Ano XXV - 23 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
CONTA 8.1.7.24 - DESPESAS DE MATERIAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
GRUPO: 8.1.0.00.00-5 - DESPESAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 8.1.7.00.00-6 - Despesas Administrativas

CONTA: 8.1.7.24.00-6 - DESPESAS DE MATERIAL (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNHYZ - Estban = 712

FUNÇÃO:

Registrar o valor do material de expediente, peças de reposição, serviços gráficos próprios e, ainda, bens de consumo durável de pequeno valor ou de vida útil inferior a um ano, colocados em uso, que constituam despesa efetiva da instituição, no período.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 274/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Em todas as contas genéricas (de Outras Rendas, Outras Despesas, Outros Ativos, Outros Passivos, etc...) quando os valores forem significativos, devem ser abertos SUBTÍTULOS DE USO INTERNO.

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle de cada uma das contas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

  1. Debitada pelo valor das despesas da espécie, pagas ou não, de conformidade com o Regime de Competência
  2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado

BENS DE PEQUENO VALOR OU COM VIDA ÚTIL QUE NÃO ULTRAPASSE A UM ANO

No artigo 313 do RIR/2018 lê-se:

Aplicações de capital

Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei 1.598/1977, art. 15, caput).

§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei 1.598/1977, art. 15, caput).

  • I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou
  • II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.

§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.

§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei 4.506/1964, art. 45, § 1º).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.