa nova diretriz, estabelecendo que os ganhos inflacionários continuarão sendo tributados em razão de sua realização por depreciação, baixa por obsolescência, alienação ou transferência para o Ativo Circulante, na qualidade de bem para comercialização. Ver o Regulamento do Imposto de Renda:
Lucro Inflacionário Acumulado até 31 de dezembro de 1995 (do art. 447 ao art. 455)
2.4. Provisão para Imposto de Renda Diferido
Sempre que o balanço apresentar Reservas de Reavaliação de Imóveis, Reservas de Lucros a Realizar ou Lucros Inflacionários deve ser constituída a Provisão para Pagamento do Imposto de Renda Diferido.
Nos balanços, nem sempre conseguimos constatar a existência dos supra citados. Porém, os saldos existentes devem ser controlados na Parte 2 do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
3.1. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Não pode haver a compensação de prejuízos entre sociedades ligadas, incorporadas, cindidas ou fundidas (art. 514 do RIR/1999 - art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987).
No caso da incorporação, pode ser usado um artifício plenamente legal que é o de a empresa com prejuízo incorporar a que tem lucro.
A INCORPORAÇÃO tem sido utilizada como forma de planejamento tributário quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem lucros acumulados e a segunda tem prejuízos acumulados. O artigo 509 do RIR/94 não permite a compensação de prejuízos da incorporada, no exemplo acima, se a primeira empresa incorporasse a segunda. Porém, o regulamento nada menciona quando a segunda empresa (a que tem prejuízo) incorpora a primeira (a que tem lucro). Dessa última forma, os lucros a partir da incorporação passam a abater os prejuízos acumulados.
A CISÃO tem sido utilizada para evitar a tributação dos resultados distribuídos a pessoas físicas. Inicialmente as pessoas físicas constituem empresas “holding”, transferindo suas ações ou quotas da participada para elas (as “holding”). Em seguida promovem a cisão da primeira, transferindo os bens, direitos e passivos para a “holding”. Neste caso, somente quando da realização dos bens e havendo lucro, o imposto de renda será pago. Antes da existência da “holding”, os recursos entregues aos sócios ou acionistas pessoas físicas seriam tributados na extinção da sociedade. "O instrumento da cisão não ser utilizado como forma de distribuição disfarçada de lucros". Antes de 1996, quando ainda eram tributadas as distribuições de lucros, eram comuns a cisões para evitar o pagamento de tributos sobre a distribuição de lucros.
Na FUSÃO os prejuízos acumulados em uma das empresas não pode ser aproveitado na outra.
SUCESSÃO - Resta como outra alternativa de compensação de prejuízos a SUCESSÃO. Os novos controladores da sucedida podem continuar abatendo os prejuízos acumulados se não for alterado o objeto social da mesma (art.513 do RIR/99). Não pode haver a compensação de prejuízos entre sociedades ligadas, incorporadas, cindidas ou fundidas art. 514 do RIR/99 - art. 33 do Decreto-lei 2341/87). Porém, a legislação do imposto de renda deixou uma brecha para que se possa fazer a compensação. Basta que a sucessão seja efetuada sem a mudança do objeto social, deixando para fazer a mudança entre outra ocasião. Outra saída é a troca dos sócios em várias etapas, de modo que não fique configurado que se trata de uma única transferência de controle, total e definitiva.
DISPOSIÇÕES SOCIETÁRIAS
As exigências legais sobre incorporação, fusão e cisão estão na Lei 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações) - artigos 223 a 234.
DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS
Ver no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):
TÉCNICA CONTÁBIL
Antes da incorporação, fusão ou cisão, a boa técnica contábil (NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE), a legislação societária (artigos 175 a 234 da Lei 6404/76) e tributária (RIR/94, art. 220, § 1º) e o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional recomendam que:
PARECER DOS AUDITORES
É obrigação dos auditores e do contador das empresas ou instituições cindidas, incorporadas ou incorporadoras e fundidas verificar se todos os procedimentos recomendados não só pelo COSIF, como também pela Lei das Sociedades Anônimas e pela Regulamentação tributária foram obedecidas, sob pena de responsabilidade previstas nas NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, ainda, no Regulamento do Imposto de Renda (art. 211 do RIR/94)
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS QUE DEVEM SER ADOTADOS NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
O COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional tem um resumo dos procedimentos básicos a serem adotados por ocasião da incorporação, fusão ou cisão. Tais procedimentos, por serem padrão, podem ser utilizados por qualquer tipo de empresa. Vejamos, pois, o texto do COSIF:
1 - Nos processos de incorporação, fusão ou cisão, além das exigências legais, deve ser observado:
a) na data-base, as sociedades envolvidas nos processos de incorporação, fusão ou cisão, devem elaborar balancete patrimonial, devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, acompanhado do respectivo parecer da auditoria externa, contemplando:
I - realização de inventário e conciliação geral dos elementos do ativo e do passivo, com contabilização de eventuais diferenças encontradas;
II - ajuste "pro rata temporis", até a data-base, das operações ativas e passivas, bem como das demais despesas e receitas;
III - provisão para atender a eventuais desvalorizações de elementos do ativo;
IV - reclassificação, em contas próprias de créditos em atraso e de créditos em liquidação, de todas as operações e créditos de curso anormal, constituindo-se as respectivas provisões na forma regulamentar;
V - provisão para gastos incorridos, apropriando como despesa efetiva os aluguéis, impostos, taxas, água, energia, gás, honorários, férias, obrigações sociais e serviços prestados por terceiros, cujo pagamento só ocorra em data posterior à data-base;
VI - correção monetária patrimonial dos itens componentes do Ativo Permanente e do Patrimônio Líquido (até 31/12/95) e das demais contas sujeitas ao procedimento, inclusive contas retificadoras;
VII - contabilização das quotas de depreciação e amortização;
VIII - avaliação dos investimentos relevantes sujeitos ao método da equivalência patrimonial; e
IX - provisão para o imposto de renda, contribuição social e participações no lucro, se for o caso;
b) entende-se por data-base, que deve ser comum a todas as sociedades envolvidas, para os efeitos destas disposições, como a data escolhida para levantamento e avaliação da situação patrimonial, bem como para fins de definição de:
I - estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das empresas envolvidas;
II - aumento de capital e sua forma de integralização, quando for o caso.
2 - Quando a data-base coincidir com o encerramento do mês ou do semestre, devem ser observados os procedimentos normais de publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central, dispensadas essas exigências nas demais hipóteses, verificado, ainda, o seguinte:
a) as instituições envolvidas, individualmente, devem manter a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante o período compreendido entre a data-base e a da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) que aprovar o processo de incorporação, fusão ou cisão, exclusive;
b) as instituições resultantes da fusão ou incorporação e as remanescentes da cisão passam a cumprir as exigências de remessa e publicação a partir da data da realização daquela AGE, inclusive.
3 - Os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, nomeados na forma da Lei 6.404, de 15.12.76, decorrentes de erros, omissões ou inobservância de critérios na avaliação de ativos ou, ainda, da não aplicação de princípios fundamentais de contabilidade, tomando por base as demonstrações financeiras levantadas nos termos do item 1, devem compor o documento final da data-base a ser submetido à AGE de incorporação, fusão ou cisão.
4 - Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, decorrentes de atribuição de valor de mercado diferente do contábil, deve ser observado que, se o valor do laudo indicar valor de mercado superior ao contábil, a contabilização das diferenças encontradas é opcional, sendo obrigatória na hipótese de valor inferior.
5 - As variações patrimoniais nas sociedades envolvidas, ocorridas entre a data-base e a data da AGE de incorporação, fusão ou cisão, integram o movimento contábil das empresas, valorizadas às respectivas datas de ocorrência, através das adequadas contas de incorporação, fusão ou cisão, admitindo-se lançamentos por totalizadores, que podem ser efetivados até o último dia do mês da AGE de incorporação, fusão ou cisão.
6 - No caso de incorporação de sociedades, opcionalmente aos procedimentos contidos no item anterior, os lançamentos de incorporação podem ser realizados:
a) nas sociedades incorporadas:
I - debitando-se uma conta transitória de incorporação a crédito das respectivas contas ativas e de despesas, pelo saldo do final do dia da AGE;
II - creditando-se uma conta transitória de incorporação a débito das respectivas contas passivas e de receitas, pelo saldo final do dia da AGE;
b) na sociedade incorporadora os mesmos lançamentos mencionados na alínea "a" deste item devem ser correspondidos, de forma a incorporar os saldos contábeis das sociedades incorporadas.
7 - Na elaboração e publicação das demonstrações financeiras devem ser observados os seguintes pontos:
a) é dispensada a comparação com períodos anteriores dos dois primeiros balanços elaborados após o processo de fusão, cisão e incorporação, cabendo Notas Explicativas a respeito das razões pelas quais foram publicadas sem comparabilidade;
b) as Demonstrações de Resultado, das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) e das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) devem englobar as transações efetuadas a partir da data-base, nos casos de empresas novas resultantes da fusão ou cisão;
c) nos casos de incorporação ou cisão, as sociedades incorporadoras e as remanescentes da cisão devem elaborar a Demonstração de Resultado, a DMPL e a DOAR abrangendo todo o semestre e exercício, se for o caso;
d) as Notas Explicativas, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor, devem conter ainda:
I - menção à incorporação, fusão ou cisão ocorrida no período, com indicação das sociedades envolvidas, data da AGE de incorporação, fusão ou cisão e outros dados relevantes relacionados;
II - indicação dos principais ativos e passivos vertidos e da Demonstração de Resultado;
e) o parecer emitido pela auditoria externa deve fazer referência específica aos procedimentos relacionados com o evento.
8 - Deve permanecer à disposição do Banco Central, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser microfilmada na forma da legislação e regulamentação em vigor, a documentação a seguir das sociedades envolvidas:
a) as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao processo de fusão, incorporação ou cisão;
b) o Livro Diário ou Balancete Diários e Balanços das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas;
c) os inventários gerais e conciliações dos elementos do Ativo e do Passivo realizados por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito de fusão, incorporação ou cisão;
d) a documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e conciliações contábeis dos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores ao processo, até a data-base;
e) os laudos dos peritos que serviram de base à avaliação patrimonial contábil e às avaliações a preços de mercado, bem como o documento final, referido no item 3 anterior.
- Participação Extinta em Incorporação, Fusão e Cisão
1 - No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir registra-se, quando maior, na conta OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS, do subgrupo Receitas Não Operacionais, e, quando menor, em ÁGIOS DE INCORPORAÇÃO, do subgrupo Diferido, quando contribuir para a formação de resultados de exercícios seguintes, ou em OUTRAS DESPESAS NÃO OPERACIONAIS, do subgrupo Despesas Não Operacionais, quando for o caso.
OUTROS PROCEDIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Compensação de Prejuízos - financeiro e operacional
É proibida a tributação em conjunto ou a transferência de prejuízos (Decreto-Lei 1.598/1977 e art. 5º do Decreto-Lei 1.648/78). A tributação em conjunto chegou a ser permitida pelo Decreto-Lei 1.598/1977, porém, o Decreto-Lei 1.648/1978 revogou o dispositivo.
4. Prestação de serviços entre empresas ligadas
A prestação de serviços entre empresas ligadas é utilizada como forma de desviar lucros de uma outra. Quando a prestadora de serviços possuir prejuízos a compensar, as receitas com a prestação de serviços para outra ligada pode ser impugnada, por ser considerada distribuição disfarçada de lucros e uma forma de diminuir a tributação.
A legislação do imposto de renda não permite a distribuição de resultados entre empresas, nem que o prejuízo de uma seja compensado em outra.
4.1. Participações em Cascata ("trust company")
A participação em cascata permite que um único capital esteja em todas as empresas do grupo empresarial. Permite, também, que um acionista controle todas as empresas do grupo, mesmo que esteja em minoria de capital.
Com as regras impostas pelo Conselho Monetário Nacional após o advento da Resolução CMN 2099, ficou mais difícil esse tipo de artifício nas empresas do mercado financeiro e de capitais.
Veja alguns exemplos de participações recíprocas não permitidas pela Lei das Sociedades Anônimas, onde se lê:
LEI 6.404 DE 15/12/1976
CAPÍTULO XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
SEÇÃO II - Participação Recíproca
Art.244 - É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (art.30, Parágrafo 1º, b).
Parágrafo 2º. As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto.
Parágrafo 3º. O disposto no Parágrafo 2º. do art.30 aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas.
Parágrafo 4º. No caso do Parágrafo 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de seis meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.
Parágrafo 5º. A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de um ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.
Parágrafo 6º. A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.
Equivalência Patrimonial
A equivalência patrimonial é obrigatória para os investimentos em coligadas e controladas, de conformidade com os termos dos art. 328 do RIR/94. Idênticas normas estão no COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, COSIF 1.11.2 . Participações em Coligadas e Controladas
Compensação de Prejuízos por Equivalência Patrimonial
Como na equivalência patrimonial os lucros não tributáveis, os prejuízos também não são dedutíveis, não havendo, portanto, a compensação de prejuízos por equivalência patrimonial.
Lucro Inflacionário na Equivalência Patrimonial
O lucro inflacionário, por equivalência patrimonial, pode ser incorporado ao capital. Entretanto, isso não é possível para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em razão do preceituado na Circular BCB 1962.
Lucro Financeiro X Equivalência Patrimonial
O investimento efetuado em outras empresas pode ser mais favorável à investidora, quando avaliado pelo método da equivalência patrimonial. Isso porque, pelo método da equivalência patrimonial, os resultados positivos são lançados contabilmente como não tributáveis, enquanto que, nos demais investimentos (não avaliados pela equivalência patrimonial), esses rendimentos são tributáveis.
No caso de participações em empresas no exterior, o instrumento da equivalência patrimonial vinha sendo utilizado como forma de evitar a tributação de lucros obtidos no Brasil e que, de alguma forma, eram transferidos para o exterior como, por exemplo, o lucros com produtos exportados mediante subfaturamento da exportação. Para evitar esse problema, a Lei 9249/95 passou a tributar os resultados positivos da equivalência patrimonial das empresas estabelecidas no Brasil com participações de capital no exterior.
Porém, nessa nova legislação resta uma dúvida de conceito. Se os resultados positivos da equivalência patrimonial são tributáveis, eventuais resultados negativos seriam dedutíveis desses mesmos resultados para efeito do cálculo do imposto de renda a pagar. Assim sendo, ficou uma nova possibilidade de planejamento tributário. Visto que resultados negativos, agora, poderiam ser deduzidos de resultados positivos não tributados anteriormente. Esta seria uma nova questão a ser analisada juridicamente.
Constituição de "Holding" (empresa de participações e empreendimentos)
A constituição de empresas “holding” pelos acionistas controladora de um grupo empresarial pode trazer alguns benefícios fiscais para seus titulares, mas, sujeitos à impugnação pelas autoridades fazendárias.
Considerando que os rendimentos das pessoas físicas podiam ser tributados pelo imposto de renda em até 35% na fonte, até 31.12.95, e em até 25%, a partir de 01.01.96, muitos empresários optaram pelos salários indiretos. Tal prática pode gerar algumas desavenças com os acionistas minoritários, principalmente quando se tratarem de sociedades de capital aberto.
Então, a constituição de uma ou mais “holding” é a saída mais viável para os acionistas controladores, visto que, além de ficarem distantes de uma eventual investida dos minoritários, nessas empresas, por serem fechadas e, geralmente tendo como sócios ou acionistas pessoas da família, podem ser contabilizadas muitas das despesas particulares do acionista controlador e de seus familiares, despesas estas, que não seriam dedutíveis na pessoa física. Além disso, a necessidade de retiradas a título de pró-labore também ficam reduzidas porque nesse tipo de empresa são contabilizados o seu avião particular, o iate, os automóveis, os empregados domésticos, os seguros, os juros dos empréstimos bancários, etc...
As “holdings” são geralmente constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e com capital o menor possível, tendo em vista que a responsabilidade dos quotistas está limitada ao valor de sua quotas.
Constituição de Fundação - doações.
A constituição de uma fundação pode ser a saída para evitar que a fortuna da família seja delapidada pelos herdeiros em caso de morte do patriarca.
Outra alternativa é a fundação médica, que arcaria com os gastos da família do acionista controlador e dos funcionários da empresa. O acionista controlador não poderia deduzir de sua renda pessoal os gastos médicos com pessoas que não fossem seus dependentes diretos.
A Legislação do imposto de renda no Brasil, estabelece as condições para que uma fundação seja considerada isenta de tributação:
Art. 159. As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no art. 147 (instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive as fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos), gozarão de isenção do imposto, desde que (Lei 4.506/64, art.30): (texto por nós adicionado)
I - não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
IV - prestem às repartições lançadoras do imposto as informações determinadas em lei e recolham os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados.
§ 1º . As pessoas jurídicas referidas neste artigo, que deixarem de satisfazer às condições constantes dos incisos I ou II, perderão, de pleno direito, a isenção (Lei 4.506/64, art. 30, § 1º).
§ 2º. Não se considera remuneração, para os efeitos do inciso I, a gratificação paga ou creditada a associado eleito para cargo da administração sindical ou representação profissional, desde que não exceda à importância que receberia no exercício da respectiva profissão.
§ 3º. Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção prevista neste artigo, da pessoa jurídica que for co-autora de infração a dispositivo da legislação do imposto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos (Lei 4.506/64, art. 30, § 3º).
§ 4º. Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a isenção será suspensa por prazo indeterminado (Lei 4.506/64, art. 30, § 4º).
§ 5º. Nos casos de inobservância do disposto nos incisos III e IV, poderá o órgão competente da Secretaria da Receita Federal suspender a isenção, enquanto não for cumprida a obrigação (Lei 4.506/64, art. 30, § 5º).